Portaria SEFAZ nº 343 de 24/09/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 set 2008

Altera a Portaria nº 304, de 17 de junho de 2004, que dispõe sobre o pedido para utilização ou transferência de crédito fiscal acumulado e emissão de certificado de crédito ou nota fiscal avulsa.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Portaria nº 304, de 17 de junho de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 1º, mantida a redação de seus incisos:

"Art. 1º O contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal que pretender utilizar ou transferir créditos fiscais acumulados nas hipóteses previstas na alínea b do inciso I e no inciso II do caput do art. 108-A do Regulamento do ICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, deverá encaminhar petição à inspetoria fazendária de sua circunscrição fiscal ou, no âmbito da DAT Metro, à Coordenação de Processos, na qual deverá constar:";

II - o caput do art. 3º:

"Art. 3º A utilização pelo próprio contribuinte, nas hipóteses da alínea b do inciso I, e a transferência a outros contribuintes dos créditos fiscais acumulados ficam condicionadas ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado e à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).";

III - o art. 4º:

"Art. 4º Compete à Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte ou, no âmbito da DAT Metro, à Coordenação de Processos:

I - a análise dos aspectos formais de que cuidam os arts. 1º e 3º desta Portaria;

II - o envio à SAT/DPF/GEINC dos processos que dependem de ato específico do Secretário da Fazenda;"

III - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS ou da Nota Fiscal Avulsa, se houver deferimento do pedido;

IV - informar mensalmente à SAT/DPF/GEINC:

a) relação dos pedidos de uso ou transferências de créditos acumulados protocolados na Inspetoria durante o mês;

b) relação dos certificados de créditos e notas fiscais avulsas emitidos durante o mês;

c) relação dos processos indeferidos, arquivados ou cancelados a pedido do requerente, inclusive nos casos em que já tenha havido emissão do certificado.";

IV - o caput do art. 5º, mantida a redação dos demais incisos:

"Art. 5º O Inspetor Fazendário ou, no âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos, designará um auditor fiscal para verificar a legitimidade dos créditos fiscais acumulados, em cujo parecer deverá constar:";

V - o art. 9º:

"Art. 9º O processo que esteja em tramitação e para o qual ainda não tenha sido emitido o parecer previsto no inciso III do § 4º do art. 108-A do Regulamento do ICMS/BA, poderá, a critério da GEINC, retornar à unidade de origem para adequação à rotina prevista nesta portaria.".

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda