Portaria MF nº 571 DE 04/12/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2013
Altera a Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, que disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 9º e 11 da Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
§ 8º O julgador nomeado para o exercício de cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior (DAS) poderá optar por retornar à DRJ de origem para o exercício de novo mandato de julgador, no caso de existência de vaga, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da exoneração do referido cargo.
"§ 9º O AFRFB nomeado para o exercício de mandato de conselheiro titular ou pro tempore no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) poderá optar por exercer mandato de julgador em DRJ, no caso de existência de vaga, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da dispensa ou do término do mandato no CARF." (NR)
"Art. 9º A identificação dos processos a serem distribuídos às DRJ será realizada pela Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observadas as prioridades estabelecidas na legislação, a semelhança e conexão de matérias, a capacidade de julgamento e a competência material de cada DRJ.
§ 1º Os critérios para distribuição de processos às Turmas são definidos pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, observadas as prioridades e preferências estabelecidas na legislação, a semelhança e conexão de matérias e as diretrizes oriundas da Cocaj.
§ 2º A distribuição dos processos aos julgadores será feita pelo Presidente da Turma, observando-se o disposto no caput e no § 1º e tendo em vista as horas necessárias ao julgamento estimadas com base no grau de complexidade dos processos.
§ 3º Na hipótese de o julgador ter sido designado para novo mandato em outra Turma, no âmbito da DRJ, com competência sobre a mesma matéria, os processos já distribuídos, exceto aqueles já objeto de deliberação do colegiado, permanecerão sob a sua atribuição e serão remanejados para a nova Turma.
§ 4º Na hipótese de não recondução, perda ou renúncia a mandato, ou extinção de Turma Especial, os processos a que se refere o § 3º serão devolvidos ao Presidente da Turma Ordinária que os distribuiu para sua redistribuição prioritária." (NR)
" Art. 11. .....
.....
§ 3º O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá elevar o número mínimo de sessões de que trata o caput, bem como determinar a sua periodicidade." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA