Portaria MF nº 329 de 26/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2005
Altera dispositivos da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 8º, 32, 33, 36, 54, 55, 56, 57, 59 e 60 da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, que aprovou a estrutura organizacional da Receita Federal do Brasil, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º.....................................................................
I - UNIDADES CENTRAIS
2.1.1 - Coordenação de Tecnologia da Informação (Cotin)
2.1.1.1 - Divisão de Prospecção de Tecnologia da Informação (Dipre)
2.1.1.2 - Divisão de Serviços e Infra-estrutura Tecnológica (Difra)
2.1.1.3 - Divisão de Administração de Redes e Comunicação (Diarc)
2.1.2 - Coordenação de Sistemas de Informação (Cosis)
2.1.2.1 - Divisão de Administração de Dados e Processos (Disad)
2.1.2.2 - Divisão de Sistemas Corporativos Tributários (Dicor)
2.1.2.3 - Divisão de Sistemas Corporativos Aduaneiros (Dican)
2.1.3 - Coordenação de Gestão Integrada (Cogei)
2.1.3.1 - Divisão de Administração de Demandas (Diade)
2.1.3.2 - Divisão de Segurança da Informação (Disin)
2.1.3.3 - Divisão de Acompanhamento de Convênios e Contratos (Dicov)
2.1.3.4 - Divisão de Administração de Normas e Padrões (Didin)
2.5.3. Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.7.3. Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.9.3. Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.10.3. Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.12.3. Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)" (NR)
"Art. 8º.....................................................................
§ 2º Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil incumbe, além das atribuições previstas no art. 249 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades; bem como prover os meios para o apoio logístico e de gestão de pessoas das Delegacias da Receita Federal do Brasil - Previdenciárias; e solucionar, ressalvado o disposto no § 3º, processos de consultas relativos ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização ou cobrança de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela RFB.
§ 3º Ao Coordenador-Geral da Coget incumbe, além das atribuições previstas no art. 61 da Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, solucionar, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, processos de consulta relativos ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização ou cobrança de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela RFB."(NR)
"Art. 32 À Coordenação-Geral de Estudos e Tributação Previdenciária (Coget) compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de tributação previdenciária;
II - interpretar a legislação tributária previdenciária e correlata, inclusive acordos e convênios internacionais em conjunto com a Asain;
III - expedir orientação normativa destinada a uniformizar a interpretação da legislação tributária previdenciária;
IV - pronunciar-se sobre propostas de instituição, modificação e extinção de isenções ou reduções de tributos, de incentivos fiscais e de regimes especiais, em relação à tributação previdenciária;
V - elaborar e acompanhar a previsão e análise das receitas das contribuições sociais previdenciárias;
VI - elaborar e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e econômico-previdenciários, relativos à tributação previdenciária; e
VII - fornecer subsídios à formulação e à avaliação da política tributária previdenciária." (NR)
"Art. 33. À Coordenação de Tributação em Matéria Previdenciária (Conor) tem as mesmas competências definidas para a Coordenação de Normatização no art. 63 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005." (NR)
"Art. 36. À Divisão de Orientação Normativa em Matéria Previdenciária (Diomp) tem as mesmas competências definidas para a Divisão de Consultas em Legislação no art. 66 do Anexo Único da Portaria MPS nº 1.344, de 2005, alterado pela Portaria MPS nº 1.381, de 2005, bem como elaborar minuta de solução de processo de consulta relacionada ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização ou cobrança de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela RFB e encaminhar as alterações na legislação tributária-previdenciária para divulgação." (NR)
"Art. 54....................................................................
II - acompanhar as ações de revisão de metodologia e procedimentos fiscais em matéria previdenciária, no âmbito de suas Divisões e das DRF-P, relacionadas às áreas de sua competência."(NR)
"Art. 55. ..................................................................
II - orientar, acompanhar e controlar as representações administrativas ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e ao Ministério da Justiça;"(NR)
"Art. 56. ..................................................................
I - coordenar atividades de revisão de metodologia e procedimentos executados em ação fiscal previdenciária, visando à racionalização da auditoria, observada sua área de atuação;
......................................................................."(NR)
"Art. 57. ...................................................................
I - coordenar atividades de revisão de metodologia e procedimentos executados em ação fiscal previdenciária, observada sua área de atuação;
V - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades de fiscalização relativas às entidades e órgãos públicos." (NR)
"Art. 59.....................................................................
I - propor diretrizes para a elaboração do planejamento das atividades da fiscalização em matéria previdenciária;
II - avaliar e consolidar o planejamento das atividades da fiscalização em matéria previdenciária, elaborado pelas Unidades Descentralizadas;
III - controlar e avaliar os resultados das atividades da fiscalização em matéria previdenciária, bem assim estabelecer padrões de eficiência e produtividade e a respectiva metodologia de avaliação;
IV - promover estudos em matéria previdenciária voltados ao aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e dos parâmetros de seleção de sujeitos passivos a serem fiscalizados;
V - elaborar, atualizar e divulgar normas e manuais em matéria previdenciária relativos à seleção de sujeitos passivos, ao preparo do procedimento fiscal e à respectiva avaliação;
VI - propor a criação de operações fiscais em matéria previdenciária, bem assim avaliar sua execução;
VII - propor diretrizes para a captação, armazenamento e utilização de informações de interesse da fiscalização em matéria previdenciária;
VIII - requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de suporte à seleção de sujeitos passivos, ao preparo do procedimento fiscal e à respectiva avaliação em matéria previdenciária; e
IX - propor intercâmbio com órgãos nacionais, estrangeiros e internacionais, na área de sua competência." (NR)
"Art. 60. ..................................................................
IX - propor ações de capacitação nos sistemas utilizados nas atividades de auditoria-fiscal." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MURILO PORTUGAL FILHO