Portaria STN nº 323 de 04/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2010

Altera dispositivos da Portaria nº 396, de 2009, no intuito de garantir racionalidade aos procedimentos relativos à verificação de limites e condições para a contratação de operações de crédito.

(Revogado pela Portaria STN Nº 9 DE 05/01/2017):

O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MF/GM Nº 71, de 8 de abril de 1996,

Considerando o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que atribui ao Ministério da Fazenda a competência para verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à contratação de operações de crédito ou a concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

Considerando o disposto nos arts. 21, 22, 23, 24 e 25 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, que estabelecem procedimentos e delegam ao Ministério da Fazenda a instrução de pleitos de operações de crédito e a concessão de garantias, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, inclusive para fins de aprovação de operações de crédito externo pelo Senado Federal;

Considerando o disposto no Parágrafo Único do art. 11 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, que estabelece, dentre outros aspectos, a necessidade de pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional quanto as garantias concedidas pela União aos pleitos de operações de crédito externo;

Considerando as Resoluções do Conselho Monetário Nacional que descontingenciam operações de crédito, para atendimento do Programa de Aceleração do Crescimento e as operações de crédito no âmbito do programa de empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal de que trata o art. 9-N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e suas alterações, bem como as operações de crédito com garantia da União;

Considerando a necessidade de garantir racionalidade no processo de análise dos limites e condições para a contratação de operações de crédito, ou a concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou analisar a concessão de garantias da União a Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes,

Resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 5º da Portaria STN Nº 396, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

Parágrafo único. Terão prioridade de análise, em caráter extraordinário, as operações de crédito previstas no inciso VI do art 9-B, no art. 9-I, no art. 9-N, no art. 9-Q e no art. 9-R da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e suas alterações, e as operações de crédito externa, que tenham recebido recomendação da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO