Portaria SEFAZ nº 317 de 28/11/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2011
Altera, para adequação à nova estrutura fazendária, a Portaria nº 65/1997- SEFAZ, publicada em 03.09.1997, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do art. 83 e incisos I e VII do art. 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional; e
Considerando a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;
Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 65/1997-SEFAZ, de 29.08.1997 (DOE de 03.09.1997), que institui o Cadastro de Contabilistas, disciplina a indicação pelos contribuintes do ICMS de profissional responsável pela escrituração e guarda de livros e documentos fiscais, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - substituídas as remissões constantes dos dispositivos adiante arrolados, feitas a unidades fazendárias ou aos respectivos titulares, cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária: | Substituir pela unidade fazendária: | |
a) | art. 1º, parágrafo único | Coordenadoria de Arrecadação - CAR | Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR |
b) | art. 5º | a Coordenadoria de Arrecadação - CAR | à GCAD/SIOR |
c) | art. 6º | à Coordenadoria de Arrecadação - CAR | à GCAD/SIOR |
d) | art. 7º, caput | a Coordenadoria de Arrecadação - CAR | à GCAD/SIOR |
e) | art. 7º, parágrafo único | A Coordenadoria de Arrecadação - CAR | A GCAD/SIOR |
II - alterado o § 2º do art. 6º, conforme assinalado:
"Art. 6º .....
§ 2º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior ensejará a suspensão do contribuinte do CCE e a adoção das demais medidas previstas na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, publicada em 30.12.2002."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de agosto de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2011.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública