Portaria SEFAZ nº 345 DE 16/04/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 abr 2020
Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão do benefício fiscal de isenção de que trata a Lei 3.647, de 21 de janeiro de 2020, e adota outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no inciso XI do art. 15 do Regimento Interno desta Secretaria, instituído pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a concessão do benefício fiscal de isenção sobre as contas de energia elétrica nas residências de alunos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, de acordo com as medidas incentivadoras previstas na Lei.
Art. 2º A isenção prevista será processada junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ, mediante confirmação dos dados constantes no Relatório de Alunos Matriculados fornecido pela Federação das APAES do Estado do Tocantins.
Art. 3º A Federação das APAES ficará responsável pela elaboração e envio de relatório consolidado, referido no artigo anterior, conforme Anexo a esta Portaria, atualizado e devidamente validado à SEFAZ até o quinto dia útil de cada mês, contendo as seguintes informações: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 942 DE 22/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A Federação das APAES ficará responsável pela elaboração e envio de relatório referido no artigo anterior, consolidado, atualizado e devidamente validado à SEFAZ até o quinto dia útil de cada mês, contendo as seguintes informações:
I - nome completo do aluno;
II - número de matrícula;
III - nome do responsável legal;
IV - endereço;
V - número da Unidade Consumidora constante na conta/fatura de energia elétrica;
VI - número no Cadastro de Pessoa Física - CPF e nome do responsável pela Unidade Consumidora.
VII - município da Unidade Consumidora; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 942 DE 22/10/2020).
VIII - nome da APAE. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 942 DE 22/10/2020).
§ 1º A Federação das APAES deverá, ainda, comprovar o vínculo do responsável pela unidade consumidora com o aluno matriculado.
§ 2º O vínculo de que trata o parágrafo anterior poderá ser comprovado mediante:
a) comprovante de parentesco, em se tratando de casa própria;
b) contrato de aluguel, em se tratando de casa alugada;
c) comprovante da condição de representante legal, em se tratando de tutor ou curador.
§ 3º O nome do responsável legal do aluno deverá ser o mesmo da Unidade Consumidora.(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 942 DE 22/10/2020).
§ 4º O relatório a que se refere o caput deste artigo será entregue em arquivo PDF, mensalmente, por meio do e-mail: gtec@sefaz.to.gov ou em mídia não regravável. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 942 DE 22/10/2020).
Art. 4º A isenção do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS sobre a energia elétrica nas residências de alunos da APAE fica condicionada ao:
I - recebimento pela SEFAZ do Relatório consolidado e devidamente atualizado;
II - ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, como definido em Lei;
III - à situação regular do interessado junto à APAE.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 942 DE 22/10/2020):
Parágrafo único. Serão desconsiderados:
I - registros de alunos em duplicidade;
II - campos não preenchidos ou com erros;
III - nome do responsável legal diferente do titular da Unidade Consumidora.
Art. 5º Fica estabelecido que caberá à Gerência de Energia Elétrica e Comunicação da Diretoria de Grandes Contribuintes receber o relatório consolidado da Federação das APAES e encaminhar à concessionária de energia do Estado do Tocantins, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o recebimento.
Parágrafo único. O beneficio fiscal será gerado na fatura de cobrança a partir do mês subsequente ao recebimento das informações.
Art. 6º É de inteira responsabilidade da Federação das APAES, toda e qualquer informação fornecida para aplicação do benefício.
Parágrafo único. Para efeito de elaboração atualizada do relatório, a Federação das APAES deverá comprovar o vínculo do responsável pela Unidade Consumidora com o aluno matriculado.
Art. 7º A apresentação das informações pela SEFAZ junto à concessionária de energia deverá ser disponibilizada numa planilha detalhada de forma clara e objetiva, preservando o sigilo das informações.
Art. 8º O benefício previsto nesta Portaria aplica-se somente à Unidade Consumidora que comprove vínculo com o aluno devidamente matriculado e que esteja frequentando a APAE regularmente.
Art. 9º Fica a Federação das APAES obrigada a informar à Secretaria da Fazenda e Planejamento sobre toda e qualquer alteração que ocorra em relação aos alunos matriculados e seus vínculos com a Unidade Consumidora beneficiada.
Parágrafo único. As comprovações e relatórios serão mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos e apresentadas, caso solicitada pelo Fisco do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 942 DE 22/10/2020).
Art. 10. A concessionária de energia elétrica, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I - mencionar no documento fiscal que emitir para o endereço da Unidade Consumidora que a operação está amparada pela isenção prevista na Lei;
II - manter em seu poder o documento a que se refere, para apresentar ao fisco sempre que solicitado.
Art. 11. O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas acarretará perda imediata do benefício e o recolhimento do ICMS relativo à energia elétrica com os acréscimos legais
Art. 12. Constatada a ocorrência de qualquer hipótese que caracterize fraude, o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 13. Fica a SEFAZ-TO autorizada a estabelecer outras condições para a concessão do benefício fiscal de que trata esta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 942 DE 22/10/2020):
ANEXO ÚNICO - À Portaria SEFAZ nº 345 , de 16 de abril de 2020 RELATÓRIO DE ALUNOS MATRICULADOS NAS APAES
MÊS DE REFERÊNCIA:
Município | Nome da APAE | Nome do(a) aluno(a) | Nº Matrícula | Nome do Responsável | Endereço | Nº Unidade Consumidora | CPF e Nome do Responsável |