Portaria SEMA nº 70 DE 14/06/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jul 2016
Altera a Portaria nº 34, de 07 de junho de 2013, que aprova o Regimento Interno da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA.
A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual 14.672/2015 , e
Considerando o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, o artigo 32 do Decreto Federal nº 4.340/02 e o artigo 14 do Decreto Estadual 53.037/2016,
Resolve:
Art. 1º Os artigos 14, 24, 25, 26, 27 e 30, do Anexo Único da Portaria SEMA nº 34, de 07 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 Compete à Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, vinculada administrativamente à Divisão de Unidades de Conservação - DUC:
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - comunicar ao empreendedor a deliberação da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, quanto à aplicação de medidas compensatórias concernente ao seu empreendimento, informando da possibilidade de pedido de revisão;
VII - .....
VIII- .....
IX - adotar as medidas necessárias para celebração dos Termos de Compromisso Ambiental e acompanhar o seu cumprimento;
X - apoiar e orientar os gestores das Unidades de Conservação na execução das medidas compensatórias;
XI - receber e ordenar os documentos relativos à execução das medidas compensatórias, submetendo a prestação de contas dos Termos de Compromisso Ambiental à Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA;
Art. 24. O procedimento administrativo terá início na Fundação de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM/RS, a qual indicará o valor da medida compensatória devida pelo empreendedor e encaminhará o expediente, juntamente com a documentação pertinente, à Secretaria Executiva da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA.
Art. 25. A Secretaria Executiva, ao receber o processo administrativo da Fundação de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM/RS, adotará as seguintes providências:
I - encaminhar a Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, para definição da Unidade de Conservação beneficiária que receberá os recursos da medida compensatória;
II - definida a Unidade de Conservação beneficiária, encaminhar para a Divisão de Unidades de Conservação - DUC, para a elaboração do Plano de Trabalho;
III - com o Plano de Trabalho elaborado e aprovado pelo Chefe da Divisão de Unidades de Conservação - DUC, ou por quem este delegar, encaminhar para deliberação da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA.
Art. 26. .....
§ 1º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, analisará a ordem legal das prioridades na aplicação dos recursos e as respectivas rubricas, podendo aprovar o Plano de Trabalho, com ou sem alterações, bem como solicitar retificações ou complementações à Divisão de Unidades de Conservação, retornando na próxima reunião para deliberação.
§ 2º A aplicação deverá ser feita nas respectivas rubricas aprovadas pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, podendo, dentro da mesma rubrica, ser alterado o Plano de Trabalho por solicitação do Gestor da Unidade de Conservação e mediante aprovação do Chefe da Divisão de Unidades de Conservação, o que deverá estar documentado no respectivo processo administrativo do Termo de Compromisso.
§ 3º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, poderá alterar a Unidade de Conservação beneficiária dos recursos da Medida Compensatória ou o Plano de Trabalho e as respectivas rubricas, mediante solicitação devidamente justificada, devendo observar os critérios de destinação e ordem de prioridades estabelecidas na Lei Federal nº 9.985/2000 e Decreto Estadual nº 53.037/2016.
Art. 27. O empreendedor, ou terceiro interessado que comprove o envolvimento com o empreendimento, com o processo de licenciamento ambiental ou relacionamento com a Unidade de Conservação beneficiada pela medida, poderá interpor pedido de revisão da deliberação à Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, no prazo de 15 dias, nas seguintes hipóteses:
I - .....
II - .....
III - .....
VI - .....
Art. 30. As reuniões da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, serão registradas em atas, contendo as manifestações, fundamentações e deliberações de forma resumida, sendo preferencialmente elaboradas no ato, assinada pelos presentes e arquivadas em livros próprios, sendo utilizadas para instruir e dar andamento aos processos administrativos dos Termos de Compromisso.
Parágrafo único. Na impossibilidade de elaboração no ato, as atas serão aprovadas na reunião seguinte e assinadas pelo Coordenador e pelo Secretário Executivo, devendo os processos administrativos dos Termos de Compromisso serem instruídos de forma imediata com um extrato da deliberação assinado pelo Secretário Executivo."
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 12 e o artigo 28, do Anexo Único da Portaria SEMA nº 34, de 07 de junho de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Ana Maria Pellini
Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sutentável