Portaria GSER nº 326 DE 06/12/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 dez 2019
Dispõe sobre a documentação necessária para requerimento de inscrição no CCICMS/PB por Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando a Portaria nº 00087/2016/GSER, de 20 de maio de 2016, que estabelece procedimentos gerais para a concessão de inscrição estadual, alteração de dados cadastrais e baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB;
Considerando as disposições do Protocolo ICMS 18/2004 ;
Considerando a necessidade de disciplinar a documentação necessária para requerimento de inscrição no CCICMS/PB por Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes definidos na legislação como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis que requererem inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB deverão, além dos documentos previstos em legislação específica, instruir o pedido com:
I - comprovação do capital social, nos termos da cláusula terceira do Protocolo ICMS 18/2004;
II - comprovação da capacidade financeira exigida, conforme cláusula quarta do Protocolo ICMS 18/2004;
III - cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, observado o inciso II do § 1º do art. 58-A da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.
§ 1º Os documentos previstos neste artigo serão exigidos, também, na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.
§ 2º Para fins do "caput" deste artigo, não serão exigidos os seguintes documentos:
I - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;
II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.
Art. 2º O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, observado o inciso II do § 1º do art. 58-A da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda