Portaria SEFAZ nº 333 DE 27/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jan 2014

Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento do Simples Nacional, no exercício de 2014, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e ou irregularidade cadastral e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 93 DE 24/04/2015):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

Considerando o impedimento para enquadramento no Simples Nacional de contribuintes que apresentem pendência de débitos ou irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes;

Considerando, a determinação contida no artigo 14 da Resolução CGSN nº 094, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências;

Considerando que, nos termos do artigo 6º da referida Resolução, poderá ser deferido o enquadramento no Simples Nacional, em relação ao exercício de 2014, para os contribuintes mato-grossenses que efetuarem sua opção até o dia 31 de janeiro de 2014 e promoverem o saneamento das respectivas irregularidades até a referida data;

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses que, até o dia 31 de janeiro de 2014, efetuarem opção pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos do artigo 2º desta portaria, não saneadas até a referida data, terão a respectiva opção indeferida, não se enquadrando no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.

Parágrafo único. O processamento do indeferimento de que trata este artigo obedecerá a forma e procedimentos previstos nesta portaria.

Art. 2º Para os fins exclusivos desta portaria, considera-se irregular o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:

I - apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante consulta no Sistema CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais";

II - apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:

a) ausência de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS, quando contribuinte do Imposto;

b) inscrição estadual baixada ex-officio;

c) inscrição estadual cassada;

d) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades;

III - estiver omisso na apresentação de GIA-ICMS e/ou dos arquivos EFD, em qualquer período, limitado ao prazo decadencial.

IV - exceder o valor limite da Receita Bruta Anual, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

V - apresentar débito encaminhado a Procuradoria Geral do Estado - PGE, pendente de regularização, independentemente da consulta prevista no disposto no inciso I deste artigo.

§ 1º As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais,
determinando a não inclusão no regime especial unificado - Simples Nacional de todos aqueles localizados no território mato-grossense.

§ 2º Não se indeferirá o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do quadro societário do optante ou a outras empresas da qual aquele faça parte. A exceção se dará nos casos em que a soma da Receita Bruta Anual das empresas, cujo integrante do quadro societário do optante faça parte, ultrapassem o previsto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º A situação prevista no inciso V deste artigo, poderá ser saneada mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos emitida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 3º Para formalização do indeferimento, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR expedirá, a partir de 14 de fevereiro de 2014, Termo de Indeferimento da opção pelo enquadramento no Simples Nacional.

§ 1º O Termo de Indeferimento a que se refere o caput deste artigo será emitido eletronicamente e disponibilizado ao contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT.

§ 2º A disponibilização eletrônica do Termo de Indeferimento implica a ciência do estabelecimento.

§ 3º No período de 14 a 21 de fevereiro de 2014, o contribuinte, por intermédio do respectivo Contabilista, poderá ratificar a ciência do Termo de Indeferimento no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, para conhecimento dos motivos determinantes da exclusão.

§ 4º A falta da ratificação a que se refere o parágrafo anterior não descaracteriza a ciência do Termo de Indeferimento, a qual será considerada efetivada em 14 de fevereiro de 2014.

Art. 4º Fica assegurado ao contribuinte o direito de recorrer, em única instância, do indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

§ 1º Para exercício da prerrogativa prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolizar, eletronicamente, o recurso contendo as razões de fato e de direito que impedem o indeferimento de sua opção no Simples Nacional.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o recurso deverá ser formalizado, via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 3º Independentemente da forma ou do local da protocolização, o recurso, instruído com os documentos comprobatórios da inexistência da irregularidade que ensejou a expedição do Termo de Indeferimento, deverá ser formalizado até 18 de março de 2014.

§ 4º Não serão consideradas como inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após 31 de janeiro de 2014.

Art. 5º São atribuições da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte:


I - quando do recebimento do recurso, efetuar a conferência prévia dos documentos apresentados, orientando o contribuinte a complementá-los, caso queira, quando insuficientes para a comprovação da inexistência da irregularidade;

II - uma vez protocolizado o recurso, o processo deve seguir o rito previsto para as revisões de lançamento, conforme artigos 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Art. 6º O contribuinte será cientificado do resultado do recurso por meio eletrônico, observado o disposto no § 4º do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do recurso, será processado o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional pela unidade fazendária responsável pela análise do recurso, devendo esta proceder a sua efetivação no Portal do Simples Nacional; ficando sem efeito o Termo de Indeferimento expedido pela GCAD/SIOR.

Art. 7º Tornará definitivo o indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional, alternativamente:

I - a falta de interposição de recurso no prazo previsto no § 3º do artigo 4º desta portaria;

II - o indeferimento do recurso.

Parágrafo único. Os efeitos do indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional retroagirão a 1º de janeiro de 2014.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2013.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública