Portaria MF nº 341 de 12/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2011

Disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).

O Ministro de Estado da Fazenda, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972,

Resolve:

Art. 1º A constituição das Turmas das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e o seu funcionamento devem obedecer ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º As DRJ são constituídas por Turmas Ordinárias e Especiais de julgamento, cada uma delas integrada por 5 (cinco) julgadores, podendo funcionar com até 7 (sete) julgadores, titulares ou pro tempore.

§ 1º As Turmas Ordinárias podem ter até 2 (duas) Turmas Especiais a elas vinculadas, que serão instaladas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil no ato de designação dos respectivos julgadores e terão a mesma competência para julgamento atribuída às Turmas Ordinárias a que se vinculam.

§ 2º As Turmas Ordinárias são dirigidas por um presidente nomeado entre os julgadores, sendo uma delas presidida pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que também exerce a função de julgador.

§ 3º As Turmas Especiais possuem caráter temporário, são integradas por julgadores pro tempore e dirigidas pelo Presidente da Turma Ordinária a que se vincula.

§ 4º A nomeação de Presidentes de Turmas e a designação de julgadores, titulares ou pro tempore, são de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º O julgador deve ser ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), preferencialmente com experiência na área de tributação e julgamento ou habilitado em concurso público nessa área de especialização.

Art. 4º O julgador será designado para mandato de até 24 (vinte e quatro) meses, com término no dia 31 de dezembro do ano subsequente ao da designação, admitidas reconduções. (Redação do caput dada pela Portaria MF Nº 17 DE 21/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O julgador será designado para mandato de até 36 (trinta e seis) meses, com término no dia 31 de dezembro do 2º (segundo) ano subseqüente ao da designação, admitidas reconduções.

§ 1º Na hipótese em que não for completado o mandato, novo julgador deverá ser designado para completar a vaga.

§ 2º Expirado o mandato do julgador, este permanecerá no exercício de suas atribuições até a designação de outro julgador, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 3º O mandato do julgador pro tempore fica limitado ao prazo máximo do mandato de titular, admitidas reconduções, ou, na hipótese de afastamento legal do titular, à duração da ausência deste.

§ 4º Poderá ser indicado para o mandato de julgador pro tempore:

I - AFRFB que exerça função ou atividade administrativa na respectiva DRJ, sem prejuízo do exercício da função ou da realização da atividade;

II - julgador de outra DRJ, o qual, durante o exercício do mandato pro tempore, ficará com o mandato de julgador, naquela Delegacia, suspenso; ou

III - AFRFB de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o qual, durante o mandato pro tempore, ficará afastado do exercício das atividades desenvolvidas naquela unidade.

§ 5º A extinção de Turma Especial, por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, implica o encerramento do mandato dos julgadores pro tempore a ela vinculados, salvo sua designação para outra Turma, Ordinária ou Especial.

§ 6º O Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento pode designar julgador ad hoc para participar de sessão específica em Turma de julgamento, visando a garantir o quorum mínimo de 3 (três) julgadores para a realização da sessão.

§ 7º O Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento designará o julgador ad hoc dentre aqueles julgadores integrantes das Turmas de julgamento.

§ 8º O julgador nomeado para o exercício de cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior (DAS) poderá optar por retornar à DRJ de origem para o exercício de novo mandato de julgador, no caso de existência de vaga, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da exoneração do referido cargo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MF Nº 571 DE 04/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O julgador nomeado para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou de mandato de conselheiro titular ou pro tempore no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), poderá optar por retornar à DRJ de origem para o exercício de novo mandato de julgador, no caso de existência de vaga, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da exoneração do referido cargo ou da dispensa ou término do mandato no CARF.

§ 9º O AFRFB nomeado para o exercício de mandato de conselheiro titular ou suplente com dedicação integral e exclusiva no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o AFRFB que atue como colaborador nos processos de trabalho do CARF na forma prevista no art. 8º da Portaria MF nº 343, 9 de junho de 2015, com dedicação integral e exclusiva, poderão optar por exercer mandato de julgador em DRJ, no caso de existência de vaga e a critério do Secretário da Receita Federal do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da dispensa ou do término do mandato, ou da dispensa do quadro de colaboradores do CARF. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MF Nº 17 DE 21/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O AFRFB nomeado para o exercício de mandato de conselheiro titular ou pro tempore no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) poderá optar por exercer mandato de julgador em DRJ, no caso de existência de vaga, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da dispensa ou do término do mandato no CARF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MF Nº 571 DE 04/12/2013).

(Revogado pela Portaria MF Nº 17 DE 21/01/2016):

§ 10 No caso de recondução, o julgador poderá ser designado para mandato com prazo de duração inferior ao estabelecido no caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MF Nº 510 DE 16/12/2014).

Art. 5º Será destituído do mandato o julgador:

I - que retiver, sem justificativa, processos para relatar ou para redigir o respectivo voto além dos prazos estabelecidos neste ato ou em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil;

II - a quem forem aplicadas, em virtude de processo administrativo disciplinar, as penalidades de que tratam os incisos II a VI do art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou

III - que descumprir reiteradamente as metas de julgamento de processos sem motivo justificado.

Art. 6º Ao julgador incumbe elaborar relatório, voto e ementa nos processos em que for relator, propor diligência ou perícia e proferir voto.

Art. 7º São deveres do julgador:

I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, em especial quanto à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro;

II - zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de questão submetida a julgamento;

III - observar o devido processo legal, zelando pela rápida solução do litígio;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais a que está submetido; e

V - observar o disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como o entendimento da RFB expresso em atos normativos.

Art. 8º As férias dos julgadores são concedidas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

(Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 571 DE 04/12/2013):

Art. 9º A identificação dos processos a serem distribuídos às DRJ será realizada pela Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observadas as prioridades estabelecidas na legislação, a semelhança e conexão de matérias, a capacidade de julgamento e a competência material de cada DRJ.

§ 1º Os critérios para distribuição de processos às Turmas são definidos pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, observadas as prioridades e preferências estabelecidas na legislação, a semelhança e conexão de matérias e as diretrizes oriundas da Cocaj.

§ 2º A distribuição dos processos aos julgadores será feita pelo Presidente da Turma, observando-se o disposto no caput e no § 1º e tendo em vista as horas necessárias ao julgamento estimadas com base no grau de complexidade dos processos.

§ 3º Na hipótese de o julgador ter sido designado para novo mandato em outra Turma, no âmbito da DRJ, com competência sobre a mesma matéria, os processos já distribuídos, exceto aqueles já objeto de deliberação do colegiado, permanecerão sob a sua atribuição e serão remanejados para a nova Turma.

§ 4º Na hipótese de não recondução, perda ou renúncia a mandato, ou extinção de Turma Especial, os processos a que se refere o § 3º serão devolvidos ao Presidente da Turma Ordinária que os distribuiu para sua redistribuição prioritária.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º Os critérios para distribuição dos processos são estabelecidos pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, observadas as prioridades e preferências estabelecidas na legislação e a semelhança e conexão de matérias.

§ 1º A distribuição dos processos aos julgadores será feita pelo Presidente da Turma, observando-se o disposto no caput e as horas necessárias ao julgamento, estimadas com base no grau de complexidade dos processos.

§ 2º Na hipótese de o julgador ter sido designado para novo mandato em outra Turma, no âmbito da DRJ, com competência sobre a mesma matéria, os processos já distribuídos, exceto aqueles já objeto de deliberação do colegiado, com ele permanecerão e serão remanejados para a nova Turma.

§ 3º Na hipótese de não recondução, perda ou renúncia a mandato, ou extinção de Turma Especial, os processos serão devolvidos ao Presidente da Turma Ordinária que os distribuiu para sua redistribuição prioritária.

Art. 10. Salvo os casos autorizados pelo Presidente da Turma, nºs 60 (sessenta) dias subsequentes ao da distribuição, o relator deve solicitar a inclusão do processo em pauta, podendo propor diligência ou perícia.

§ 1º O Presidente da Turma decidirá, em 8 (oito) dias, sobre a proposta de diligência ou perícia feita pelo relator e, caso não concorde com a proposta, deve submetê-la à deliberação da Turma.

§ 2º Realizada a diligência ou perícia, o processo será devolvido ao relator, que deve solicitar sua inclusão em pauta dentro de 15 (quinze) dias.

Art. 11. As Turmas realizarão, pelo menos, 12 (doze) sessões de julgamento por ano, observado o cronograma estabelecido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

§ 1º As sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma presencial ou não presencial.

§ 2º A sessão de julgamento não presencial pode ser realizada por vídeo conferência, web conferência ou tecnologia similar.

§ 3º O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá elevar o número mínimo de sessões de que trata o caput, bem como determinar a sua periodicidade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MF Nº 571 DE 04/12/2013).

Art. 12. A pauta da sessão indicará, pelo menos, os processos a serem julgados e o respectivo relator.

§ 1º A sessão que não se efetivar, pela superveniente falta de expediente normal da unidade, realizar-se-á no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, na hora anteriormente marcada.

§ 2º Adiado o julgamento do processo, este será incluído na pauta da sessão seguinte.

Art. 13. Somente pode haver deliberação quando presente a maioria dos membros da Turma, sendo essa tomada por maioria simples, cabendo ao Presidente da Turma, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 14. Na sessão de julgamento deve ser observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do quorum;

II - aprovação da ata da sessão anterior;

III - leitura do relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.

Art. 15. Anunciado o julgamento de cada processo, o Presidente da Turma dá a palavra ao relator para leitura do relatório e, em seguida, aos demais membros da Turma para debate de assuntos pertinentes ao processo.

§ 1º Encerrado o debate, o Presidente da Turma toma, sucessivamente, o voto do relator, o dos membros da Turma que tiverem vista e o dos demais, e vota por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

§ 2º Nos processos em que é relator, o Presidente da Turma vota em 1º (primeiro) lugar e, em seguida, toma os votos dos demais membros da Turma.

§ 3º O Presidente da Turma pode, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada de pauta do processo.

§ 4º A abstenção não é admitida.

§ 5º Qualquer membro da Turma pode, após a leitura do relatório, pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento, ainda que iniciada a votação.

§ 6º O pedido de vista de processo é concedido pelo Presidente da Turma, que pode indeferir aquele que considerar desnecessário.

§ 7º Na hipótese do § 5º, o Presidente da Turma poderá converter o pedido em vista coletiva.

§ 8º No caso de deferimento de pedido de vista, o processo deverá ser incluído em pauta na sessão subseqüente, salvo autorização do Presidente da Turma para inclusão em pauta de sessão posterior.

§ 9º Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente da Turma designará para redigir o voto da matéria vencedora um dos julgadores que o adotar.

§ 10. A proposta de conversão do julgamento em diligência ou perícia feita por membro da Turma, observado o disposto no § 1º do art. 10, e a redação da ementa do acórdão, são também objeto de votação pela Turma.

§ 11. O relatório e o voto devem ser apresentados em meio eletrônico até a sessão de julgamento.

§ 12. O voto será encaminhado ao Presidente da Turma no prazo de até 30 (trinta) dias após a sessão de julgamento, no caso de voto reformulado em sessão ou de designação de relator para o acórdão.

§ 13. A declaração de voto escrita integra o acórdão, se encaminhada ao Presidente da Turma dentro de até 8 (oito) dias contados da sessão de julgamento ou da entrega do voto pelo relator designado.

Art. 16. As questões preliminares são julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.

Parágrafo único. Rejeitada a preliminar, o julgador vencido vota quanto ao mérito.

Art. 17. Quando mais de 2 (duas) soluções distintas para o litígio, que impeçam a formação de maioria, forem propostas à Turma, adota-se a decisão obtida mediante votações sucessivas, das quais deverão participar todos os membros presentes.

§ 1º São votadas em 1º (primeiro) lugar 2 (duas) quaisquer soluções, sendo eliminada a que não lograr maioria.

§ 2º A proposta que obtiver maior número de votos é novamente submetida à votação juntamente com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que restem apenas 2 (duas) soluções, das quais é considerada vencedora a que reunir o maior número de votos.

Art. 18. O julgador está impedido de deliberar nos processos em que:

I - tenha participado da ação fiscal, praticado ato decisório ou proferido parecer no processo;

II - sejam parte seu cônjuge, companheiro, parentes consangüíneos ou afins até o 3º (terceiro) grau; ou

III - tenha interesse direto ou indireto na matéria.

Art. 19. Incorre em suspeição o julgador que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do processo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º (terceiro) grau.

Art. 20. O impedimento ou a suspeição pode ser declarado pelo julgador ou suscitado por qualquer membro da Turma, cabendo ao arguído, nesse caso, pronunciar-se sobre a alegação, que, não sendo por ele reconhecida, é submetida à deliberação da Turma.

Parágrafo único. No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo é redistribuído a outro membro da Turma.

Art. 21. As decisões serão assinadas pelo relator, pelo redator designado, sendo o caso, e pelo Presidente da Turma, e delas constarão o nome dos julgadores presentes, mencionando-se, se houver, os impedidos, os ausentes, bem como os julgadores vencidos e a matéria em que o foram.

§ 1º Para a correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes no acórdão, será proferido novo acórdão.

§ 2º Nos casos de conversão do julgamento em diligência, a forma a ser adotada é a de resolução.

Art. 22. Da decisão de 1º (primeira) instância não cabe pedido de reconsideração.

Art. 23. De cada sessão é lavrada ata, assinada pelo Presidente da Turma, devendo esta destacar os números dos processos submetidos a julgamento, respectivo resultado e os fatos relevantes.

Art. 24. O ementário dos acórdãos formalizados no mês deve conter a matéria, o exercício correspondente, a data da sessão e o número do acórdão e deve ser divulgado no sítio da RFB na Internet, no endereço .

Art. 25. Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente da Turma, as suas atribuições são exercidas pelo seu substituto, designado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.

Art. 26. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do processo.

Art. 27. O requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão ou do sujeito passivo, para correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, será rejeitado por despacho irrecorrível do Presidente da Turma, quando não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.

Art. 28. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares necessárias à aplicação desta Portaria, inclusive para tratar dos casos de suspensão de mandato e dos casos em que este não se completa.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Fica revogada a Portaria MF nº 58, de 17 de março de 2006.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO