Portaria SEFAZ nº 327 DE 14/06/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 jun 2005

Disciplina procedimentos relativos ao Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos art. 2º e inciso II do art. 4º da Lei nº 8.632, de 12 de junho de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.286, de 01 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES, e nos artigos 8º e 9º do Regulamento do FIES, aprovado pelo Decreto nº 9.456, de 13 de junho de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Poderão contribuir para o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES as empresas enquadradas nos segmentos econômicos de telecomunicações, fornecimento de energia elétrica, petróleo e combustíveis e químico e petroquímico.

Parágrafo único. Poderão, também, contribuir para o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES, empresas enquadradas nos demais segmentos econômicos em atuação no Estado, desde que tenham comprovada capacidade de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 250, de 20.07.2006, DOE BA 21.07.2006)

Art. 2º A dedução de que trata o § 1º do art. 3º do Regulamento do FIES, aprovado pelo Decreto nº 9.456 de 13 de junho de 2005, referente às contribuições efetuadas por empresas contribuintes do ICMS, não poderá exceder, em cada mês, ao valor previsto no termo de acordo a que se refere aquele artigo.

§ 1º Para proceder às deduções referidas no "caput" cada estabelecimento deverá observar as condições estabelecidas em Termo de Acordo a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e o contribuinte.

§ 2º As contribuições ao FIES serão recolhidas em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita 2094.

Art. 3º A Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC elaborará, mensalmente, relatório da arrecadação das contribuições efetuadas por contribuintes do ICMS para fins de controle fiscal.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias n.º 532, de 08 de dezembro de 2003 e n.º 447, de 29 de setembro de 2004.

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda