Portaria ADAF nº 321 DE 25/10/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 out 2021

Regulamenta a vacinação contra brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses com a vacina B19 e a utilização da vacina RB51 no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O Diretor - Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 e;

Considerando igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei 2.923 , de 27 de outubro de 2004, alterada pela Lei nº 2.944, de 08 de março de 2005, e Decreto nº 25.583 , de 28 de dezembro de 2005;

Considerando os termos da Instrução Normativa SDA nº 10 de 03 de março de 2017, que estabelece o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT e a Classificação das Unidades da Federação de acordo com o grau de risco para as doenças brucelose e tuberculose, assim como a definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de acordo com a classificação;

Resolve:

Art. 1º O artigo 3º da Portaria nº 113/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º A vacinação de fêmeas bovinas utilizando a amostra RB51®, deverá ser empregada nas seguintes situações:"

Art. 2º O caput do artigo 19. da Portaria nº 113/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Bezerras bovinas não vacinadas dos 3 aos 8 meses de idade deverão obrigatoriamente ter sua situação vacinal regularizada, mediante a utilização da amostra RB51®."

Art. 3º O caput do artigo 63º da Portaria nº 113/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. Todos os estabelecimentos que beneficiam leite e derivados ficam obrigados a fornecer mensalmente as ULSAV/ADAF, a listagem de seus fornecedores ordenados por município, até o dia 05 (quinto) dia útil do mês subsequente. Ou sempre que a ADAF julgar necessário, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a solicitação"

Art. 4º O caput do artigo 75º da Portaria nº 113/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. O médico veterinário cadastrado poderá atuar pessoalmente em todos os municípios do Estado do Amazonas, contudo este só poderá cadastrar auxiliares, em municípios limítrofes ao seu de residência.

§ 1º O médico veterinário autônomo cadastrado poderá dispor de até 10 (dez) vacinadores devidamente capacitados e treinados, permanecendo o médico veterinário solicitante com a inteira responsabilidade técnica pela vacinação.

§ 2º O treinamento dos auxiliares poderá ser ministrado pelo próprio veterinário chefe da equipe, veterinário inscrito no CRMV/AM, por Médicos Veterinários Oficiais, bem como, por instituições parceiras.

§ 3º Em casos excepcionais poderá ser solicitada, via requerimento, autorização para cadastramento de até 20 (vinte) auxiliares e ampliação do raio de atuação dos mesmos em outros municípios. Tais requerimentos serão avaliados pela Gerência de Defesa Animal de acordo com os critérios:

a) locais com baixo índice de vacinação;

b) ausência de médico veterinário cadastrados; e

c) número de médicos veterinários insuficientes para demanda da região. As autorizações poderão ser suspensas/canceladas, caso as deficiências descritas nos critérios sejam sanadas."

Art. 5º Esta portaria revoga as disposições do Art.3,Art. 19,Art. 63 e Art. 75 da Portaria 113/2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, em 25 de outubro de 2021.

ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO

Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal