Portaria SEFP nº 42 de 25/01/2002

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 jan 2002

Dispõe sobre o "Plano de Ação TEF/DF" e dá outras providências. (Revogada pela Portaria SEFP nº 336 de 06.06.2002 - Efeitos a partir de 07.06.2002)

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997, na cláusula quarta do convênio ECF 1/98, 18 de fevereiro de 1998, no Convênio ICMS 23, de 24 de março de 2000, no Convênio ECF 1/01, de 06 de julho de 2001, e no art. 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Regulamentar no Distrito Federal o projeto de fiscalização do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante de pagamento realizado por cartão de crédito ou de débito com o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), mediante Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) "Plano de Ação TEF/DF".

§ 1º Para cumprimento do "Plano de Ação TEF/DF" ficam estabelecidos os seguintes níveis de receita bruta anual do contribuinte e as respectivas data limites para o início dos procedimentos de fiscalização:

I - empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 30 de abril de 2002;

II - empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000.00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 30 de abril de 2002;

III - empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000.00 (setecentos e vinte mil reais): 31 de julho de 2002;

IV - empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 31 de outubro de 2002;

V - contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 31 de janeiro de 2003;

§ 2º Para o enquadramento nos prazos determinados no parágrafo anterior, será considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Distrito Federal.

§ 3º Para efeito deste artigo considerar-se-á receita bruta: o produto da venda de bens e serviços nas operações em contra própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta de terceiros, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 2º Em substituição à exigência de emissão pelo ECF, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a empresa de cartão de crédito ou débito (acquier) a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

§ 1º A opção prevista no "caput" somente poderá ser exercida:

I - pelos contribuintes enunciados nos incisos III, IV e V do § 1º do artigo anterior;

II - pelos usuários de ECF fabricado sob a égide do Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, que não permita a emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo poderá seguir o modelo fornecido pela Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços - ABESC (www.abesc.org.br), desde que possibilite o fornecimento das informações previstas na Cláusula Segunda do Convênio ECF 01/01.

§ 3º A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31 de março de 2002, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), devendo o contribuinte efetuar comunicação à Agência da Receita a que estiver vinculado, mediante apresentação de cópia das autorizações encaminhadas às administradoras de cartão de crédito ou débito, e da cópia da folha do RUDFTO onde se registrou a opção.

§ 4º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:

I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;

II - a partir do dia 31 de janeiro de 2003.

Art. 3º As microempresas enquadradas no Simples Candango e as empresas com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que utilizem equipamento de transferência eletrônica de dados do tipo "Point of Sale" (POS) ou similar para realização de operações de crédito ou débito ficam obrigadas ao uso de ECF para a emissão dos respectivos comprovantes, sendo obrigatória a prova da aquisição do ECF na Agência de Atendimento da Receita da sua circunscrição fiscal, até 31 de dezembro de 2002.

Art. 4º O ECF que não possibilite a emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado somente poderá ser autorizado para uso em estabelecimento de contribuinte que, por sua natureza e característica, comprovadamente não tenha necessidade, ou interesse, de efetuar operações de crédito ou débito por meio de transferência eletrônica de dados.

§ 1º A situação prevista no caput será declarada pelo contribuinte no Pedido de Uso de ECF, campo "Observações" ou no verso do documento.

§ 2º O contribuinte que utilizar ECF autorizado na forma prevista neste artigo e vier a ter necessidade, ou interesse, de efetuar operações de crédito ou débito por meio de transferência eletrônica de dados, fica obrigado à substituição imediata do equipamento.

Art. 5º As empresas que realizam operações ou prestações com cartão de crédito ou equivalente pelo uso de boleto manual, e as empresas não obrigadas ao uso de ECF, que utilizem equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, deverão consignar no verso do respectivo comprovante, mediante a aposição de carimbo - modelo - aprovado no Anexo Único desta Portaria - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do ECF do estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de venda a Consumidor.

Parágrafo único. Às empresas previstas no caput deste artigo aplica-se também o disposto no art.2º desta Portaria.

Art. 6º Aos contribuintes usuários de ECF que descumprirem o previsto nesta Portaria aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. No caso de contribuintes usuários de equipamentos do tipo POS, a penalidade será aplicada por POS em situação irregular.

Art. 7º Os pedidos de uso de Emissor de Cupom Fiscal/Impressora Fiscal - ECF/IF ou Emissor de Cupom Fiscal/Terminal de Ponto de Venda - ECF/PDV deverão ser acompanhados de declaração do contribuinte especificando o programa (software) aplicativo a ser utilizado, e declarando que o mesmo encontra-se homologado pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito, permitindo, assim, o atendimento do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Os usuários de ECF que já possuem programas (softwares) aplicativos e que tenham formalizado a opção prevista no art. 2º estarão desobrigados das exigências previstas no caput até o prazo limite estabelecido no § 4º do art. 2º.

Art. 8º Compete à Secretaria da Receita dispor sobre orientações complementares não previstas nesta Portaria, inclusive quanto às exigências necessárias à segurança fiscal dos procedimentos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 517 de 24 de outubro de 2001.

EDUARDO ALVES DE ALMEIDA NETO

Substituto

ANEXO ÚNICO MODELO DE CARIMBO

DOC

DATA
 
 
 
 ECF nº _______________________________________________
EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE

Sendo:

DOC: Tipo de Documento Fiscal.

Nº: Número seqüencial do Documento Fiscal. No caso de Cupom Fiscal deve ser registrado o número do Contador de Ordem de Operação (COO).

DATA: Data da emissão do Documento Fiscal.

ECF nº: Número de ordem do Emissor de Cupom Fiscal (quando for o caso).