Portaria SEFAZ nº 156 de 07/02/2006
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 fev 2006
Dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação e a Complementação de Alíquota Interestadual. (NR) (Redação dada à ementa pela Portaria SEFAZ nº 875, de 24.08.2007, DOE SE de 30.08.2007)
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 251 DE 16/10/2015):
Nota: Redação Anterior:
"Dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
Considerando também o disposto nos artigos 710 e 785 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ emitirá, mensalmente, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em nome do contribuinte adquirente, referente ao ICMS devido a título de Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação nas hipóteses previstas nos artigos 710 e 785, bem como da complementação de alíquota interestadual, prevista no art. 674-A, todos do RICMS/02, devendo o mesmo ser recolhido no prazo de pagamento estabelecido na legislação estadual. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 875, de 24.08.2007, DOE SE de 30.08.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ emitirá, mensalmente, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em nome do contribuinte adquirente, referente ao ICMS devido a título de Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação nas hipóteses previstas nos artigos 710 e 785 do RICMS/02, devendo o mesmo ser recolhido no prazo de pagamento estabelecido na legislação estadual."
§ 1º Na hipótese em que o destinatário das mercadorias esteja inapto perante o Fisco, na forma do art. 782 do RICMS, devem ser observadas as seguintes regras:
I - caso a carga esteja sendo transportada por transportador não credenciado junto à SEFAZ, na forma do art. 651-A do RICMS, o ICMS devido na operação deve ser efetuado na primeira Repartição Fazendária por onde transitar as mercadorias;
II - caso o transportador esteja credenciado junto à SEFAZ, este ficará como depositário da mercadoria, para que o adquirente recolha o ICMS devido na operação, em até 10 (dez) dias contados do registro do documento fiscal no sistema informatizado da SEFAZ, sem os acréscimos legais; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 76, de 02.02.2012, DOE SE de 14.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"II - caso o transportador esteja credenciado junto à SEFAZ, este ficará como depositário da mercadorias, para que o adquirente recolha o ICMS devido na operação, em até 10 (dez) dias contados da data da aposição da etiqueta na nota fiscal, sem os acréscimos legais;"
§ 2º O contribuinte que verificar erro no valor calculado ou na forma de recolhimento da Antecipação Tributária, quando do registro da nota fiscal no sistema informatizado da SEFAZ poderá promover a sua correção no referido sistema, obedecendo ao cronograma definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para que a geração do DAE Antecipação Mensal considere tal retificação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 76, de 02.02.2012, DOE SE de 14.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O contribuinte que no exercício anterior auferiu receita bruta anual superior a 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) que verificar erro no valor calculado, quando do registro da nota fiscal no Sistema Informatizado da SEFAZ, poderá promover a sua correção para que a geração do DAE, que ocorre até o quinto dia útil do mês subsequente ao das operações de entrada, considere tal retificação na composição do seu valor. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 264, de 15.04.2009, DOE SE de 11.05.2009, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)"
§ 3º Após a geração do DAE somente a SEFAZ, através de suas repartições fiscais de atendimento ao contribuinte, poderá promover alteração nos valores do referido documento, mediante processo formalizado pelo contribuinte. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 264, de 15.04.2009, DOE SE de 11.05.2009, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)
§ 4º A SEFAZ poderá exigir do contribuinte a documentação comprobatória das alterações por ele efetuadas nos valores das notas fiscais para geração do DAE. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 264, de 15.04.2009, DOE SE de 11.05.2009, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)
§ 5º A alteração indevida dos valores das notas fiscais para a geração do DAE sujeitará o contribuinte às penalidades estabelecidas na legislação tributária estadual. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 264, de 15.04.2009, DOE SE de 11.05.2009, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)
Art. 2º O DAE mensal somente será gerado quando o contribuinte atingir um valor acumulado de imposto devido igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 338 DE 24/07/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O DAE mensal somente será gerado quando o contribuinte atingir um valor acumulado de imposto devido igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais). (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 670, de 26.10.2011, DOE SE de 03.11.2011, com efeitos a partir de 15.11.2011)
"Art. 2º O DAE mensal somente será gerado quando o contribuinte atingir um valor acumulado de imposto devido igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 539, de 13.08.2009, DOE SE de 23.09.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)""Art. 2º O DAE mensal somente será gerado quando o contribuinte atingir um valor acumulado de imposto devido igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 181 de 19.02.2008, DOE SE de 25.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"Art. 2º O DAE mensal somente será gerado quando o contribuinte atingir um valor acumulado de imposto devido igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais)"
Art. 3º A emissão automática do DAE para o pagamento do ICMS referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação e à Complementação de Alíquota Interestadual na primeira repartição fazendária deste Estado, na hipótese prevista no § 1º do art. 1º desta Portaria, somente ocorrerá quando o imposto devido for igual ou superior à importância de R$ 100,00 (cem reais), independentemente das mercadorias serem conduzidas por transportadora credenciada ou não pela SEFAZ. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 670, de 26.10.2011, DOE SE de 03.11.2011, com efeitos a partir de 15.11.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º A emissão automática do DAE para o pagamento do ICMS referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação e à Complementação de Alíquota Interestadual na primeira repartição fazendária deste Estado, na hipótese prevista no § 1º do art. 1º desta Portaria, somente ocorrerá quando o imposto devido for igual ou superior à importância de R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente das mercadorias serem conduzidas por transportadora credenciada ou não pela SEFAZ. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 539, de 13.08.2009, DOE SE de 23.09.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)"
"Art. 3º A emissão automática do DAE para o pagamento na primeira repartição fazendária deste Estado, somente ocorrerá quando o imposto devido for igual ou superior à importância de R$ 10,00 (dez reais), independentemente das mercadorias serem conduzidas por transportadora credenciada ou não pela SEFAZ."
§ 1º Quando o imposto devido for inferior a R$ 100,00 (cem reais), o débito apurado deve ser acumulado à conta do contribuinte adquirente, hipótese em que será gerado o DAE para recolhimento mensal do imposto, na forma do art. 2º, no prazo previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 338 DE 24/07/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Quando o imposto devido for inferior a R$ 100,00 (cem reais), o débito apurado deve ser acumulado à conta do contribuinte adquirente até que atinja este montante, hipótese em que será gerado o DAE para recolhimento mensal do imposto no prazo previsto em Portaria do Secretário de Estado na Fazenda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 670, de 26.10.2011, DOE SE de 03.11.2011, com efeitos a partir de 15.11.2011)
"§ 1º Quando o imposto devido for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) o débito apurado deve ser acumulado à conta do contribuinte adquirente até que atinja este montante, hipótese em que será gerado o DAE para recolhimento mensal do imposto no prazo previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 539, de 13.08.2009, DOE SE de 23.09.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)""§ 1 - º alterado pela Portaria nº 181 de 19.02.2008, com vigência a partir de 25.02.2008 produzindo seus efeitos a partir de 1º.01.2008. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 181 de 19.02.2008, DOE SE de 25.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"§ 1.º Na hipótese em que o imposto devido seja inferior à importância de R$ 10,00 (dez reais), o valor devido será acumulado à conta do contribuinte adquirente e no momento em que os valores acumulados atingirem ou superarem à importância de R$ 40,00 (quarenta reais) será gerado o DAE para recolhimento do imposto devido."
§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" nas hipóteses em que o contribuinte adquirente: (NR)
I - não seja inscrito no CACESE;
II - esteja com inscrição no CACESE, suspensa, baixada ou cancelada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 204, de 17.02.2006, DOE SE de 01.03.2006)
Art. 4º O contribuinte que estiver iniciando suas atividades poderá recolher o ICMS devido a título de Antecipação Tributária sem encerramento das fase de tributação referente aos dois primeiros meses de início de suas atividades, em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput", tem-se como caracterizada o início da atividade, a primeira aquisição efetuada pelo contribuinte, devendo-se levar em consideração a data indicada no registro da nota fiscal no Sistema de Informações de Trânsito - SIT ou da data da emissão da nota fiscal quando se tratar de operação interna, até a última entrada ocorrida até o segundo mês.
§ 2º Somente pode ser parcelado o ICMS de que trata o "caput", as aquisições interestaduais registradas no SIT, ou emitidas até o último dia do segundo mês de início de atividade, quando se tratar de operações internas.
§ 3º Para efeito do parcelamento, deve ser obedecido o prazo de pagamento estabelecido na legislação estadual para a Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação, devendo as parcelas seguintes coincidir com os prazos indicados para os meses subseqüentes.
§ 4º Somente se aplica o disposto neste artigo quando o pagamento da Antecipação Tributária do ICMS for efetuado no prazo de pagamento estabelecido na legislação estadual.
Art. 5º O não recolhimento do ICMS devido a título de Antecipação Tributária de que trata esta Portaria sujeitará o contribuinte às penalidades legais e o tornará inapto perante esta Secretaria conforme art. 782 do RICMS/02.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias nºs 420, de 28 de abril de 2003 e 1.592, de 03 de dezembro de 2004.
Aracaju, 07 de fevereiro de 2006.
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda