Portaria SENASP nº 33 de 26/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2010

Altera a Portaria MJ nº 3.682, de 5 de novembro de 2009.

O Secretário Nacional de Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no arts. 9º a 17 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008 e na Portaria MJ nº 1.515, de 12 de julho de 2010,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 3.682, de 5 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

III - cancelamento da Bolsa-Formação do beneficiário nas hipóteses previstas no art. 10, II a IV ou no art. 14 do Decreto nº 6.490/2008; e" (NR)

"Art. 6º .....

I - quatro representantes do Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - DEPAID;

II - um representante do Departamento de Políticas, Programas e Projetos - DEPRO;

III - (...)

IV - um representante do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN." (NR)

"Art. 10 A Bolsa-Formação deverá ser imediatamente cancelada pelo gestor federal, gestor estadual, gestor municipal ou representante institucional nas seguintes hipóteses:

I - não atendimento pelo beneficiário dos requisitos descritos nos incisos II a IV do art. 10 do Decreto nº 6.490/2008 posterior à homologação do benefício;" (NR)

"Art. 12 O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação serão realizados pela Comissão de acordo com a programação estabelecida pela SENASP." (NR)

"Art. 21. .....

§ 3º Cabe ao interessado a atualização de seus dados no SISFOR e a entrega da documentação solicitada pelo Representante Institucional, Gestor Municipal ou Gestor Estadual para a validação do requerimento." (NR)

"Art. 22. .....

V - cancelar a Bolsa-Formação do beneficiário nas hipóteses do art. 10, II a IV, do art. 14 do Decreto nº 6.490/2008, ou em caso de infringência de atos normativos editados pelo Ministério da Justiça; e" (NR)

"Art. 24 Os valores referentes à Bolsa-Formação não sacados em vida pelos respectivos titulares serão pagos pela Caixa Econômica Federal, em quotas iguais, aos dependentes ou sucessores indicados em alvará judicial, respeitado o prazo do art. 23.

§ 1º A Caixa Econômica Federal informará à SENASP sobre os pagamentos efetuados mediante apresentação de alvará judicial." (NR)

§ 2º REVOGADO (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BRISOLLA BALESTRERI