Portaria SF nº 334 de 05/11/1998
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 nov 1998
Fixa valor máximo para fins do crédito presumido a que se refere o § 6º do artigo 439 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, com a alteração dada pelo Decreto nº 37.228, de 25 de agosto de 1997.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
Considerando a necessidade de complementar a norma inserta no § 6º do art. 439 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, com a redação dada pelo Decreto nº 37.228, de 25 de agosto de 1997;
Considerando a coleta de valores de venda do leite (matéria-prima básica) do estabelecimento produtor para indústrias beneficiadoras, resolve expedir a seguinte portaria:
Art. 1º O valor máximo a ser utilizado como base de cálculo do ICMS, para fins do crédito presumido a que alude o § 6º do art. 439 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, com a redação dada pelo Decreto nº 37.228, de 25 de agosto de 1997, nas aquisições de leite (matéria-prima básica) pela indústria beneficiadora diretamente aos estabelecimentos produtores neste Estado, por cada litro, é de R$ 0,26 (vinte e seis centavos).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 5 de novembro de 1998.
JOSÉ ALFREDO RODRIGUES DE AMORIM
Secretário da Fazenda