Portaria MJ nº 3.682 de 05/11/2009

Norma Federal

Regulamenta os arts. 9º a 16 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008 , e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 , e no art. 17 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008 ;

Considerando:

a instituição do Projeto Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, conforme disposto no inciso IV do art. 8º-A e no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 , alterada pela Lei nº 11.707, de 19 de junho de 2008 ;

a necessidade de edição de atos complementares para cumprimento do disposto no Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008 ;

a necessidade de incrementar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do cumprimento das obrigações impostas no Projeto Bolsa-Formação, descritas no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 , e no Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008 ;

a importância de estabelecer critérios e parâmetros visando à uniformização de práticas e procedimentos necessários ao acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução estadual e municipal do Projeto Bolsa-Formação;

a necessidade de minimizar eventuais falhas, prevenir e identificar fraudes e irregularidades de modo a primar pela lisura do Projeto Bolsa-Formação; e

a natureza pública dos recursos financeiros alocados no Projeto Bolsa-Formação;

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar orientações para Gestão das Condicionalidades do Projeto Bolsa-Formação, visando incrementar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do cumprimento das obrigações impostas pelo art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 , e pelo Decreto nº 7.443 de 23 de fevereiro de 2011 . (Redação dada ao artigo pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Aprovar orientações para Gestão das Condicionalidades do Projeto Bolsa-Formação, visando incrementar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do cumprimento das obrigações impostas pelo art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 , e pelo Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008 ."

Art. 2º A Gestão das Condicionalidades abrange, dentre outras, as seguintes ações:

I - acompanhamento e monitoramento periódico das obrigações impostas aos entes federativos e beneficiários nos arts. 2º , 4º e 7º do Decreto nº 7.443/2011 , e atos normativos do Ministério da Justiça; (Redação dada ao inciso pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - acompanhamento e monitoramento periódico das obrigações impostas aos entes federativos e beneficiários nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 6.490/2008 , respectivamente, e atos normativos do Ministério da Justiça;"

II - registro de dados e informações a respeito do projeto no Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, regulado nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 7.443/2011 ; (Redação dada ao inciso pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"II - registro de dados e informações a respeito do projeto no Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, regulado pelos arts. 11 e 12 do Decreto nº 6.490/2008 ;"

III - cancelamento da Bolsa-Formação do beneficiário nas hipóteses previstas no art. 9º do Decreto nº 7443/2011 ; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"III - cancelamento da Bolsa-Formação do beneficiário nas hipóteses previstas no art. 10, II a IV ou no art. 14 do Decreto nº 6.490/2008 ; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SENASP nº 33, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )"

"III - cancelamento da Bolsa-Formação do beneficiário nas hipóteses previstas no art. 10; e"

IV - rescisão do termo de adesão assinado com o ente federativo que descumprir o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.443/2011 . (Redação dada ao inciso pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"IV - cancelamento do termo de adesão assinado com o ente federativo que descumprir os requisitos descritos nos arts. 9º e 12 do Decreto nº 6.490/2008 e as demais obrigações acordadas ou previstas em atos normativos do Ministério da Justiça."

Art. 3º Os entes federativos que assinarem o termo de adesão ao Projeto Bolsa-Formação, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, deverão:

I - participar da Gestão das Condicionalidades de que trata o art. 2º juntamente com a União; e

II - indicar um servidor responsável pela coordenação local do projeto, denominado gestor estadual ou municipal, e até cinco subcoordenadores, denominados representantes institucionais.

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser indicados como coordenadores e subcoordenadores servidores públicos efetivos.

§ 2º A indicação de servidores como coordenadores ou subcoordenadores não enseja, por parte do Ministério da Justiça, remuneração de qualquer espécie.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO PROJETO BOLSA-FORMAÇÃO
Seção I
Da Natureza e da Competência

Art. 4º Fica instituída a Comissão Nacional de Acompanhamento e Monitoramento do Projeto Bolsa-Formação, vinculada diretamente ao Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - DEPAID, unidade da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP do Ministério da Justiça.

Art. 5º À Comissão Nacional de Acompanhamento e Monitoramento do Projeto Bolsa-Formação compete:

I - promover a Gestão das Condicionalidades de que trata o art. 2º;

II - estabelecer e incrementar mecanismos e procedimentos que assegurem o registro adequado de dados e informações a respeito do projeto, inclusive das denúncias formalmente prestadas;

III - estabelecer e incrementar mecanismos e procedimentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação do projeto;

IV - assessorar o Secretario Nacional de Segurança Pública na tomada de decisões referente ao projeto;

V - expedir relatórios no âmbito de suas competências; e

VI - requisitar informações e documentos aos entes federativos e beneficiários participantes do projeto.

Seção II
Da Composição e do Funcionamento

Art. 6º A Comissão será constituída pelos seguintes membros do Ministério da Justiça:

I - quatro representantes do Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - DEPAID; (Redação dada ao inciso pela Portaria SENASP nº 33, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"I - três representantes do Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - DEPAID;"

II - um representante do Departamento de Políticas, Programas e Projetos - DEPRO; (Redação dada ao inciso pela Portaria SENASP nº 33, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"II - dois representantes do Departamento de Políticas, Programas e Projetos - DEPRO;"

III - um representante da Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de Segurança Pública - CGGOF; e

IV - um representante do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SENASP nº 33, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"IV - um representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI."

§ 1º Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, mediante indicação dos órgãos representados, dentre servidores públicos efetivos.

§ 2º Um terço dos membros da Comissão deverá ser substituído a cada dois anos.

§ 3º A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie, considerada serviço público relevante.

§ 4º O Presidente e o Vice-presidente da Comissão serão designados dentre os representantes do DEPAID.

Art. 7º A Comissão terá caráter permanente e reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez ao mês; e

II - extraordinariamente, por requerimento de seu Presidente, ou de um terço de seus membros.

Art. 8º A Comissão deverá utilizar-se de todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, preferencialmente sítio oficial da rede mundial de computadores, para divulgar informações a respeito do Projeto Bolsa-Formação.

Art. 9º As despesas da Comissão correrão por conta dos recursos orçamentários do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS CONDICIONALIDADES
Seção I
Dos Beneficiários

Art. 10. A Bolsa-Formação deverá ser imediatamente cancelada pelo gestor federal, gestor estadual, gestor municipal ou representante institucional nas hipóteses previstas no art. 9º do Decreto nº 7.443/2011 , bem como no caso de rescisão do termo de adesão assinado com o ente federativo ao qual o beneficiário se vincula. (Redação dada pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. A Bolsa-Formação deverá ser imediatamente cancelada pelo gestor federal, gestor estadual, gestor municipal ou representante institucional nas seguintes hipóteses: (Redação dada ao caput pela Portaria SENASP nº 33, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )"

"Art. 10. A Bolsa-Formação deverá ser imediatamente cancelada pelo gestor estadual, gestor municipal ou representante institucional nas seguintes hipóteses:"

I - (Suprimido pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - não atendimento pelo beneficiário dos requisitos descritos nos incisos II a IV do art. 10 do Decreto nº 6.490/2008 posterior à homologação do benefício; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SENASP nº 33, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )"

"I - não atendimento pelo beneficiário dos requisitos descritos no art. 10 do Decreto nº 6.490/2008 posterior à homologação do benefício;"

II - (Suprimido pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
II - ocorrência de alguma das situações descritas no art. 14 do Decreto nº 6.490/2008 ; ou

III - (Suprimido pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"III - cancelamento do termo de adesão assinado com o ente federativo em relação ao qual o beneficiário tem vínculo."

