Portaria SF nº 333 de 26/11/1999
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 nov 1999
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 64, §§ 4º e 6º, e 760 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, resolve:
I - Dispensar da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, até 31.01.2000, as empresas localizadas no Shopping dos Mascates, na Av. Presidente Kennedy, 1001, Vila Popular, Olinda, que estejam vinculadas a um estabelecimento principal inscrito no mencionado Cadastro.
II - A dispensa prevista no inciso anterior fica condicionada à circunstância de que o referido estabelecimento principal assuma a condição de contribuinte-substituto relativamente àquele, diverso do principal, dispensado da mencionada inscrição.
III - Para efeito do disposto nos incisos anteriores, o estabelecimento principal deverá:
a) recolher, na qualidade de contribuinte-substituto, o ICMS devido pelo estabelecimento dispensado de inscrição no CACEPE;
b) anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:
1 - o endereço completo, inclusive o número da loja ou box atribuído pelo centro de compras, do mencionado estabelecimento dispensado de inscrição, bem como o tipo de mercadoria comercializada;
2 - os dados relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou a numeração dos documentos fiscais, de sua propriedade, a serem utilizados no estabelecimento a que se refere o item anterior.
IV - Para efeito do disposto nos incisos I e II, o estabelecimento dispensado de inscrição no CACEPE deverá:
a) manter, no local onde estiver funcionando, cópia desta Portaria e da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC do estabelecimento principal, em posição visível ao público;
b) emitir documento fiscal conforme o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso seguinte, devendo para tanto utilizar o equipamento, talonário ou formulário a que se refere o item 2 da alínea "b" do inciso anterior.
V - Relativamente à emissão de documento fiscal, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) na operação de remessa, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sem destaque do ICMS, indicando-se, nos respectivos campos:
1 - Natureza da Operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento" ou, na hipótese de mercadoria sujeita a regime de substituição tributária, "Remessa para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária";
2 - CFOP: 5.96 ou, na hipótese de mercadoria sujeita a regime de substituição tributária, 5.97;
3 - Inscrição Estadual do Quadro Destinatário: dispensado;
4 - Nome/Razão Social do Quadro Destinatário: o do estabelecimento principal;
5 - Endereço do Quadro Destinatário: o local do estabelecimento dispensado da inscrição no CACEPE;
6 - Dados Adicionais: a expressão "dispensado de inscrição no CACEPE conforme Portaria SF nº 333/99" e a numeração dos documentos fiscais ou os dados referentes ao ECF, conforme disposto no inciso III, "b", 2.
b) a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será arquivada no estabelecimento dispensado da mencionada inscrição;
c) na operação de venda realizada pelo estabelecimento dispensado da mencionada inscrição, será emitida nota fiscal ou Cupom Fiscal, devendo a respectiva escrituração ocorrer no livro Registro de Saídas do estabelecimento principal;
d) no retorno da mercadoria, a respectiva Nota Fiscal de Entrada será emitida sem destaque do ICMS, com a indicação "Retorno de mercadoria saída para venda fora do estabelecimento" - CFOP 1.95 ou, na hipótese de mercadoria sujeita a regime de substituição tributária, "Retorno de mercadoria saída para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária"- CFOP 1.96.
VI - Considerar-se-á cancelada a autorização concedida relativamente à dispensa de inscrição, nos termos desta Portaria, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, na hipótese de inobservância do disposto nos incisos IV e V, "b".
VII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de novembro de 1999.
VIII - Revogam-se as disposições em contrário.
Jorge Jatobá
Secretário da Fazenda