Portaria BACEN nº 31.175 de 28/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2005
Divulga as alterações promovidas no Regimento Interno do Banco Central do Brasil, de que trata a Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão adotada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão de 23 de junho de 2005, com base no art. 4º, inciso XXVII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:
I - divulgar, na forma do anexo a esta portaria, as alterações promovidas no Regimento Interno do Banco Central do Brasil, de que trata a Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005;
II - determinar ao Departamento de Gestão de Pessoas e Organização (Depes) que adote as providências necessárias para a consolidação das alterações no Regimento Interno e sua divulgação;
III - estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as alterações contidas nos arts. 64 a 77 do anexo, que terão vigência a partir de 1º de julho de 2005.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXO TÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Banco Central tem a seguinte estrutura:
III - Unidades Centrais:
1. Subordinadas ao Presidente (Presi):
1.1 Gabinete do Presidente (Gapre) (NR)
1.2 Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) (NR)
4. Subordinadas ao Diretor de Fiscalização (Difis):
4.1 Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos (Decap); (NR)
4.2 Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic); (NR)
4.3 Departamento de Controle de Gestão e Planejamento da Supervisão (Decop); (NR)
4.4 Departamento de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig); (NR)
4.5 Departamento de Supervisão de Cooperativas e Instituições Não-Bancárias e de Atendimento de Demandas e Reclamações (Desuc); (NR)
4.6 Departamento de Supervisão de Bancos e de Conglomerados Bancários (Desup); (NR)
IV - Componentes Descentralizados:
3. Procuradorias-Regionais (NR)
TÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 12. São atribuições do Presidente:
X - designar e dispensar:
e) os interventores, liquidantes e membros do conselho diretor de instituições submetidas a regime especial; (NR)
XV - comunicar às autoridades competentes, após a manifestação da Procuradoria-Geral, situações que possam ser tipificadas como crime, cuja autoria, ainda que por indícios, tenha sido atribuída, administrativamente, a servidor da Autarquia; (NR)
XXXIV - comunicar ao Ministério Público, após a manifestação da Procuradoria-Geral, os crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes. (NR)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRETORES
Art. 13. São atribuições dos Diretores, nas respectivas áreas de atuação:
IV - comunicar ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria-Geral, os crimes definidos em lei como de ação pública ou indícios da prática de tais crimes;
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS DIRETORES
Seção V
Do Diretor de Liquidações e Desestatização
Art. 18. São atribuições do Diretor de Liquidações e Desestatização:
V - propor ao Presidente o nome de liquidante, de interventor ou de membro de conselho diretor de administração especial para instituições em regimes especiais; (NR)
XV - arquivar os autos do inquérito elaborado em decorrência da decretação dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, nos casos previstos em lei, após manifestação da Procuradoria-Geral. (NR)
TÍTULO IV
DAS UNIDADES ESPECIAL E CENTRAIS
CAPÍTULO XI
DO DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE (MECIR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 56. São atribuições do Chefe do Mecir:
II - autorizar:
d) a realização de despesas, previstas no orçamento da unidade, referentes a compras e serviços, inclusive os de engenharia, e obras, bem como a correspondente rescisão contratual, até o valor equivalente ao limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia; (NR)
e) a realização de despesas com locação de imóveis utilizados pela unidade até o valor equivalente ao limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia. (NR)
Art. 57. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Mecir, em suas respectivas áreas de atuação:
II - autorizar:
e) a realização de despesas, previstas no orçamento da unidade, referentes a compras e serviços, inclusive os de engenharia, e obras, bem como a correspondente rescisão contratual, até o valor equivalente à metade do limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia; (NR)
CAPÍTULO XV
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS (DECAP) (NR)
Seção I
Das Competências
Art. 64. Compete ao Decap:
I - controlar, conduzir e analisar os processos administrativos punitivos instaurados pela área de fiscalização do Banco Central;
II - encaminhar ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e ao Ministro de Estado da Fazenda os recursos interpostos em processo administrativo punitivo, observadas as respectivas competências. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 65. São atribuições do Chefe do Decap:
I - decidir, em primeira instância, sobre os processos administrativos punitivos de sua alçada decisória;
II - presidir o Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos (Codep), ao qual compete manifestar-se sobre as propostas de decisão de processos administrativos punitivos no âmbito do Decap, exceto aquelas relativas aos processos que tratam de sonegação de cobertura cambial e do pagamento de multa diária em operações de importação, na forma da lei. (NR)
Art. 66. É atribuição do Chefe-Adjunto do Decap prestar informações ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às autoridades policiais sobre processos administrativos punitivos instaurados pela área de fiscalização. (NR)
CAPÍTULO XVI
DO DEPARTAMENTO DE COMBATE A ILÍCITOS FINANCEIROS E SUPERVISÃO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS (DECIC) (NR)
Seção I
Das Competências
Art. 67. Compete ao Decic:
I - atuar no sentido de prevenir a ocorrência de ilícitos cambiais e financeiros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e combatê-los mediante a adoção das medidas cabíveis e do intercâmbio de informações com outros órgãos;
II - avaliar e manter sob acompanhamento as providências adotadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional quanto à prevenção à lavagem de dinheiro e ao combate ao financiamento ao terrorismo;
III - adotar as medidas cabíveis para a correção da atuação de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional na prevenção à lavagem de dinheiro e no combate ao financiamento ao terrorismo;
IV - monitorar as operações realizadas no mercado de câmbio e suas ligações com outros ramos do Sistema Financeiro, de modo a detectar indícios da prática de ilícitos;
V - efetuar o acompanhamento cambial das operações relacionadas com o comércio exterior, com capitais estrangeiros no País e com capitais brasileiros no exterior;
VI - acompanhar os estoques e fluxos de capitais com o exterior;
VII - captar, tratar, fornecer e divulgar os dados relativos ao mercado de câmbio, aos capitais estrangeiros no País e aos capitais brasileiros no exterior;
VIII - executar rastreamento de recursos financeiros por determinação das autoridades competentes;
IX - aplicar as penalidades previstas na regulamentação em vigor relacionadas às ocorrências de sua área de atuação. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 68. São atribuições do Chefe do Decic:
I - presidir o Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Decic, ao qual compete, nos termos de regulamentação específica, decidir sobre proposta de instauração de processo administrativo punitivo submetida pelas subunidades do Departamento e sobre o encaminhamento à Procuradoria-Geral, para análise, de proposta de comunicação ao Ministério Público de indícios da ocorrência de crime de ação pública relacionado com a área de atuação da unidade;
II - comunicar à Secretaria da Receita Federal as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenha conhecimento, ou indícios de sua prática, observadas as atribuições dos Chefes do Desup e do Desuc;
III - credenciar agências de turismo e meios de hospedagem para a prática acessória de operações de câmbio manual, e descredenciá-las em cumprimento aos objetivos de prevenção e de combate à prática de ilícitos cambiais e financeiros;
IV - decidir, em última instância, sobre pedidos de reconsideração e revisão de aplicação de penalidades pela inobservância de procedimentos relativos a operações de câmbio, transferências internacionais em reais, de exportação, de importação, de cartão de crédito internacional, de capitais estrangeiros no País e de capitais brasileiros no exterior;
V - autorizar, em caráter excepcional, transferências financeiras para o exterior, bem como decidir sobre situações não previstas na regulamentação cambial e de capitais estrangeiros no País e de capitais brasileiros no exterior, observadas as diretrizes estabelecidas para a política de câmbio e a orientação do Diretor de Fiscalização;
VI - determinar a realização de operações e providências para regularização de pendências e procedimentos cambiais e de capitais com o exterior, de qualquer natureza;
VII - aprovar o Programa Anual de Supervisão em conjunto com as demais unidades da área da Difis. (NR)
Art. 69. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Decic:
I - decidir, em segunda instância, sobre pedidos de reconsideração e revisão de aplicação de penalidades pela inobservância de procedimentos relativos a operações de câmbio, transferências internacionais em reais, de exportação, de importação, de cartão de crédito internacional, de capitais estrangeiros no País e de capitais brasileiros no exterior;
II - comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, situações e operações que possam caracterizar indício da prática, em tese, de lavagem de dinheiro;
III - assinar ofícios ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às autoridades policiais prestando informações sobre o resultado de rastreamentos de recursos financeiros e sobre a regularidade de operações de câmbio e de transferências internacionais em reais;
IV - decidir sobre assuntos de qualquer natureza referentes às áreas de atuação das subunidades, inclusive autorização para transferências financeiras para o exterior, observadas as diretrizes estabelecidas para a política de câmbio e a orientação do Chefe do Departamento;
V - credenciar entidades do setor público para a contratação de operações de crédito externo, nas condições financeiras admitidas pelo Banco Central;
VI - autorizar:
a) a inclusão de operações de investimento estrangeiro no País e de crédito externo no Acordo de Garantia de Investimentos Brasil/EUA a ser prestada pela Overseas Private Investment Corporation (OPIC);
b) a abertura e movimentação de conta em moeda estrangeira no exterior (special accounts e outras);
c) agentes para operar com cartão de crédito internacional. (NR)
CAPÍTULO XVI-A
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DA SUPERVISÃO (DECOP) (NR)
Seção I
Das Competências
Art. 70. Compete ao Decop:
I - coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão relativos às unidades da Difis;
II - efetuar o controle de gestão das atividades das unidades da Difis;
III - gerir os projetos estratégicos e assessorar os demais projetos das unidades da Difis;
IV - gerir a utilização de recursos e soluções de TI e coordenar as demandas de TI das unidades da Difis;
V - prover apoio administrativo, infra-estrutura, logística e informações gerenciais às unidades da Difis;
VI - gerir o processo de capacitação dos servidores das unidades da Difis;
VII - prestar assessoramento ao Diretor de Fiscalização;
VIII - definir as orientações a serem observadas na instauração de processos administrativos punitivos, no âmbito das unidades da Difis. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 70-A. São atribuições do Chefe do Decop:
I - promover iniciativas de aprimoramento da gestão das unidades da Difis;
II - manter a Diretoria e as demais unidades da Difis informadas sobre as atividades de gestão das unidades da área;
III - representar as unidades da Difis nos fóruns relacionados com planejamento, orçamento e gestão no Banco Central. (NR)
Art. 70-B. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Decop, de acordo com suas áreas de atuação:
I - responder pelas atribuições comuns da função no que diz respeito às atividades de planejamento, orçamento e controle de gestão das atividades de supervisão;
II - conduzir os trabalhos de gestão dos projetos da área de fiscalização;
III - conduzir os trabalhos de gestão da utilização de recursos e soluções de TI e coordenar as demandas de TI das unidades da Difis;
IV - autorizar a concessão de passagens, o pagamento de diárias, adiantamentos e outras despesas de viagens no País e, após autorização da autoridade competente, no exterior, no interesse das unidades da Difis. (NR)
CAPÍTULO XVII
DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO INDIRETA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO (DESIG) (NR)
Seção I
Das Competências
Art. 71. Compete ao Desig:
I - realizar a fiscalização indireta das instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, das administradoras de consórcios e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
II - coletar, gerir e fiscalizar o processo de provimento de informações cadastrais, contábeis, extracontábeis e econômico-financeiras das instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, das administradoras de consórcio e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III - coletar, gerir e fiscalizar os dados encaminhados ao Banco Central em atendimento às demandas de informações para fins de supervisão e acompanhamento, e sobretudo para estudos de estabilidade financeira e de risco sistêmico;
IV - aplicar às instituições financeiras, às administradoras de consórcio e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central as sanções por atraso ou falhas na prestação de informações;
V - gerenciar os pedidos de informações recebidos do Poder Judiciário referentes à existência de disponibilidade de valores em nome de pessoas físicas e jurídicas no sistema bancário;
VI - coordenar as atividades referentes ao Programa de Racionalização de Fluxos de Informações (PRFI);
VII - administrar convênios de intercâmbio de informações de interesse corporativo do Banco Central com órgãos e entidades no País;
VIII - gerenciar as solicitações de informações ou de providências oriundas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, relativas a correntistas de instituições financeiras;
IX - monitorar o contingenciamento de crédito do Sistema Financeiro Nacional com entidades do setor público, os limites de endividamento e adotar providências e ações coercitivas;
X - assessorar a Difis no estudo da regulamentação prudencial. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 72. São atribuições do Chefe do Desig:
I - manter a Difis, a Diretoria Colegiada e as unidades do Banco Central interessadas informadas sobre o desempenho das instituições fiscalizadas;
II - aprovar o Programa Anual de Supervisão em conjunto com as demais unidades da área da Difis;
III - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos em processos de aplicação de penalidades relacionadas com o gerenciamento de informações do Sistema Financeiro Nacional;
IV - decidir sobre solicitações de prorrogação de prazos e/ou dispensa de entrega de documentos requeridas pelas instituições financeiras, administradoras de consórcios e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
V - coordenar o Comitê Diretor do PRFI;
VI - coordenar os processos de sistematização de ações voltadas para a melhoria da qualidade dos dados captados, interagindo com as demais unidades do Banco Central, com as entidades do Sistema Financeiro Nacional, com as administradoras de consórcios e com as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. (NR)
Art. 73. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desig, de acordo com suas áreas de atuação:
I - responder pelas atividades de acompanhamento do mercado financeiro e das instituições financeiras em geral;
II - coordenar o grupo executor do PRFI;
III - conduzir os trabalhos a cargo do gabinete, das divisões e gerências técnicas relativos à captação, tratamento, disponibilização de informações e assuntos administrativos;
IV - decidir sobre recursos interpostos em processos de aplicação de penalidades relacionadas com o gerenciamento de informações do Sistema Financeiro Nacional. (NR)
CAPÍTULO XVIII
DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE COOPERATIVAS E INSTITUIÇÕES NÃO-BANCÁRIAS E DE ATENDIMENTO A DEMANDAS E RECLAMAÇÕES (DESUC) (NR)
Seção I
Das Competências
Art. 74. Compete ao Desuc:
a) fiscalizar as cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao micro-empreendedor, administradoras de consórcio, agências de fomento e demais entidades financeiras independentes (corretoras, distribuidoras, financeiras, associações de poupança e empréstimo, sociedades de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil, e companhias hipotecárias), bem como os conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie;
b) promover o atendimento ao cidadão, mediante o tratamento e o acompanhamento de questões relativas a todas as instituições sob a supervisão do Banco Central, mormente no que se refere a denúncias e reclamações. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 75. São atribuições do Chefe do Desuc:
I - aprovar o Programa Anual de Supervisão em conjunto com as demais unidades da área da Difis;
II - presidir o Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc, ao qual compete, nos termos de regulamentação específica, decidir sobre proposta de instauração de processo administrativo punitivo submetida pelas subunidades do Departamento e sobre o encaminhamento à Procuradoria-Geral, para análise, de proposta de comunicação ao Ministério Público de indícios da ocorrência de crime de ação pública relacionado com a área de atuação da unidade;
III - comunicar à Secretaria da Receita Federal as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenha conhecimento, ou indícios de sua prática, observadas as atribuições dos Chefes do Desup e do Desic;
IV - decidir sobre pedidos de reconsideração contra atos praticados pelas Gerências Técnicas do Desuc;
V - propor ao Diretor de Fiscalização a decretação de regime especial;
VI - comunicar às autoridades competentes fatos apurados no âmbito do Desuc que possam ensejar providências da alçada do órgão ou da pessoa comunicada;
VII - supervisionar as ações de integração das coordenações de supervisão que prestam atendimento ao público com as instituições financeiras, administradoras de consórcio e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, com as entidades de classe representativas dessas instituições, e com órgãos de defesa do consumidor. (NR)
CAPÍTULO XIX
DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE BANCOS E CONGLOMERADOS BANCÁRIOS (DESUP) (NR)
Seção I
Das Competências
Art. 76. Compete ao Desup realizar a supervisão direta das instituições financeiras bancárias e respectivos conglomerados autorizados a funcionar pelo Banco Central, excetuando-se as administradoras de consórcio vinculadas a esses conglomerados. (NR)
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 77. São atribuições do Chefe do Desup:
I - aprovar o Programa Anual de Supervisão em conjunto com as demais unidades da área da Difis;
II - decidir sobre pedidos de reconsideração contra atos praticados pelas Gerências Técnicas do Desup;
III - propor ao Diretor de Fiscalização a decretação de regime especial;
IV - presidir o Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desup, ao qual compete, nos termos de regulamentação específica, decidir sobre proposta de instauração de processo administrativo punitivo submetida pelas subunidades do Departamento e sobre o encaminhamento à Procuradoria-Geral, para análise, de proposta de comunicação ao Ministério Público de indícios da ocorrência de crime de ação pública relacionado com a área de atuação da unidade;
V - comunicar à Secretaria da Receita Federal as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenha conhecimento, ou indícios de sua prática, observadas as atribuições dos Chefes do Decic e do Desuc. (NR)
Art. 112. As alterações deste Regimento Interno serão divulgadas mediante Portaria do Presidente do Banco Central e publicadas no Diário Oficial da União. (NR)
Parágrafo único. (Revogado)