Portaria MDS nº 319 de 29/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2011

Altera as Portarias nº 754, de 20 de outubro de 2010 e nº 256, de 19 de março de 2010 , do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II da Constituição Federal , o art. 27, II da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011 e o art. 2º, IV do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , e no Decreto nº 5.209, de 2004 ,

Considerando a importância da participação dos Estados e Municípios nos esforços para o atingimento dos objetivos do Plano Brasil sem Miséria, instituído pelo Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 ;

Considerando que o Plano Brasil sem Miséria exigirá o aumento da ação dos municípios, sobretudo nas atividades relacionadas à localização, identificação e cadastramento das famílias extremamente pobres residentes em seus respectivos territórios, cujos dados ainda não constem do Cadastro Único, assim como à atualização dos registros das famílias já cadastradas; e

Considerando que, em observância ao disposto no caput do art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome apóia os Municípios e os Estados na execução de suas atribuições concernentes ao Cadastro Único e ao Programa Bolsa Família,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º , 4º e 9º da Portaria nº 754, de 20 de outubro de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º .....

V - .....

d) acesso ao micro-crédito produtivo orientado;

e) desenvolvimento comunitário e territorial; e

f) educação financeira.

....." (NR)

" Art. 4º .....

I - do valor calculado pela multiplicação do resultado obtido do IGD-M alcançado pelo município, pelo valor de referência de R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) por cadastro válido de famílias inscritas na Base Nacional do Cadastro Único no mês anterior ao do mês de referência do cálculo, com renda familiar mensal per capita de até 1/2 salário mínimo no município, atualizados nos últimos dois anos, até o limite da estimativa do número de famílias identificadas como público-alvo do Cadastro Único no município; e

....." (NR)

" Art. 9º Os municípios que tiverem recebido recursos de apoio financeiro à gestão e execução descentralizadas do PBF e do Cadastro Único deverão informar, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - SUASWEB, as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social acerca da comprovação de gastos dos recursos repassados, observados os prazos estabelecidos na Portaria nº 625, de 2010.

....." (NR)

Art. 2º Os arts. 1º , 4º e 6º da Portaria nº 256, de 19 de março de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º .....

§ 1º Para fazer jus ao recebimento do apoio financeiro de que trata o caput, o Estado deverá:

I - aderir, formalmente, ao PBF;

II - designar, formalmente, coordenador estadual responsável pela gestão do PBF no Estado;

III - constituir, formalmente, Coordenação Intersetorial do PBF, na qual deverão estar representadas, pelo menos, as seguintes áreas do governo estadual:

a) assistência social;

b) educação;

c) saúde;

d) planejamento; e

e) trabalho; e

IV - aderir, formalmente, ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

§ 2º As atividades a serem desenvolvidas com os recursos de que trata o caput deverão ser planejadas pelo coordenador estadual do PBF, de maneira articulada e integrada, levando em consideração as demandas e necessidades da gestão do programa, no que se refere às áreas de assistência social, educação e saúde.

§ 3º O coordenador estadual do PBF será o responsável pela observância da aplicação dos recursos nas finalidades a que se destinam.

§ 4º O Estado deverá disponibilizar o planejamento de que trata o § 2º ao Conselho Estadual de Assistência Social." (NR)

" Art. 4º .....

IV - fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E, que indica se o gestor do Fundo Estadual de Assistência Social registrou em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a mencionada comprovação de gastos ao Conselho Estadual de Assistência Social; e

....." (NR)

" Art. 6º .....

§ 1º Os Estados que tiverem recebido recursos de apoio financeiro à gestão e execução estaduais do PBF e do Cadastro Único deverão informar, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - SUASWEB, as deliberações tomadas pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social acerca da comprovação de gastos dos recursos repassados, observados os prazos estabelecidos na Portaria nº 625, de 2010 .

....." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 229, de 30.11.2011, Seção 1, págs. 146-147, com incorreção no original.