Portaria SEFAZ nº 313 DE 28/11/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 dez 2012
Altera a Portaria nº 093/2010-SEFAZ, de 31.05.2010, que institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 84 DE 03/07/2018):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
Resolve:
Art. 1º. A Portaria nº 093/2010-SEFAZ, de 31.05.2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a redação dos §§ 1º, 4º e 5º do artigo 2º, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 2º .....
§ 1º Nas operações subsequentes à importação, a carga tributária obedecerá à regra estabelecida em Resolução CONDEPRODEMAT, hipótese em que a base de cálculo será o valor da base de cálculo do ICMS Importação, vedada a utilização de qualquer crédito.
.....
§ 4º Nas operações internas de que trata este artigo, subsequentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica - Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro do 1.989, exceto em relação ao calculo do montante de imposto devido, que observará o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final aplicada a operação.
§ 5º Nas operações internas de que trata este artigo, subsequentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas a regime de antecipação do imposto, a tributação obedecerá à legislação específica ao regime, exceto em relação ao calculo do montante de imposto devido, que observará o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final aplicada a operação.
....."
II - alterada a redação do § 9º do artigo 8º, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 8º .....
.....
§ 9º Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do desembaraço da mercadoria internalizada sem a devida comprovação de saída interestadual da mercadoria, a GINF/SUIC constituirá o crédito tributário referente à diferença da carga tributária de que trata o § 4º, em conformidade com o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final.
....."
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de novembro de 2012.
NARDELE PIRES ROTHEBARTH
Secretário Adjunto da Receita Pública