Portaria ADAF nº 320 DE 25/10/2021
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 out 2021
Regulamenta o trânsito e aglomeração de bovinos e bubalinos no Estado do Amazonas e dá outras providências.
O Diretor - Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 e;
Considerando igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei 2.923, de 27 de outubro de 2004, alterada pela Lei nº 2.944, de 08 de março de 2005, e Decreto nº 25.583, de 28 de dezembro de 2005;
Considerando os termos da Instrução Normativa SDA nº 10 de 03 de março de 2017, que estabelece o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT e a Classificação das Unidades da Federação de acordo com o grau de risco para as doenças brucelose e tuberculose, assim como a definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de acordo com a classificação;
Resolve:
Art. 1º Para emissão de GTA para bovinos e bubalinos destinados à participação em aglomeração de animais deve-se obedecer ao que estabelece os incisos I e II:
I - Atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para brucelose conforme os critérios estabelecidos nos incisos I e II do Art. 1º, válido durante a permanência do animal no evento classificado como exposição, torneio leiteiro ou leilão destinado a reprodução.
II - Atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para tuberculose, conforme critérios estabelecidos nos incisos I e III do Art. 1º, válido durante a permanência do animal no evento classificado com exposição, torneio leiteiro ou leilão destinado a reprodução.
§ 1º Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de brucelose e tuberculose.
§ 2º Estão dispensados do teste diagnóstico para brucelose animais destinados a leilão de gado geral e eventos esportivos, classificados como: rodeio, prova de laço ou vaquejada.
§ 3º Nos eventos esportivos, caso os bovinos e bubalinos sejam procedentes de um único estabelecimento de criação, ficarão dispensados dos testes diagnósticos para brucelose e tuberculose, desde que não haja outros bovinos e bubalinos no local de realização do evento.
§ 4º Para trânsito de animais comercializados em leilão de gado geral, quando destinados a outro estado da federação, é obrigatório o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II desse artigo.
§ 5º Os animais castrados e/ou cujo destino final seja abate destinados a participação em exposições, feiras e leilões e outras aglomerações de animais ficarão dispensados apenas da apresentação do exame de brucelose.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, em 25 de outubro de 2021.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal