Portaria SEFAZ nº 539 de 13/08/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 set 2009
Altera dispositivos da Portaria nº 156, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação e à Complementação de Alíquota Interestadual.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 847 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Portaria nº 156, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação Estadual - DAE referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação e à Complementação de Alíquota Interestadual, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º:
"Art. 2º O DAE mensal somente será gerado quando o contribuinte atingir um valor acumulado de imposto devido igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (NR)"
II - o caput do art. 3º e seu § 1º:
"Art. 3º A emissão automática do DAE para o pagamento do ICMS referente à Antecipação Tributária sem encerramento da fase de tributação e à Complementação de Alíquota Interestadual na primeira repartição fazendária deste Estado, na hipótese prevista no § 1º do art. 1º desta Portaria, somente ocorrerá quando o imposto devido for igual ou superior à importância de R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente das mercadorias serem conduzidas por transportadora credenciada ou não pela SEFAZ. (NR)
§ 1º Quando o imposto devido for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) o débito apurado deve ser acumulado à conta do contribuinte adquirente até que atinja este montante, hipótese em que será gerado o DAE para recolhimento mensal do imposto no prazo previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Aracaju, 13 de agosto de 2009.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda