Portaria ADAPAR nº 328 DE 05/11/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 nov 2024

Disciplina no Estado do Paraná a venda de aves vivas por comerciantes e distribuidores.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011 art. 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, e em conformidade com a Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014, e considerando a Instrução Normativa Mapa nº 17, de 07 de abril de 2006; e a Instrução Normativa nº 10, de 11 de abril de 2013, do Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa.

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar no estado do Paraná a venda de aves vivas passíveis de registro avícola comercial em comerciantes de aves vivas e distribuidores de aves vivas cadastrados na Adapar.

Art. 2º Disciplinar o credenciamento dos estabelecimentos descritos no Art. 1º.

Art. 3º Disciplinar o trânsito das aves comercializadas pelo estabelecimento credenciado.

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I – aves de corte: galinhas (Gallus gallus domesticus) e perus (Meleagris gallopavo) destinadas a produção de carne;

II – aves de postura: galinhas (Gallus gallus domesticus) destinadas a produção de ovos;

III – exploração pecuária com finalidade subsistência: local de criação de aves sem interesse comercial, para consumo próprio de carne e ovos;

IV – exploração pecuária com finalidade ornamental: estabelecimento de criação de aves destinadas à produção e comercialização de ovos férteis ou aves vivas com finalidade ornamental, aplicáveis às galinhas, codornas, perus, patos, marrecos, gansos, faisões e galinhas d`angola;

V - exploração pecuária com finalidade ensino e pesquisa: estabelecimento de criação de aves com finalidade de estudo ou experimentação em instituições de ensino e pesquisa, sem fins comerciais;

VI – alojamento – manutenção temporária das aves em estabelecimento provido de equipamentos para proporcionar manejo adequado;

VII – comerciantes de aves vivas – estabelecimentos cadastrados para comércio de animais vivos ou registrados como comerciantes de produtos de uso veterinário que realizam o alojamento, independente do espaço de tempo, para comércio de aves vivas;

VIII – distribuidor de aves vivas: estabelecimento credenciado para distribuição de aves vivas, com instalações adequadas para manipulação das aves com formação de lotes para comercialização, sem que haja alojamento.

CAPÍTULO II - VENDA DE AVES VIVAS

Art. 5º A venda de aves por comerciantes de aves vivas ou distribuidores de aves vivas, poderá ser realizada somente após o credenciamento para esta finalidade junto à Adapar.

Art. 6º As aves destinadas a comerciantes de aves vivas ou distribuidores de aves vivas serão provenientes de estabelecimentos registrados ou credenciados no Serviço Veterinário Oficial (SVO) e cumprir as exigências da Instrução Normativa Nº 10, de 11 de abril de 2013.

§1º Codornas e aves ornamentais devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas registrados no Serviço Veterinário Estadual (SVE) realizando o trânsito intra e interestadual para os estabelecimentos comerciantes.

§2º As aves de corte devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas comerciais com registro avícola vigente, realizando o trânsito intra e interestadual para os estabelecimentos comerciantes, e possuir no máximo 30 dias de idade.

§3º As aves de postura devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas comerciais com registro avícola vigente, realizando apenas o trânsito intraestadual para os estabelecimentos comerciantes, e possuir no máximo 30 dias de idade.

Art. 7° O comerciante de aves vivas pode fornecer aves para exploração pecuária com finalidade de subsistência, ornamental e ensino e pesquisa.

Art. 8° O distribuidor de aves vivas pode fornecer aves para exploração pecuária com finalidade de subsistência, ornamental, ensino e pesquisa ou comerciantes de aves vivas.

Parágrafo único. O comerciante de aves vivas pode adquirir aves de distribuidor de aves vivas, porém, é vedado o trânsito inverso.

CREDENCIAMENTO

Art. 9º O credenciamento poderá ser solicitado desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – ser pessoa jurídica estabelecida no estado do Paraná;

II – estar registrado junto à Adapar como comerciante de produtos de uso veterinário que realiza comércio de aves vivas ou estar cadastrada como comerciante de animais vivos;

III – possuir estrutura e instalações necessárias conforme dispõe a legislação federal e estadual;

IV –cumprir memorial descritivo protocolado e aprovado pela Adapar;

§1º As informações contidas no memorial descritivo protocolado serão alvo de fiscalização da Adapar.

§2º O memorial descritivo deve conter informações detalhadas relativa às estruturas, ações e registros auditáveis dos seguintes itens:

a) manejo geral;

b) localização e isolamento das instalações;

c) produtos de desinfecção, indicação e forma de uso;

d) controle de fluxo de trânsito de pessoas e de aves;

e) cuidados com a ração e com a água;

f) programas de saúde avícola;

g) plano de contingência e ação para eventos sanitários;

h) procedimento de desinfecção de equipamentos e fômites;

i) plano de capacitação de pessoal;

j) programa de controle de pragas;

k) plano de descarte ambientalmente e sanitariamente adequado de aves mortas ou refugos, realizado por empresa licenciada.

Art. 10. Para a realização do credenciamento, o requerente responsável pelo estabelecimento deve apresentar a seguinte documentação no Escritório Local (EL) da Adapar de circunscrição:

a) requerimento de credenciamento, conforme Anexo I;

b) cópia do registro válido de comerciante de produtos de uso veterinário que realiza comércio de aves vivas ou cópia do cadastro de comerciante de animais vivos;

c) declaração do médico veterinário, habilitado para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) de aves como responsável pelo manejo e controle sanitário de comerciantes de aves vivas ou distribuidores de aves vivas, conforme Anexo II;

d) cópia da cédula de identidade de médico veterinário emitida pelo CRMV-PR;

e) cópia da portaria de habilitação para emissão de GTA;

f) memorial descritivo aprovado.

Art. 11. Após a entrega de todos os documentos descritos no Art. 10, a Adapar agendará fiscalização ao estabelecimento, preenchendo o Termo de Vistoria conforme Anexo III.

Art. 12. Estando regular a documentação, o processo será protocolado no EL da Adapar para análise do Fiscal de Defesa Agropecuária Médico Veterinário e enviado ao Fiscal Ênfase em Reprodução Avícola para aprovação e credenciamento.

§ 1° O comerciante ou o médico veterinário responsável deve comunicar a Adapar, no prazo máximo de 30 dias, sempre que houver alteração documental ou estrutural, sendo necessário novo credenciamento.

§ 2° Estabelecimentos credenciados devem receber fiscalização anual pela Adapar para manutenção do credenciamento.

Art. 13. O comércio de aves vivas deve:

I - possuir estrutura com capacidade adequada para o alojamento das aves;

II - alojar as aves em lotes de mesma espécie e idade;

III - possuir médico veterinário responsável pelo manejo e controle sanitário habilitado para a emissão de GTA de aves;

IV - dispor de contrato com empresas de transporte de resíduos de saúde para destinação final de carcaças de aves mortas;

Art. 14. O distribuidor de aves vivas deve:

I - possuir instalações exclusivas para manipulação das aves vivas, sem estruturas alheias ao processo e construídas com materiais que permitam a limpeza e desinfecção, providas de proteção ao ambiente externo que impeça a entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres;

II – manter os acessos fechados, com controle de entrada e saída de pessoas, animais e veículos;

III – organizar as áreas de recepção, de formação de lotes e de expedição de modo a evitar o contra fluxo, ficando proibido o retorno de aves após a expedição;

IV – possuir sala de depósito com estrutura para lavagem e desinfecção, quando as caixas de transporte forem retornáveis;

V - possuir médico veterinário responsável pelo manejo e controle sanitário habilitado para a emissão de GTA de aves;

VI - dispor de contrato com empresas de transporte de resíduos de saúde para destinação final de carcaças de aves mortas;

VI - dispor de contrato com empresas de transporte de resíduos de saúde para destinação final de carcaças de aves mortas;

Parágrafo único. Na formação de novos lotes a rastreabilidade das aves deve ser garantida, respeitando as espécies, faixas etárias e finalidades de criação.

CAPÍTULO IV - TRÂNSITO

Art. 15. A comercialização de aves vivas com origem em comércio de aves vivas ou distribuidores, independentemente da quantidade de aves, deve ser acompanhada por GTA emitida pelo médico veterinário responsável pelo manejo e controle sanitário do estabelecimento.

Parágrafo único. A GTA deve possuir no campo observação, o número e série da GTA de origem, permitindo a rastreabilidade das aves.

Art. 16. Todos os estabelecimentos ou explorações pecuárias de destino devem estar cadastrados junto à Adapar.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Fica proibido o comércio ambulante de aves vivas no estado do Paraná.

Parágrafo único. As aves identificadas em comércio ambulante ficam sujeitas à destruição ou ao sacrifício sanitário com custas para o proprietário ou detentor, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 18. O descumprimento das normas desta Portaria e legislações estaduais e federais pertinentes sujeita o comerciante ou distribuidor de aves vivas ao descredenciamento e demais sanções legais.

Art. 19. É vedado ao comerciante ou distribuidor de aves vivas a criação e reprodução de aves, bem como, a venda de ovos férteis ou não.

Art. 20. Os casos omissos serão deliberados pelo Departamento de Saúde Animal desta Adapar.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

ANEXO I - PORTARIA Nº 328/2024

Requerimento de credenciamento de estabelecimento comerciante de aves vivas ou de distribuidor À Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, Diretor de Defesa Agropecuária - DDA, Departamento de Saúde Animal – DESA.

Informações do Requerente
Número de Cadastro ou Registro  
Nome/Nome Fantasia:  
Razão Social:  
CNPJ:  
Endereço:  
Município:  
Bairro:  
CEP:  
Telefone:  
Coordenadas GMS Latitude S °   ´ ´´ Longitude W °  ´ ´´

Venho requerer o “credenciamento de estabelecimento de comércio de aves vivas” junto ao Departamento de Saúde Animal da Adapar, de acordo com a Portaria XXX/2024, para as espécies abaixo listadas:

Credenciamento Espécie Capacidade de alojamento*

(   ) comerciante

(   )  distribuidor

   
   
   
   
   

*se assinalado distribuidor, não preencher o campo capacidade de alojamento.

Me responsabilizo pelo cumprimento no descrito no Memorial Descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança anexo ao protocolo, estando sujeito a fiscalizações, e comprometo-me a comunicar a Adapar qualquer alteração no objeto deste credenciamento ou no Memorial Descritivo aprovado.

Nestes termos, pede deferimento.

Local e data: __________________, _____ de ________________ de ________

(Assinatura do Requerente)

ANEXO II – PORTARIA Nº 328/2024

DECLARAÇÃO

Eu, _________________________________________________ Médico(a) Veterinário(a), inscrito(a) no CRMV-PR sob nº ____________________, inscrito
no CPF sob nº ____________________________ e com Portaria de Habilitação para Emissão de GTA nº________, declaro ser responsável pelo manejo e controle sanitário e emissão das Guias de Trânsito Animal (GTA) do estabelecimento abaixo:

Dados do Estabelecimento

Nome do estabelecimento: ___________________________________________

CNPJ: ___________________________________________________________

Localidade/Município:______________________________________________

Por ser verdade, firmo o presente.

Local e data: ______________, _______ de ________________ de __________.

Assinatura do Médico(a) Veterinário(a)

OBS: Anexar cópia do registro no conselho de classe e da portaria de habilitação para emissão de GTA.

ANEXO III – PORTARIA Nº 328/2024

Termo de Vistoria da Adapar no estabelecimento requerente para o credenciamento para venda de aves vivas

Nº do Termo:________________  Data da vistoria ____/_____/_____

Vistoria o estabelecimento __________________________________________,

CNPJ:______________________, localizado no município ___________________, endereço ____________________________________, geolocalização S ____º ____' ____.____'' W ____º ____' ____.____'', após requerimento de credenciamento como comerciante de aves vivas, protocolado sob n° __________________.

VISTORIA
Descrição dos itens Avaliação Observações
Manejo geral    
Localização e isolamento das instalações    
Produtos de desinfecção    
Controle de fluxo de trânsito de pessoas e aves    
Cuidados com ração e água    
Programas de saúde avícola    
Plano de contingência e ação para eventos sanitários    
Procedimentos de desinfecção    
Plano de capacitação    
Controle de pragas e roedores    
Plano de descarte de aves mortas ou refugos    

Local/Data:_____________________, ________/____________/___________.

Identificação e Assinatura do servidor da Adapar