Portaria GSF nº 348 de 31/10/2005
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 nov 2005
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativamente à aplicação do benefício do diferimento de que tratam os Decretos nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, nº 9.475, de 23 de fevereiro de 1996 e nº 7.560, de 13 de abril de 1989, art. 8º, inciso I. (Redação dada à ementa pela Portaria GSF nº 50, de 20.01.2008, Ed. de 20.01.2008)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativamente à aplicação do benefício do diferimento de que tratam os Decretos nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, e nº 9.475, de 23 de fevereiro de 1996."
2) Revogada pela Portaria GSF nº 396, de 15.12.2008, DOE PI de 19.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06.01.89;
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações de aquisição dos produtos primários relacionados nos Decretos nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, nº 9.475, de 23 de fevereiro de 1996 e nº 7.560, de 13 de abril de 1989, art. 8º, inciso I, efetuadas diretamente pelas empresas industriais junto aos produtores rurais no Estado do Piauí, fica autorizado: (Redação dada pela Portaria GSF nº 50, de 20.01.2008, Ed. de 20.01.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. Nas operações de aquisição dos produtos primários relacionados nos Decretos nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, e nº 9.475, de 23 de fevereiro de 1996, efetuadas diretamente pelas empresas industriais junto aos produtores rurais no Estado do Piauí, fica autorizado:"
I - o armazenamento temporário das mercadorias em local indicado pela empresa industrial no documento de que trata o inciso II do caput;
II - a emissão de documento não-fiscal denominado "AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS IN NATURA", Anexo Único, para fins de acobertamento do transporte das mercadorias do produtor até o local de armazenamento.
§ 1º O documento de que trata o inciso II do caput será confeccionado por conta e ordem da empresa industrial, tendo suas folhas numeradas sequencialmente, iniciando-se com 0001 até 9999, em no mínimo 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: acompanha a mercadoria; mantida no local de armazenamento; deverá ser arquivada, à disposição do Fisco pelo prazo decadencial;
II - 2ª via: Órgão fazendário emissor da Nota Fiscal Avulsa/Produtor;
III - 3ª via: produtor;
IV - 4ª via: presa ao bloco. Deverá ser arquivada, à disposição do Fisco pelo prazo decadencial;
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa/Produtor será emitida pelo Órgão fazendário em conformidade com o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, arquivados em seu poder, e da Nota Fiscal de Entrada emitida pela empresa industrial.
Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se às empresas detentoras de Regime Especial concedidos na forma dos Decretos nº 9.406/95 e nº 9.475, de 23 de fevereiro de 1996, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único As empresas industriais de beneficiamento de leite "in natura" poderão adotar igual procedimento ao estabelecido neste ato, desde que assim o requeiram à Secretaria da Fazenda que poderá concedê-lo através de regime especial. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 50, de 20.01.2008, Ed. de 20.01.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. As disposições desta Portaria aplicam-se unicamente às empresas detentoras de Regime Especial concedidos na forma dos Decretos nº 9.406/95 e nº 9.475, de 23 de fevereiro de 1996."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Cientifique-se
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO