Portaria SEFAZ nº 314 DE 21/05/2013
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 04 jun 2013
Rep. - Estabelece os valores para cobrança do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais definidas no Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975,
Considerando as pesquisas de preços realizadas para apuração do valor corrente das prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas no mercado acreano,
Resolve:
Art. 1º. Para fins de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas, o valor da prestação será obtido pela multiplicação do peso total da carga pelo preço do frete/kg em função da distância a ser percorrida, de acordo com o Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. Sobre o resultado obtido na forma do caput será concedido crédito presumido de vinte por cento do valor da prestação, nos termos do Convênio ICMS 106/1996.
Art. 2º O disposto nesta Portaria se aplica à prestação de serviço de transporte que tenha início no Estado do Acre e atenda, pelo menos, uma das seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 774 DE 31/10/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. O disposto nesta Portaria se aplica às prestações, que atenda a uma das seguintes hipóteses:
I - sejam realizadas por transportadores autônomos ou empresas transportadoras de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 774 DE 31/10/2013).
Nota: Redação Anterior:I - sejam realizadas por transportadores autônomos;
II - sejam efetuadas com ausência e/ou inidoneidade do documento fiscal, sem prejuízo da cominação de penalidade, quando for o caso;
III - tenham o valor do serviço de transporte inferior ao obtido na forma do art. 1º;
Parágrafo único. Prevalecerá o valor declarado pelo transportador ou aquele constante do documento fiscal, sempre que superior ao valor da prestação obtido na forma do art. 1º.
Art. 2º-A. O transportador deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual - DAE no endereço eletrônico www.sefaznet.ac.gov.br/sefazonline, e recolher o imposto devido, obrigatoriamente, na rede bancária autorizada, antes de iniciada a prestação de serviço de transporte. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 774 DE 31/10/2013).
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 4º. Fica revogada, a partir da vigência desta, a Portaria nº 590, de 29 de dezembro de 2008.
Rio Branco, 21 de maio de 2013.
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda
Republicar por Incorreção
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 314, 21 DE MAIO DE 2013
VALORES DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DO ICMS SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS
CÓD. |
DISTÂNCIA EM KM |
CARGA SECA Frete/kg |
CARGA FRIGORÍFICA Frete/kg |
CÓD. |
DISTÂNCIA EM KM |
CARGA SECA Frete/kg |
CARGA FRIGORÍFICA Frete/kg |
1 |
0001 a 0050 |
0,0149 |
0,0170 |
26 |
1501 a 1600 |
0,2285 |
0,2612 |
2 |
0051 a 0100 |
0,0234 |
0,0268 |
27 |
1601 a 1700 |
0,2370 |
0,2710 |
3 |
0101 a 0150 |
0,0320 |
0,0366 |
28 |
1701 a 1800 |
0,2456 |
0,2808 |
4 |
0151 a 0200 |
0,0405 |
0,0463 |
29 |
1801 a 1900 |
0,2541 |
0,2906 |
5 |
0201 a 0250 |
0,0491 |
0,0561 |
30 |
1901 a 2000 |
0,2626 |
0,3003 |
6 |
0251 a 0300 |
0,0576 |
0,0659 |
31 |
2001 a 2200 |
0,2712 |
0,3101 |
7 |
0301 a 0350 |
0,0662 |
0,0757 |
32 |
2201 a 2400 |
0,2797 |
0,3199 |
8 |
0351 a 0400 |
0,0747 |
0,0854 |
33 |
2401 a 2600 |
0,2883 |
0,3296 |
9 |
0401 a 0450 |
0,0832 |
0,0952 |
34 |
2601 a 2800 |
0,2968 |
0,3394 |
10 |
0451 a 0500 |
0,0918 |
0,1050 |
35 |
2801 a 3000 |
0,3054 |
0,3492 |
11 |
0501 a 0550 |
0,1003 |
0,1147 |
36 |
3001 a 3200 |
0,3139 |
0,3589 |
12 |
0551 a 0600 |
0,1089 |
0,1245 |
37 |
3201 a 3400 |
0,3224 |
0,3687 |
13 |
0601 a 0650 |
0,1174 |
0,1343 |
38 |
3401 a 3600 |
0,3310 |
0,3785 |
14 |
0651 a 0700 |
0,1260 |
0,1440 |
39 |
3601 a 3800 |
0,3395 |
0,3882 |
15 |
0701 a 0750 |
0,1345 |
0,1538 |
40 |
3801 a 4000 |
0,3481 |
0,3980 |
16 |
0751 a 0800 |
0,1430 |
0,1636 |
41 |
4001 a 4200 |
0,3566 |
0,4078 |
17 |
0801 a 0850 |
0,1516 |
0,1733 |
42 |
4201 a 4400 |
0,3652 |
0,4175 |
18 |
0851 a 0900 |
0,1601 |
0,1831 |
43 |
4401 a 4600 |
0,3737 |
0,4273 |
19 |
0901 a 0950 |
0,1687 |
0,1929 |
44 |
4601 a 4800 |
0,3822 |
0,4371 |
20 |
0951 a 1000 |
0,1772 |
0,2026 |
45 |
4801 a 5000 |
0,3908 |
0,4468 |
21 |
1001 a 1100 |
0,1858 |
0,2124 |
46 |
5001 a 5200 |
0,3993 |
0,4566 |
22 |
1101 a 1200 |
0,1943 |
0,2222 |
47 |
5201 a 5400 |
0,4079 |
0,4664 |
23 |
1201 a 1300 |
0,2028 |
0,2319 |
48 |
5401 a 5600 |
0,4164 |
0,4761 |
24 |
1301 a 1400 |
0,2114 |
0,2417 |
49 |
5601 a 5800 |
0,4250 |
0,4859 |
25 |
1401 a 1500 |
0,2199 |
0,2515 |
50 |
5801 a 6000 |
0,4335 |
0,4957 |
Obs: Ao final do cálculo deve-se arredondar o valor obtido a fim de eliminar os centavos, considerando-se o próximo inteiro na fração igual ou superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e o inteiro obtido, quando inferior a tal valor.