Portaria MPAS nº 3.291 de 20/02/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 1984
Dispõe sobre a concessão de atestados médicos para dispensa de serviços por doença com incapacidade até 15 dias.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de o empregado justificar sua ausência perante a empresa onde presta serviço por motivo de doença e, de acordo e para os efeitos do art. 27 da Consolidação das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, e do art. 79 e seu § 1º do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, resolve:
1. A concessão de atestados médicos para dispensa de serviços por doença, com incapacidade até 15 (quinze) dias, será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INAMPS, de Empresas, Instituições Públicas e Para-Estatais, e Sindicatos urbanos, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social, e por Odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.
2. Todos os atestados médicos, a contar desta data, para terem sua eficácia plena deverão conter:
a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças - CID, com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução nº 1.190, de 14.09.1984, do Conselho Federal de Medicina; e (Redação dada à alínea pela Portaria MPAS nº 3.370, de 09.10.1984, DOU 10.10.1984)
Nota:Redação Anterior:
"b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença;"
c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.
3. O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.
4. Nos serviços próprios do INAMPS será utilizado modelo padronizado para emissão dos respectivos atestados médicos.
4.1 As entidades conveniadas e/ou contratadas poderão utilizar impresso próprio timbrado do qual conste razão social, CGC e o tipo de vínculo mantido com o INAMPS.
5. O afastamento por incapacidade além do 15º dia, é de competência do INPS, através da sua linha própria.
6. Para fins do disposto no art. 79 e seu § 1º do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, sempre que a Empresa dispuser de serviços médicos, conveniados ou não, assumirá a justificativa de falta por doença nos primeiros 15 (quinze) dias. Essa situação deverá ser comunicada ao INAMPS, para fins administrativos.
7. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARBAS PASSARINHO