Portaria SEFAZ nº 333 de 12/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 dez 2011
Altera, para adequação à nova estrutura fazendária, a Portaria nº 95/1996- SEFAZ, publicada em 04.12.1996, e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do art. 83 e incisos I e VII do art. 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional; e
Considerando a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;
Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 95/1996-SEFAZ, de 02.12.1996 (DOE de 04.12.1996), que institui novo modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso, disciplina sua implantação e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - substituída a remissão constante do caput do art. 7º-A, feita à unidade fazendária indicada, cuja respectiva nomenclatura foi definida em decorrência da edição do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, devendo ser promovida a adequação no texto correspondente, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária: | Substituir pela unidade fazendária: |
art. 7º-A, caput | Gerência de Notas Fiscais de Saídas da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC | Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC |
II - substituídas as remissões constantes dos dispositivos adiante arrolados, feitas ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, devendo ser promovidas as adequações nos textos correspondentes, na forma assinalada:
| Dispositivo | Remissão à unidade fazendária: | Substituir pela unidade fazendária: |
a) | art. 2º, III, b | Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGCMF ou CPF | Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF |
b) | art. 2º, IV, b | Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF ou CPF | Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF |
c) | art. 2º, VII, b | Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGCMF ou CPF | Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF |
d) | art. 2º, IX | Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda | CNPJ |
e) | art. 5º, III, b | Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda | Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ |
f) | art. 5º, IV, b | Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda | Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ |
g) | art. 5º, IX | Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda | Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ |
III - alterada a alínea a do inciso I do art. 3º, bem como substituídos o texto da alínea b do mesmo inciso I e o texto do § 3º do referido artigo pela anotação "expirado", conforme segue:
"Art. 3º .....
I - .....
a) ressalvada expressa disposição em contrário, comprovação de sua regular inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso queira usufruir de algum benefício previsto na legislação tributária;
b) (expirado)
§ 3º (expirado)"
IV - alterada a alínea f do inciso VI do art. 5º, na forma assinalada:
"Art. 5º .....
VI -.....
f) o número do DAR-1/AUT;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de agosto de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2011.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública