Portaria SEMA nº 34 DE 07/06/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 jun 2013
Aprova o Regimento Interno da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual nº 13.601 , de 01 de janeiro de 2011, e
Considerando o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 e o artigo 32 do Decreto Federal nº 4.340/2002,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, previsto no art. 8º da Portaria SEMA nº 15 , de 24 de março de 2008, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SEMA nº 19 , de 23 de março de 2009 e a Portaria SEMA nº 61 , de 27 de dezembro de 2011.
Porto Alegre, 07 de junho de 2013.
Neio Lúcio Fraga Pereira
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA ESTADUAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - CECA
CAPÍTULO I - DA CATEGORIA E FINALIDADES
Art. 1º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, órgão de caráter deliberativo, vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado do Meio Ambiente, tem como finalidade:
I - executar e fiscalizar o cumprimento do Plano Anual de Gestão Ambiental e do Plano Específico de Aplicação de medidas compensatórias, propostos pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente;
II - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades e prioridades referentes à compensação ambiental;
III - promover a discussão técnica e deliberar sobre o tema relativo à compensação ambiental;
IV - promover a articulação entre a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e os Órgãos licenciadores, Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e demais órgãos relacionados ao licenciamento ambiental, em especial as unidades de conservação, objetivando a implementação da compensação ambiental, consoante legislação vigente; e
V - orientar e implementar mecanismos de articulação com intervenientes e parceiros externos, visando avaliar e desenvolver, com efetividade, a compensação ambiental no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC de que tratam, respectivamente, a Lei Federal nº 9.985/2000 e o Decreto Estadual nº 34.256/1992.
Art. 2º No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências dos demais órgãos que integram o SNUC e SEUC, compete à Câmara Estadual de Compensação Ambiental desenvolver as seguintes ações:
I - analisar e propor a aplicação dos recursos financeiros e procedimentos administrativos para execução da compensação ambiental;
II - propor medidas administrativas e normativas, relacionadas à compensação ambiental, à SEMA, à FEPAM e/ou ao CONSEMA;
III - examinar e decidir sobre expedientes que versem sobre a compensação ambiental, em geral;
IV - emitir parecer sobre aplicação dos recursos, estabelecido pelo Plano Anual de Gestão Ambiental e pelo Plano Específico de Aplicação, ambos de competência do Secretário de Estado do Meio Ambiente;
V - propor, anualmente, um conjunto de diretrizes para o Plano Anual de Gestão Ambiental; e
VI - avaliar e emitir parecer conclusivo sobre a aplicação dos recursos financeiros.
Art. 3º Para efeito deste Regimento, entende-se por:
a) Plano Anual de Gestão Ambiental: instrumento contendo as diretrizes estratégicas da Secretaria do Meio Ambiente, através da Câmara Estadual de Compensação Ambiental, que orientará a aplicação dos recursos de compensação ambiental;
b) Plano de Trabalho: instrumento que indicará as ações e cronograma de aplicação dos recursos de compensação ambiental.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho demonstrará aos empreendedores a forma de desembolso dos recursos financeiros.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA
Art. 4º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental terá como estrutura:
I - Colegiado;
II - Coordenação;
III - Secretaria Executiva;
IV - Grupos de Trabalho.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
Seção I - Da Composição
Art. 5º O Colegiado da Câmara Estadual de Compensação Ambiental é composta por 7 (sete) membros titulares e seus suplentes, representantes dos seguintes órgãos e instituições integrantes da Secretaria do Meio Ambiente e de suas vinculadas:
I - Secretário de Estado do Meio Ambiente Adjunto;
II - 03 (três) representantes do Departamento Estadual de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP/SEMA;
III - 02 (dois) representantes da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM/RS; e
IV - 01 (um) representante da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB/RS.
Art. 6º A Secretaria Executiva é composta de um Secretário Executivo.
Art. 7º Os Grupos de Trabalho serão compostos com o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco) integrantes-membros da CECA, com o relator e o coordenador escolhido pelo próprio grupo, havendo a possibilidade de participação de especialistas convidados.
Seção II - Da Forma de Provimento
Art. 8º Os representantes da entidades referidas nos incisos II, III e IV do art. 5º, serão indicados pelos representantes máximos dos órgãos de origem e nomeados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 9º A coordenação da Câmara Estadual de Compensação Ambiental ficará ao encargo do Secretário de Estado do Meio Ambiente Adjunto.
Art. 10. O Secretário Executivo da CECA é de livre indicação e nomeação do Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Seção III - Da Substituição dos Membros
Art. 11. A ausência não justificada a 02 (duas) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, no ano civil, sem que tenham apresentadas justificativas aceitas, importa em substituição do membro do colegiado.
§ 1º Verificada a hipótese do "caput", as entidades referidas nos incisos II, III e IV do art. 5º, serão comunicadas da substituição de seu representante devendo promover a indicação de novo representante.
§ 2º As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por escrito à Secretaria Executiva, anteriormente à reunião objeto da justificativa, ou em até 72h (setenta e duas horas) após à reunião objeto da justificativa.
§ 3º As justificativas deverão ser aprovadas pelos membros na próxima reunião da CECA.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I - Dos Membros
Art. 12. Compete aos membros do Colegiado manifestar e deliberar, quando for o caso, sobre a compensação ambiental e, ainda:
I - comparecer nas reuniões ordinárias e extraordinárias, quando convocados;
II - manifestar sobre as matérias que lhes forem submetidas;
III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao coordenador da Câmara Estadual de Compensação Ambiental;
IV - interpor pedido de revisão desde que tenha divergido na deliberação da Câmara Estadual de Compensação Ambiental;
V - aprovar relatório anual de atividades da CECA;
VI - propor temas para serem debatidos nas reuniões do Colegiado, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis ou mediante deliberação do Colegiado; e
VII - propor cronograma das reuniões do Colegiado do ano civil.
(Revogado pela Portaria SEMA Nº 70 DE 14/06/2016):
Parágrafo único. As decisões do Colegiado deverão ser por maioria de seus membros e fundamentadas.
Seção II - Do Coordenador
Art. 13. São atribuições do Coordenador.
I - coordenar as atividades, exercendo a presidência das reuniões;
II - encaminhar para deliberação matérias relacionadas às medidas compensatórias;
III - representar a Câmara Estadual de Compensação Ambiental junto aos órgãos e entidades do setor público e/ou privado, com anuência prévia da Secretaria do Meio Ambiente;
IV - conduzir as reuniões adotando as medidas necessárias para o bom andamento dos trabalhos;
V - elaborar relatório anual das atividades da Câmara Estadual de Compensação Ambiental;
VI - encaminhar de ofício, para reexame, decisão da Câmara Estadual de Compensação Ambiental que divergir do Plano Anual de Gestão Ambiental para aplicação de medidas compensatórias; e
VII - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.
Seção III - Da Secretaria Executiva
Art. 14. Compete à Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, vinculada administrativamente à Divisão de Unidades de Conservação - DUC: (Redação do caput dada pela Portaria SEMA Nº 70 DE 14/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. Compete à Secretaria Executiva:
I - assessorar a coordenação da Câmara Estadual de Compensação Ambiental nos assuntos de sua atribuição;
II - organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da CECA;
III - acompanhar e comunicar o cronograma das reuniões;
IV - prover os trabalhos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da CECA;
V - comunicar aos membros da CECA das urgências apresentadas até o início das reuniões;
VI - comunicar ao empreendedor a deliberação da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, quanto à aplicação de medidas compensatórias concernente ao seu empreendimento, informando da possibilidade de pedido de revisão; (Redação do inciso dada pela Portaria SEMA Nº 70 DE 14/06/2016).
Nota: Redação Anterior:VI - solicitar à Coordenação de Captação de Recursos/DUC para que comunique ao empreendedor da deliberação da CECA quanto à aplicação de medidas compensatórias concernente ao seu empreendimento, informando da possibilidade de pedido de revisão;
VII - fazer executar as deliberações da CECA; e
VIII - disponibilizar as deliberações finais da CECA para publicação no site da SEMA.
IX - adotar as medidas necessárias para celebração dos Termos de Compromisso Ambiental e acompanhar o seu cumprimento; (Inciso acrescentado pela Portaria SEMA Nº 70 DE 14/06/2016).
X - apoiar e orientar os gestores das Unidades de Conservação na execução das medidas compensatórias; (Inciso acrescentado pela Portaria SEMA Nº 70 DE 14/06/2016).
XI - receber e ordenar os documentos relativos à execução das medidas compensatórias, submetendo a prestação de contas dos Termos de Compromisso Ambiental à Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA; (Inciso acrescentado pela Portaria SEMA Nº 70 DE 14/06/2016).
Seção IV - Dos Grupos de Trabalho
Art. 15. Os Grupos de Trabalho serão criados por deliberação dos membros da Câmara Estadual de Compensação Ambiental, sempre que houver necessidade, com período de duração pré-definido, com a finalidade de promover esclarecimentos.
§ 1º Os Grupos de Trabalho terão competência para:
I - promover estudos e pesquisas sobre matérias relevantes sobre as medidas compensatórias;
II - apresentar conclusões sobre as proposições e demais matérias a eles atribuídos, em especial sobre aspectos técnicos do licenciamento ambiental; e
III - elaborar e apresentar proposições ligadas à suas área de atuação.
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. A Câmara Estadual de Compensação Ambiental se reunirá mensalmente em sessão ordinária, ou extraordinariamente sempre que for necessário, com a presença de no mínimo metade mais um dos membros do colegiado, e deliberará por voto da maioria simples, observados os seguintes procedimentos:
I - comunicação;
II - verificação de "quorum";
III - abertura dos trabalhos com leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
IV - discussão e deliberação das matérias em pauta;
V - informes gerais;
VI - encerramento dos trabalhos.
§ 1º Cabe ao coordenador ou, na sua ausência, ao seu suplente, o voto de representante, e quando couber, o voto de desempate.
§ 2º Não havendo necessidade, as reuniões ordinárias da CECA poderão ser adiadas para a próxima reunião definida, conforme o cronograma de reuniões.
Art. 17. Na primeira reunião anual será estabelecido o cronograma das reuniões mensais do respectivo ano civil.
Art. 18. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo coordenador, ou pela maioria de seus membros, mediante comunicação escrita feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas).
Art. 19. A contagem dos membros necessários à formação de "quorum" para deliberação far-se-á após as comunicações. Constatada a inexistência de "quorum" regimental, após 15 (quinze) minutos será procedida segunda chamada, sendo que após novos 15 (quinze) minutos será realizada terceira e definitiva chamada.
Art. 20. As reuniões da CECA serão públicas podendo se manifestar todos os presentes, porém somente os membros do colegiado têm direito de voto.
Art. 21. A pauta será elaborada pelo Coordenador da CECA, mediante indicação dos assuntos feita pela Secretaria Executiva e pela Coordenação de Captação de Recursos/DUC, sendo encaminhada a todos os membros pela via eletrônica, com antecedência mínima de (05) cinco dias úteis antes das reuniões ordinárias, e devendo conter, necessariamente:
I - dia, hora e local da reunião; e
lI - ordem do dia, acompanhada da ata da última reunião.
Parágrafo único. Os membros serão considerados automaticamente convocados das datas das reuniões da CECA aprovadas no cronograma prévio das reuniões.
Art. 22. As matérias incluídas na ordem do dia serão relatadas pelo coordenador ou por um dos membros especialmente designado, podendo ser o Secretário Executivo.
Art. 23. Na última reunião do ano civil, a CECA aprovará relatório anual de suas atividades.