Seção II
Dos Entes Federativos

Art. 11. A Comissão Nacional de Acompanhamento e Monitoramento do Projeto Bolsa-Formação lavrará relatórios periódicos a respeito do cumprimento das obrigações pelos entes federativos, manifestando-se pela:

I - regularidade; ou

II - irregularidade.

§ 1º Verifica-se a regularidade nas hipóteses de cumprimento das obrigações impostas nos arts. 2º , 6º e 7º do Decreto nº 7.443/2011 , no respectivo instrumento de colaboração e em toda a legislação aplicável, inclusive os atos normativos do Ministério da Justiça. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Verifica-se a regularidade nas hipóteses de cumprimento das obrigações impostas nos arts. 9º e 12 do Decreto nº 6.490/2008 , no respectivo instrumento de colaboração e em toda a legislação aplicável, inclusive atos normativos do Ministério da Justiça."

§ 2º Verifica-se a irregularidade nas hipóteses de descumprimento das obrigações impostas nos arts. 2º , 6º e 7º do Decreto nº 7.443/2011 , no respectivo instrumento de colaboração ou em qualquer legislação aplicável, inclusive atos normativos do Ministério da Justiça, além dos casos que configurem improbidade administrativa, fraude, lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Verifica-se a irregularidade nas hipóteses de descumprimento das obrigações impostas nos arts. 9º e 12 do Decreto nº 6.490/2008 , no respectivo instrumento de colaboração ou em qualquer legislação aplicável, inclusive atos normativos do Ministério da Justiça, além dos casos que configurem improbidade administrativa, fraude, lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público."

Art. 12. O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação serão realizados pela Comissão de acordo com a programação estabelecida pela SENASP. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SENASP nº 33, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação serão realizados pela Comissão de acordo com a programação estabelecida pela SENASP em conjunto com os entes federativos."

Art. 13. O relatório da Comissão Nacional de Acompanhamento e Monitoramento do Projeto Bolsa-Formação manifestando-se pela irregularidade será encaminhado para o Secretário Nacional de Segurança Pública, que notificará o ente federativo, consignando prazo de 30 (trinta) dias para instruir os autos com a prova do saneamento das faltas apontadas.

Parágrafo único. Não saneadas as irregularidades no prazo do caput, deverá ser imediatamente cancelado o termo de adesão assinado com o ente federativo.

Art. 14. A SENASP encaminhará à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal os casos que configurem improbidade administrativa, fraude, lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, assim como provocará a atuação do Tribunal de Contas da União e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal.

Seção III
Da restituição de valores pelos entes federados
(Seção acrescentada pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Art. 14-A. Os entes da federação que aderirem ao Projeto Bolsa-Formação deverão restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no art. 9º do Decreto nº 7.443/2011 , e cujas informações não foram inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR a que se refere o art. 5º, de acordo com o disposto no art. 7º do referido diploma normativo.

§ 1º Na restituição prevista no caput, adotar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Após o ressarcimento à União dos valores indevidamente pagos a títulos de Bolsa-Formação, o ente da federação interessado poderá adotar os procedimentos necessários à reposição desse numerário junto ao próprio beneficiário do projeto, em conformidade com a legislação local. (Artigo acrescentada pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Seção IV
Da Restituição de Valores Pelos Beneficiários
(Seção acrescentada pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Art. 14-B. Relativamente aos pagamentos que antecederam a entrada em vigor do Decreto nº 7.443/2011 , constatado que o beneficio foi recebido em desacordo com a legislação que rege o Projeto Bolsa-Formação, a Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP - instaurará processo para que seja efetuada a restituição do valor diretamente pelo beneficiário.

§ 1º O processo de restituição será instaurado mediante a lavratura de Nota Técnica da SENASP, contendo:

I - nome, CPF e endereço do beneficiário;

II - instituição pública a qual se vincula o beneficiário;

III - os fatos e os fundamentos que motivaram a instauração do processo de restituição; e

IV - o valor total a ser restituído.

§ 2º O ente federativo ao qual o beneficiário se vincula deverá ser informado acerca da abertura do processo, mediante ofício remetido pela SENASP. (Artigo acrescentada pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Art. 14-C. O beneficiário será notificado da instauração do processo, por meio de ofício encaminhado pela SENASP, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrarazões.

§ 1º A contagem do prazo a que se refere o caput iniciará na data de recebimento da notificação pelo interessado.

§ 2º A notificação se fará por correspondência com aviso de recebimento. (Artigo acrescentada pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Art. 14-D. Apresentadas as contra-razões, a SENASP se manifestará pelo deferimento ou indeferimento no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Na hipótese de deferimento, o processo será encerrado, devendo o beneficiário ser comunicado da decisão mediante ofício remetido pela SENASP.

§ 2º Indeferidas as contra-razões, a SENASP concederá ao beneficiário o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento do valor devido, contados da data do recebimento do ofício de indeferimento.

§ 3º Em caso de não apresentação das contra-razões pelo beneficiário, este terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o recolhimento do valor devido, contados a partir do término do prazo previsto no caput do art. 14-C. (Artigo acrescentada pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Art. 14-E. O recolhimento dos valores será feito por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, podendo ser parcelado, a pedido do interessado em suas contra-razões.

§ 1º Na restituição prevista no caput, adotar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º O parcelamento poderá ser efetuado desde que o valor unitário mensal não seja inferior à parcela percebida pelo beneficiário.

§ 3º Findo o prazo sem que o recolhimento tenha sido efetivado, o débito será inscrito em dívida ativa da União. (Artigo acrescentada pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL DO BOLSA-FORMAÇÃO
Seção I
Da Natureza e do Funcionamento do Sistema

Art. 15. O Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, criado pelo art. 5º do Decreto nº 7.443/2011 , constitui a base de dados oficial do Projeto Bolsa-Formação do Ministério da Justiça, configurando-se como um sistema de acesso restrito com diferentes perfis. (Redação dada ao artigo pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. O Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, criado pelo art. 11 do Decreto nº 6.490/2008 , constitui a base de dados oficial do Projeto Bolsa-Formação do Ministério da Justiça, configurando-se como um sistema de acesso restrito com diferentes perfis."

Art. 16. A SENASP é o órgão gestor do SISFOR, podendo estabelecer normas, procedimentos e critérios para acesso e utilização do sistema, em consonância com as diretrizes da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI, nos termos regimentais.

Art. 17. O acesso ao SISFOR é realizado por meio de senha pessoal, de caráter sigiloso e intransferível de responsabilidade de seu titular, constituindo crime de violação de sigilo profissional disposto no art. 325 do Código Penal , permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas ao SISFOR, ou se utilizar indevidamente do acesso restrito.

Parágrafo único. A CGTI poderá propor à SENASP a adoção de mecanismos de acesso ao SISFOR mais seguros e compatíveis com a tecnologia disponível.

Art. 18. Qualquer indício de quebra de sigilo da senha deverá imediatamente ser comunicada à SENASP para as providências necessárias.

Art. 19. O titular da senha é responsável pela veracidade das informações inseridas no sistema, constituindo crime de falsidade ideológica, disposto no art. 299 do Código Penal , inserir ou fazer inserir, no SISFOR, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Seção II
Dos Beneficiários

Art. 20. Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os ocupantes de cargo ou emprego efetivo de policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou guarda municipal, atendidos os requisitos do Decreto nº 7.443/2011 . (Redação dada ao artigo pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os ocupantes de cargo ou emprego efetivo de policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou guarda civil municipal, atendidos os requisitos descritos no Decreto nº 6.490/2008 ."

Art. 21. A requisição de recebimento da Bolsa-Formação deverá ser feita pelo próprio interessado no sítio oficial do Ministério da Justiça , mediante cadastramento no SISFOR.

§ 1º No ato de cadastramento, o interessado fornecerá ou receberá uma senha pessoal, de caráter sigiloso e intransferível, para acompanhamento de seu pedido e atualização de seus dados.

§ 2º Na hipótese de esquecimento da senha pessoal ou bloqueio do acesso ao SISFOR, após três tentativas incorretas, o titular poderá receber nova senha mediante solicitação por telefone, correio eletrônico ou pelo sítio oficial do Ministério da Justiça.

§ 3º Cabe ao interessado a atualização de seus dados no SISFOR e a entrega da documentação solicitada pelo Representante Institucional, Gestor Municipal ou Gestor Estadual para a validação do requerimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SENASP nº 33, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Cabe ao interessado a atualização de seus dados no SISFOR."

§ 4º As informações fornecidas pelos interessados não poderão ser divulgadas ou acessadas por terceiros.

Seção III
Dos Entes Federativos

Art. 22. Compete aos gestores estaduais, gestores municipais e representantes institucionais, designados na forma do art. 3º:

I - registrar no SISFOR as operações realizadas para implantação e manutenção do projeto;

II - verificar a veracidade das informações prestadas na forma do art. 21;

III - verificar o atendimento das obrigações impostas nos art. 4º do Decreto nº 7.443/2011 e nos atos normativos do Ministério da Justiça; (Redação dada ao inciso pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"III - verificar o atendimento das obrigações impostas no art. 10 do Decreto nº 6.490/2008 e atos normativos do Ministério da Justiça;"

IV - aprovar as requisições de recebimento da Bolsa-Formação que estiverem de acordo com a legislação e reprovar aquelas que estiverem em desacordo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;

V - cancelar o Bolsa-Formação do beneficiário nas hipóteses previstas no art. 9º do Decreto nº 7.443/2011 , ou em caso de infringência de atos normativos editados pelo Ministério da Justiça; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MJ nº 2.495, de 31.10.2011, DOU 01.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"V - cancelar a Bolsa-Formação do beneficiário nas hipóteses do art. 10, II a IV , do art. 14 do Decreto nº 6.490/2008 , ou em caso de infringência de atos normativos editados pelo Ministério da Justiça; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SENASP nº 33, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )"

"V - cancelar a Bolsa-Formação do beneficiário nas hipóteses do art. 10; e"

VI - informar a SENASP sobre eventuais problemas apresentados pelo SISFOR.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os titulares da Bolsa-Formação deverão sacar os valores no prazo de 90 (noventa) dias contados da primeira data de disponibilização mensal do benefício, de acordo com o calendário de pagamento da Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Os valores não sacados no prazo de que trata o caput reverterão em favor do Tesouro Nacional.

Art. 24. Os valores referentes à Bolsa-Formação não sacados em vida pelos respectivos titulares serão pagos pela Caixa Econômica Federal, em quotas iguais, aos dependentes ou sucessores indicados em alvará judicial, respeitado o prazo do art. 23. (Redação dada ao caput pela Portaria SENASP nº 33, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. Os valores referentes à Bolsa-Formação não sacados em vida pelos respectivos titulares, serão pagos pela Caixa Econômica Federal, em quotas iguais, aos dependentes ou sucessores indicados em alvará judicial."

§ 1º A Caixa Econômica Federal informará à SENASP sobre os pagamentos efetuados mediante apresentação de alvará judicial. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SENASP nº 33, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Caso o titular já esteja incluído na folha de pagamento no momento da apresentação do alvará judicial, a Caixa Econômica Federal deverá efetuar o pagamento independentemente da data do óbito."

§ 2º (Revogado pela Portaria SENASP nº 33, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Caso o titular não esteja incluído na folha de pagamento no momento da apresentação do alvará judicial, a Caixa Econômica Federal deverá imediatamente comunicar à SENASP a fim de que os valores sejam disponibilizados."

§ 3º Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata o caput reverterão em favor do Tesouro Nacional.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO