Portaria SEFAZ nº 338 DE 24/07/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 jul 2013

Altera o art. 2º e o § 1º do art. 3º, todos da Portaria SEFAZ nº 156, de 07 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação e a Complementação de Alíquota Interestadual.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ainda no art. 687 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Portaria nº 156/2006-SEFAZ, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação e à Complementação de Alíquota Interestadual, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 2º:

“Art. 2º O DAE mensal somente será gerado quando o contribuinte atingir um valor acumulado de imposto devido igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). (NR)"

II - o § 1º do art. 3º:

"§ 1º Quando o imposto devido for inferior a R$ 100,00 (cem reais), o débito apurado deve ser acumulado à conta do contribuinte adquirente, hipótese em que será gerado o DAE para recolhimento mensal do imposto, na forma do art. 2º, no prazo previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2013.

Aracaju, 24 de julho de 2013.

JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO