Portaria SEFP nº 336 de 06/06/2002
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 jun 2002
Dispõe sobre o "Plano de Ação TEF/DF" e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único o art. 1º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997, na cláusula quarta do convênio ECF 1/98, 18 de fevereiro de 1998, no Convênio ICMSS 23, de 24 de março de 2000, no Convênio ECF 1/01, de 06 de julho de 2001, e no art. 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Regulamentar no Distrito Federal o projeto de fiscalização do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante de pagamento realizado por cartão de crédito ou de débito com o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), mediante Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) "Plano de Ação TEF/DF".
§ 1º Para cumprimento do "Plano de Ação TEF/DF" ficam estabelecidos os seguintes níveis de receita bruta anual do contribuinte e as respectivas datas limites para o início dos procedimentos de fiscalização:
I - empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 31/10/2002;
II - empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 31/12/2002;
III - empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000.00 (setecentos e vinte mil reais): 28/02/2003;
IV - empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 30/04/2003;
V - contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 30/06/2003.
§ 2º Para o enquadramento nos prazos determinados no parágrafo anterior, será considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Distrito Federal.
§ 3º Para efeito deste artigo considerar-se-á receita bruta: o produto da venda de bens e serviços nas operações em contra própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta de terceiros, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 4º Revogado (Revogado pela Portaria SEFP nº 226, de 09.08.2005 - Efeitos a partir de 11.08.2005)
Art. 2º Em substituição à exigência de emissão pelo ECF, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a empresa de cartão de crédito ou débito a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo deverá seguir o modelo fornecido pela Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços - ABECS ( www.abecs.org.br ), desde que possibilite o fornecimento das informações previstas na Cláusula Segunda do Convênio ECF 01/01.
§ 2 º A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31 de julho de 2002, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), devendo o contribuinte efetuar comunicação à Agência da Receita a que estiver vinculado, mediante apresentação de cópia das autorizações encaminhadas às administradoras de cartão de crédito ou débito, e da cópia da folha do RUDFTO onde se registrou a opção.
§ 3º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
II - a partir do dia 30 de junho de 2003.
Art. 3º As microempresas enquadradas no Simples Candango e as empresas com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que utilizem equipamento de transferência eletrônica de dados do tipo "Point of Sale" (POS) ou similar para realização de operações de crédito ou débito ficam obrigadas ao uso de ECF para a emissão dos respectivos comprovantes, sendo obrigatória a prova da aquisição do ECF da Agência de Atendimento da Receita da sua circunscrição fiscal, até 30 de junho de 2003.
Art. 4º O ECF que não possibilite a emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado somente poderá ser autorizado para uso em estabelecimento de contribuinte que, por sua natureza e característica, comprovadamente não tenha necessidade, ou interesse, de efetuar operações de crédito ou débito por meio de transferência eletrônica de dados.
§ 1º A situação prevista no caput deste artigo será declarada pelo contribuinte no Pedido de Uso de ECF, campo "Observações" ou no verso do documento.
§ 2º O contribuinte que utilizar ECF autorizado na forma prevista neste artigo e vier a ter necessidade, ou interesse, de efetuar operações de crédito ou débito por meio de transferência eletrônica de dados, fica obrigado à substituição imediata desse equipamento fiscal.
Art. 5º As empresas que realizam operações ou prestações com cartão de crédito ou equivalente pelo uso de boleto manual e as empresas não obrigadas ao uso de ECF, que utilizem equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, deverão consignar no verso do respectivo comprovante, mediante a aposição de carimbo, conforme o modelo Anexo Único a esta Portaria, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do ECF do estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
I - CF, para Cupom Fiscal;
II - BP, para Bilhete de Passagem;
III - NF, para Nota Fiscal;
IV - NC, para Nota Fiscal de venda a Consumidor.
Parágrafo único. Revogado (Revogado pela Portaria SEFP nº 226, de 09.08.2005 - Efeitos a partir de 11.08.2005)
Art. 6º Os pedidos de uso relativos às novas autorizações de uso ou atualizações de software básico de Emissor de Cupom Fiscal/Impressora Fiscal - ECF/IF ou Emissor de Cupom Fiscal Terminal de Ponto de Venda - ECF/PDV deverão informar, no campo "observações", os seguintes dados sobre o programa (software) aplicativo utilizado:
I - nome e versão do aplicativo;
II - razão social ou nome, endereço e telefone do desenvolvedor; e
III - informação se o mesmo encontra-se homologado pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito.
§ 1º Os usuários de ECF que já possuem programas (softwares) aplicativos e que tenham formalizado a opção prevista no art. 2º estarão desobrigados das exigências previstas no caput deste artigo até o prazo limite estabelecido no § 3º, II do art. 2º.
§ 2º Os contribuintes que não exercerem a opção estabelecida no art. 2º, ou esta tenha perdido a eficácia na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 2º, deverão regularizar a impressão do comprovante de pagamento realizado por cartão de crédito ou de débito com o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), mediante Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), até a data prevista no § 1º do art. 1º.
Art. 7º Os contribuintes usuários de solução de TEF - Dedicado, cujo movimento de transações com cartões de crédito ou de débito inviabilize a utilização de boleto manual para eventuais falhas no sistema, poderão manter equipamento do tipo POS para ser utilizado nessas situações, devendo:
I - anotar o número de série e o número lógico do POS no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), bem como o motivo da sua utilização;
II - fazer a opção prevista no art. 2º, relativa a esse POS;
III - registrar no comprovante emitido pelo POS os dados do cupom fiscal e do ECF;
III - manter o POS em área afastada da linha de caixas.
Parágrafo único. Na situação prevista neste artigo a opção poderá ser feita a qualquer tempo e sua eficácia não estará sujeita ao disposto no art. 2º,§ 3º, inciso II.
Art. 8º Aos contribuintes usuários de ECF que descumprirem o previsto nesta Portaria aplicar-se-á penalidade prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Revogado (Revogado pela Portaria SEFP nº 226, de 09.08.2005 - Efeitos a partir de 11.08.2005)
Art. 9º Compete à Subsecretaria da Receita dispor sobre orientações complementares não previstas nesta Portaria, inclusive quanto às exigências necessárias à segurança fiscal dos procedimentos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº42, de 25 de janeiro de 2002.
VALDIVINO JOSE DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO MODELO DE CARIMBODOC | Nº | DATA | ||
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ECF nº ________________________________________________________ EXIJA O DOCUEMTNO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE |
Sendo:
DOC: Tipo de Documento Fiscal.
Nº: Número seqüencial do Documento Fiscal. No caso de Cupom Fiscal deve ser registrado o número do Contador de Ordem de Operação (COO).
DATA: Data da emissão do Documento Fiscal.
ECF nº: Número de ordem do Emissor de Cupom Fiscal (quando for o caso).