Portaria GS/SET nº 35 de 06/02/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 fev 2001

Esclarece os procedimentos a serem adotados nas operações com lâminas e aparelhos de barbear, isqueiros, lâmpadas, pilhas e baterias elétricas, realizadas por contribuintes substituídos situados neste Estado.

O SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 944-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros de bolso a gás não recarregáveis, lâmpadas elétricas, pilhas e baterias elétricas, cujas aquisições tenham ocorrido pela sistemática de substituição tributária, conforme preceitua o art. 944-A do RICMS, os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas, exceto as empresas a que se refere o art. 4º, deverão, nas subseqüentes saídas destas mercadorias, emitir o documento fiscal sem destaque do ICMS.

§ 1º As entradas ocorridas, a partir do dia primeiro deste mês, das mercadorias mencionadas no caput, deverão ser escrituradas sem crédito do ICMS, cujo registro deverá ocorrer apenas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".

§ 2º Na hipótese das entradas, de que trata o parágrafo anterior, terem ocorrido sem a devida retenção do ICMS SUBSTITUTO, o adquirente deverá providenciar o seu recolhimento.

Art. 2º O procedimento determinado no art. 1º não é válido para as mercadorias que tenham dado entrada nas empresas até 31 de janeiro de 2001, cujas saídas deverão ocorrer com débito do ICMS enquanto perdurar o referido estoque.

Parágrafo único. Como opção ao que determina o caput deste artigo, os contribuintes poderão adotar os seguintes procedimentos:

I - indicar as quantidades, por tipo, referências, os valores unitários e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 30%;

II - calcular o imposto devido pela aplicação da alíquota interna cabível sobre o valor total obtido na forma do inciso I, e lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos", parceladamente, na forma do inciso IV, nos respectivos meses de recolhimento;

III - remeter, até o dia 09 de março de 2001, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, o Termo de Opção de apuração e pagamento do ICMS conforme disposto neste parágrafo;

IV - o imposto apurado na forma do inciso II, deve ser lançado em até três (03) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), vencendo a primeira parcela em 15 de março de 2001, e as demais no dia 15 dos meses subseqüentes.

Art. 3º Os contribuintes a que se refere o art. 1º, deverão proceder levantamento, até 15 de fevereiro de 2001, das quantidades, remanescentes em estoque, relativas às entradas ocorridas até 31 de janeiro de 2001, para efeito de seu próprio controle, bem como da Secretaria da Tributação.

Parágrafo único. O estoque a que se refere o caput deverá ser escriturado, analiticamente, no Livro Registro de Inventário, cuja cópia deverá ser encaminhada à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio até 09 de março de 2001.

Art. 4º As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, na atividade de supermercado/hipermercado (CNAE FISCAL 5211-6/00 e 5212-4/00[Cat1]), em relação às mercadorias de que trata esta Portaria, devem manter a sistemática normal de apuração do ICMS, registrando as saídas com débito do imposto e utilizando como crédito o ICMS normal e o retido por substituição tributária, relativos às respectivas aquisições. (Redação dada ao caput pela Portaria SET nº 42, de 09.02.2001, DOE RN de 13.02.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, na atividade de supermercado/hipermercado (CAE: 61.91.01.0), em relação aos produtos de que trata esta Portaria, devem manter a sistemática normal de apuração do ICMS, registrando as saídas com débito do imposto e utilizando como crédito o ICMS Normal e o retido por substituição tributária, relativos às respectivas aquisições."

§ 1º Nas saídas destinadas a quaisquer contribuintes do ICMS, inclusive os não inscritos no CCE cujo volume caracterize intuito comercial, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, ficam os estabelecimentos a que se refere o caput obrigados a proceder a retenção do ICMS substituto, tomando-se como parâmetro a agregação de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mercadoria. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria SET nº 42, de 09.02.2001, DOE RN de 13.02.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Nas saídas destinadas a quaisquer contribuintes do ICMS, inclusive os não inscritos no CCE cujo volume caracterize intuito comercial, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, ficam os estabelecimentos a que se refere o caput obrigados a proceder à retenção do ICMS substituto, tomando-se como parâmetro a agregação de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mercadoria."

§ 2º Nas aquisições das mercadorias a que se refere o caput, em operação interna, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor total da nota fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SET nº 42, de 09.02.2001, DOE RN de 13.02.2001)

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 06 de fevereiro de 2001.

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Tributação