Portaria GABIN nº 334 DE 18/12/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 jan 2015
Define os parâmetros para correção de pagamentos efetuados por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT.
(Revogado pela Portaria GABIN Nº 442 DE 14/12/2016):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º Definir os parâmetros para correção de pagamentos efetuados por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT.
§ 1º Correção de pagamento no mesmo exercício:
I - Corrige o código de receita na tabela pagos DARES dentro do mesmo tributo;
II - Quando se tratar de código de taxa, multas e outras receitas a correção do código somente será permitida, antes do fechamento da arrecadação;
III - Na impossibilidade de realizar as operações dos itens I e II o contribuinte ou cidadão deverá solicitar a restituição ao órgão competente.
§ 2º Correção de pagamento em exercício diferente:
I - Corrige o código de receita na tabela pagos DARES corrigido dentro do mesmo tributo;
II - Quando se tratar de código de taxa, multas e outras receitas não poderão ser corrigidas;
III - Na impossibilidade de realizar a operação do item I o contribuinte ou cidadão deverá solicitar a restituição ao órgão competente.
§ 3º Correção de código de imposto:
I - Códigos 101 (ICMS - Imposto, conta corrente 1 e 2), 109 (ICMS -Termo de Verificação de Irregularidade e Infração Fiscal - TVIF) e 110 (Parcela do Fundo Maranhense de Combate a Pobreza - FUMACOP), não poderão ser corrigidos:
a) No caso de período de referência posterior a data de pagamento do DARE ou GNRE a ser corrigido;
b) Se o conta corrente estiver quitado ou se o crédito for inferior ao valor do DARE ou GNRE a ser corrigido;
c) Para inscrição diversa, exceto quando a base do CNPJ for a mesma, de matriz para filial ou vice versa;
d) Somente será permitida correção do código 110 (Parcela do Fundo Maranhense de Combate a Pobreza - FUMACOP), antes do fechamento da arrecadação;
II - Códigos 102 (ICMS - Auto de Infração) lançado, na fase administrativa e 107 (ICMS - Divida ativa executiva), não poderão ser corrigidos:
a) Para quitar auto de infração ou notificação de lançamento com data de emissão posterior a data de pagamento do DARE ou GNRE a ser corrigido;
b) Se o conta corrente estiver quitado ou se o crédito for inferior ao valor do DARE ou GNRE a ser corrigido;
c) Para inscrição diversa;
III - Códigos 104 (ICMS - parcelamento administrativo) e 108 (parcelamento da dívida ativa executiva), não poderão ser corrigidos:
a) Para quitar parcela de parcelamento gerado em data posterior à data de pagamento a ser corrigido;
b) Se o conta corrente estiver quitado ou se o crédito for inferior ao valor do DARE ou GNRE a ser corrigido;
c) Para inscrição diversa;
IV - Código 105 (ITCD- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), não poderá ser corrigido:
a) Para declaração incorporada após a data do pagamento a ser corrigido;
b) Se o conta corrente da declaração estiver quitado ou se o crédito for inferior ao valor do DARE a ser corrigido;
V - Código 106 (IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores), não poderá ser corrigido:
a) Para quitar lançamento de ano posterior ao do pagamento a ser corrigido;
b) Para RENAVAM diverso de CPF ou CNPJ do pagamento a ser corrigido;
VI - Código 111 (ICMS - Simples Nacional), não poderá ser corrigido.
VII - Código 103 (ICMS não cadastrado) e 112 (ICMS - Complementar) não poderá ser corrigido;
VIII - Código 113 (IPVA - Imposto parcelamento) e 114 (IPVA Auto de Infração) não poderão ser corrigidos para RENAVAM diverso do CPF ou CNPJ de pagamento a ser corrigido.
Art. 2º As correções de pagamentos serão realizadas pelos servidores das Unidades de Atendimento, Área de Acompanhamento da Receita ou pelo contribuinte, no SEFAZ.net.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 28/2013 - GABIN, 19 de fevereiro de 2013.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda