Portaria RS/SES nº 34 DE 16/01/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 jan 2014

Institui a CONSULTA PÚBLICA para colher sugestões e críticas ao texto de Portaria que estabelece parâmetros adicionais de agrotóxicos ao padrão de potabilidade da água.

A Secretária de Estado da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul , no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria MS 2914/2011 que estabelece que toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água;

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros adicionais de agrotóxicos ao padrão de potabilidade estabelecido na PT/MS nº 2914/2011, no grupo das substâncias químicas para o controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano, no estado do Rio Grande do Sul;

Resolve :

Art. 1 º Instituir a Consulta Pública para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Portaria que estabelece parâmetros adicionais de agrotóxicos ao padrão de potabilidade da água estabelecido pela Portaria MS 2914/2011, no grupo das substâncias químicas para o controle e vigilância da água para consumo humano, no estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º A Consulta Pública referida no caput deste artigo estará aberta pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o Centro Estadual de Vigilância em Saúde, através da Divisão de Vigilância Ambiental em Saúde, consolidará o texto final que será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 2 º O texto integral da Proposta de Portaria, referida no artigo anterior, estará disponível para acesso, durante o período da Consulta Pública, no endereço eletrônico: www.saude.rs.gov.br (link de acesso).

Parágrafo único. As críticas e sugestões deverão ser devidamente fundamentadas e encaminhadas para o seguinte correio eletrônico: vigiagua-cevs@saude.rs.gov.br.

Art. 3 º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Porto Alegre, 16 de janeiro de 2014.

SANDRA FAGUNDES

Secretária de Estado da Saúde

ANEXO - PORTARIA Nº 34/2014

PORTARIA Nº/2014

Estabelece parâmetros adicionais de agrotóxicos ao padrão de potabilidade para substâncias químicas, no controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no RS.

A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Estadual e pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e:

Considerando as atribuições estaduais conferidas pela Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, que estabelece os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;


Considerando que o estado do Rio Grande do Sul, por suas características climáticas e edafológicas, tem sua produção agrícola diversificada e de grande relevância à sua economia;

Considerando que nessa diversificada produção agrícola são utilizados, na sua prática usual, um número expressivo de agrotóxicos, conforme descritos em estudo conduzido pelo Centro Estadual de Vigilância em Saúde e publicado no seu Boletim Epidemiológico de nº 2/V.14, de junho de 2012.

Resolve :

Art. 1 º Estabelecer parâmetros adicionais de agrotóxicos ao padrão de potabilidade, no grupo das substâncias químicas para o controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no RS, previstos na Portaria 2914/2011 do Ministério da Saúde, incorporando as disposições lá estabelecidas.

Parágrafo único. Ao controle semestral previsto nacionalmente pela Portaria MS2914/2011 deverão ser acrescentados os parâmetros adicionais de agrotóxicos listados no ANEXO I.

Art. 2 º Verificadas características desconformes com o padrão de potabilidade previsto nesta portaria, ou outros fatores de risco à saúde, serão adotadas as medidas previstas na portaria nacional vigente.

Art. 3 º Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções alternativas de abastecimento de água que não observarem as determinações constantes desta Portaria, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 4 º Cabe à Secretaria Estadual de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios, ou órgãos equivalentes, assegurar o cumprimento desta Portaria.

Art. 5 º Fica estabelecido o prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria cumpram as suas disposições.

Art. 6 º A Secretaria Estadual da Saúde promoverá, por intermédio do CEVS/SES, a revisão desta Portaria no prazo de cinco anos ou a qualquer tempo.

Art. 7 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre,..... de.........de 2014.

ANEXO 1

Parâmetro CAS (1) Unidade VMP (2)
Abamectina 71751-41-2 μg/L 12
Acefato+Metamidofós 30560-19-1 (acefato) 10265-92-6 (metamidofós) μg/L 4,8
Bifentrina 82657-04-3 μg/L 120
Carbaril 63-25-2 μg/L 18
Cianamida 420-04-2 μg/L 12
Cipermetrina 52315-07-8 μg/L 300
Ciproconazol 94361-06-5 μg/L 60
Cletodim 99129-21-2 μg/L 60
Clorimurom-etilico 90982-32-4 μg/L 120
Clorotalonil 1897-45-6 μg/L 180
Cresoxim-metil 143390-89-0 μg/L 2400
Diazinona 333-41-5 μg/L 12
Difenoconazole 119446-68-3 μg/L 60
Diflubenzuron 35367-38-5 μg/L 120
Dimetoato 60-51-5 μg/L 12
Ditianona 3347-22-6 μg/L 60
Epoxiconazol 135319-73-2 μg/L 18
Etoxisulfuron 126801-58-9 μg/L 240
Fenitrotiona 122-14-5 μg/L 30
Fenoxaprop-p-etilico 71283-80-2 μg/L 15
Fentiona 55-38-9 μg/L 42
Fipronil 120068-37-3 μg/L 1,2
Flutriafol 76674-21-0 μg/L 60
Folpet 133-07-3 μg/L 600
Fomesafem 72178-02-0 μg/L 18
Gama-cialotrina 76703-62-3 μg/L 6
Hidrazida maleica 123-33-1 μg/L 1800
Imazetapir 81335-77-5 μg/L 1500
Imidacloprido 138261-41-3 μg/L 300
Indoxacarbe 173584-44-6 μg/L 60
Iodosulfurom-metilico 144550-06-1 μg/L 180
Ioxinil octanoato 3861-47-0 μg/L 30
Lambda-cialotrina 91465-08-6 μg/L 30
Mesotriona 104206-82-8 μg/L 30
Metalaxil-m (Mefenoxam) 70630-17-0 μg/L 480
Metamitrona 41394-05-2 μg/L 150
Metidationa 950-37-8 μg/L 6
Metiram + Mancozebe (expresso em CS2) 9006-42-2 (metiram) 8018-01-7 (mancozebe) μg/L 180
Metsulfuron metil 74223-64-6 μg/L 60
Picoxistrobina 117428-22-5 μg/L 258
Tembotriona 335104-84-2 μg/L 2,4
Tetraconazol 112281-77-3 μg/L 30
Tiametoxam 153719-23-4 μg/L 120
Tiodicarbe 59669-26-0 μg/L 180
Tiofanato-metílico + Carbendazim + Benomil (2914 - 120 μg/L) - (expresso em carbendazim) 23564-05-8 (tiofanato-metilico) 10605-21-7 (carbendazim) 17804-35-2 (benomil) μg/L 120
Triciclazol 41814-78-2 μg/L 180

Notas:

1) CAS é o número de referência de compostos e substâncias químicas adotado pelo Chemical Abstract Service.

2) Valor Máximo Permitido.