Portaria SEFAZ nº 314 de 13/12/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 dez 2010

Estabelece os prazos para pagamento e os valores que servirão de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2011 e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com base na Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991,

Resolve:

Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de veículos usados, para o exercício de 2011, nos termos do inciso II do art. 9º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, os valores venais serão os constantes dos Anexos I a III desta Portaria.

Art. 2º O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em cota única ou em três parcelas, de acordo com os prazos contidos no Anexo IV desta Portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.

§ 1º O imposto somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

§ 2º No caso de parcelamento, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do IPVA.

§ 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto no prazo previsto no Anexo IV desta Portaria perderá o direito ao parcelamento.

§ 4º O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.

Art. 3º Em substituição às opções de pagamento previstas no caput do art. 2º, o pagamento do imposto relativo ao exercício de 2011 poderá ser efetuado com desconto de 10%, se pago integralmente até o dia 28.02.2011, ou de 5%, se o pagamento ocorrer até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no Anexo IV desta Portaria.

Art. 4º Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até a data de vencimento da 3ª parcela, prevista no Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. A regularização do licenciamento em atraso não obriga ao pagamento de licenciamento a vencer.

Art. 5º O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 31 de maio de 2011.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV