Portaria CAT nº 32 de 30/07/1987

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jul 1987

Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o estudo desenvolvido no Processo DRT-1-17.350/87, envolvendo a distribuição por contribuintes do ICM, a título oneroso ou gratuito, de mercadorias a seus empregados,

Resolve:

Art. 1º Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição, neste Estado, a título oneroso ou gratuito, a seus empregados para consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte poderá adotar o seguinte procedimento:

I - no ato da entrada da mercadoria e correspondendo a cada documento fiscal de aquisição, será emitida Nota Fiscal de Saída, nela se incluindo, sobre o valor das mercadorias adquiridas, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;

II - os documentos fiscais aludidos no inciso anterior serão lançados nos livros próprios na forma prevista no Regulamento do ICM.

§ 1º - A Nota Fiscal de que trata o inciso I, além dos requisitos exigidos conterá as seguintes observações:

1 - no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT nº 32, de 30.07.87";

2 - em seu corpo: "Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº ..., série ... de .../.../...", indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição.

§ 2º - Na hipótese de distribuição de mercadoria por preço superior ao de aquisição, relativamente à diferença será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes observações:

1 - no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT nº 32, de 30.07.87";

2 - em seu corpo: "Emitida em complemento à Nota Fiscal nº ..., série ..., de .../.../...", indicando os elementos referentes ao documento fiscal mencionado no inciso I.

Art. 2º Quando as mercadorias forem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente à efetiva saída.

Art. 3º Se efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, o contribuinte emitirá Nota Fiscal correspondente a toda carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos requisitos exigidos:

I - como natureza da operação: "Remessa para entrega de mercadorias - Artigo 3º da Portaria CAT nº 32, de 30.07.87";

II - em seu corpo: número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso I do artigo 1º.

Parágrafo Único - A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Portaria CAT nº 32/87".

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.