Parágrafo único. O relatório anual das atividades de que trata o "caput" deste artigo, será encaminhado para conhecimento do Secretário de Estado do Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 24. O procedimento administrativo terá início na Fundação de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM/RS, a qual indicará o valor da medida compensatória devida pelo empreendedor e encaminhará o expediente, juntamente com a documentação pertinente, à Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA. (Redação do artigo dada pela Portaria SEMA Nº 70 DE 14/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. O procedimento administrativo terá inicio na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM/RS, a qual indicará o valor da medida compensatória devida pelo empreendedor e encaminhará o expediente administrativo, juntamente com a documentação pertinente, a Coordenação de Captação de Recursos/DUC da Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEMA Nº 70 DE 14/06/2016):
Art. 25. A Secretaria Executiva, ao receber o processo administrativo da Fundação de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM/RS, adotará as seguintes providências:
I - encaminhar a Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, para definição da Unidade de Conservação beneficiária que receberá os recursos da medida compensatória;
II - definida a Unidade de Conservação beneficiária, encaminhar para a Divisão de Unidades de Conservação - DUC, para a elaboração do Plano de Trabalho;
III - com o Plano de Trabalho elaborado e aprovado pelo Chefe da Divisão de Unidades de Conservação - DUC, ou por quem este delegar, encaminhar para deliberação da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA.
Nota: Redação Anterior:Art. 25. A Coordenação de Captação de Recursos/DUC o encaminhará o expediente administrativo para deliberação da CECA, quanto à destinação dos recursos da medida compensatória. Definida a destinação dos recursos, a CECA encaminhará o expediente para a Divisão de Unidades de Conservação - DUC/SEMA para elaboração do Plano de Trabalho e Aplicação dos Recursos.
Art. 26. Elaborado o Plano de Trabalho e Aplicação dos Recursos, o expediente deve retornar para deliberação final da CECA.
§ 1º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, analisará a ordem legal das prioridades na aplicação dos recursos e as respectivas rubricas, podendo aprovar o Plano de Trabalho, com ou sem alterações, bem como solicitar retificações ou complementações à Divisão de Unidades de Conservação, retornando na próxima reunião para deliberação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEMA Nº 70 DE 14/06/2016).
§ 2º A aplicação deverá ser feita nas respectivas rubricas aprovadas pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, podendo, dentro da mesma rubrica, ser alterado o Plano de Trabalho por solicitação do Gestor da Unidade de Conservação e mediante aprovação do Chefe da Divisão de Unidades de Conservação, o que deverá estar documentado no respectivo processo administrativo do Termo de Compromisso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEMA Nº 70 DE 14/06/2016).
§ 3º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, poderá alterar a Unidade de Conservação beneficiária dos recursos da Medida Compensatória ou o Plano de Trabalho e as respectivas rubricas, mediante solicitação devidamente justificada, devendo observar os critérios de destinação e ordem de prioridades estabelecidas na Lei Federal nº 9.985/2000 e Decreto Estadual nº 53.037/2016. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEMA Nº 70 DE 14/06/2016).
Art. 27. O empreendedor, ou terceiro interessado que comprove o envolvimento com o empreendimento, com o processo de licenciamento ambiental ou relacionamento com a Unidade de Conservação beneficiada pela medida, poderá interpor pedido de revisão da deliberação à Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, no prazo de 15 dias, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Portaria SEMA Nº 70 DE 14/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. O empreendedor, ou terceiro interessado que comprove o envolvimento com o empreendimento, com o processo de licenciamento ambiental ou relacionamento com a unidade de conservação beneficiada pela medida, poderá interpor pedido de revisão da deliberação da CECA nas seguintes hipóteses:
I - violação de disposição legal ou regulamentar;
lI - divergir do Plano Anual de Gestão Ambiental para aplicação de medidas compensatórias;
III - total divergência entre a proposta feita pelo órgão licenciador, ou sugerido pelo empreendedor, e o deliberado pelo Colegiado; e
IV - decisão for imotivada.
(Revogado pela Portaria SEMA Nº 70 DE 14/06/2016):
Art. 28. O pedido de revisão deverá ser protocolado na Coordenação de Captação de Recursos/DUC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que disponibilizado no site da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, a qual remeterá à Assessoria Jurídica/SEMA que elaborará parecer para consideração do Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 29. Compete à Coordenação de Captação de Recursos/DUC a elaboração dos Termos de Compromisso para execução de medida compensatória, após a deliberação final da CECA.
Parágrafo único. Os Termos de Compromisso devem ser do tipo adesão.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEMA Nº 70 DE 14/06/2016):
Art. 30. As reuniões da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, serão registradas em atas, contendo as manifestações, fundamentações e deliberações de forma resumida, sendo preferencialmente elaboradas no ato, assinada pelos presentes e arquivadas em livros próprios, sendo utilizadas para instruir e dar andamento aos processos administrativos dos Termos de Compromisso.
Parágrafo único. Na impossibilidade de elaboração no ato, as atas serão aprovadas na reunião seguinte e assinadas pelo Coordenador e pelo Secretário Executivo, devendo os processos administrativos dos Termos de Compromisso serem instruídos de forma imediata com um extrato da deliberação assinado pelo Secretário Executivo.
Nota: Redação Anterior:Art. 30. As reuniões da CECA serão registradas em atas.
§ 1º As minutas das atas e deliberações serão confeccionadas conforme determinação do coordenador ou por deliberação dos membros do colegiado, e enviadas por via eletrônica para apreciação e aprovação, e serão, obrigatoriamente, incluídas na pauta da reunião seguinte.
§ 2º As deliberações terão as folhas numeradas seqüencialmente, rubricadas e assinadas pela Secretaria Executiva e pelo Coordenador e distribuídas cópias para os membros, quando solicitados.
§ 3º As atas serão arquivadas em pastas próprias, numeradas seqüencialmente, sendo também mantidas em arquivos de processamento eletrônico de dados, com as cautelas de segurança disponíveis.
§ 4º O fluxo de informações, como ofícios, comunicados, convocações, atas e demais documentos, dar-se-ão, preferencialmente, pela via eletrônica (e-mail).
Art. 31. O pedido de vistas das matérias em pauta constitui-se ato privativo dos membros da CECA.
§ 1º A matéria objeto de pedido de vistas deverá ser devolvida à CECA na reunião subseqüente a que houve o requerimento.
§ 2º Havendo interesse no pedido de vistas, o membro deverá manifestá-lo na primeira reunião em que for apresentada a matéria para deliberação.
§ 3º Na hipótese de mais de um membro do colegiado requerer vistas da matéria em pauta, essas serão concedidas concomitantemente, mediante cópia integral do expediente.
Art. 32. A CECA encaminhará ao Secretário de Estado do Meio Ambiente relatório anual detalhado sobre suas atividades e, especialmente, sobre a aplicação das medidas compensatórias.
Art. 33. Será disponibilizado no site da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, como forma de transparência, a relação e o fluxo das medidas compensatórias existentes no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A relação mencionada no caput do artigo servirá como relatório a ser consultado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Em casos excepcionais, devidamente justificados nos expedientes administrativos, mediante deliberação da CECA, e como alternativa ao cumprimento da medida compensatória, é facultado o depósito do valor da medida compensatória em conta específica a ser aberta em instituição oficial do Estado.
Parágrafo único. Os valores referidos no caput ficam à disposição da Secretaria do Meio Ambiente, vinculados ao cumprimento do objeto da medida compensatória do empreendedor.
Art. 35. Se a origem da medida compensatória for licenciamento expedido por outro órgão ou se a aplicação dessa medida for em uma unidade de conservação administrada por outro órgão, este poderá ser ouvido, sem direito a voto, na reunião para deliberação sobre a referida medida e sua respectiva aplicação.
Art. 36. Nos casos em que houver pertinência, poderão ser convidados para participar da discussão dos pleitos regionais e locais, sem direito a voto, representantes dos membros do CONSEMA, do Ministério Público, integrantes do SISEPRA, e/ou quaisquer outros, desde que tenham envolvimento com o empreendimento, com o processo de licenciamento ambiental ou relacionamento com a unidade de conservação beneficiada pela medida.
Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão solucionados pelos membros da Câmara Estadual de Compensação Ambiental em sua composição, através da maioria absoluta, dentro de sua competência.
Art. 38. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SEMA nº 19 , de 23 de março de 2009 e a Portaria SEMA nº 61 , de 27 de dezembro de 2011, bem como os art. 5º , 6º , 7º e 10 da Portaria SEMA nº 15 , de 24 de março de 2008.