Portaria SECEX nº 35 de 22/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2009
Dispõe sobre importação de cocos secos.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 5, de 08.04.2010, DOU 09.04.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º O Anexo "B" da Portaria Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO 'B'"
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
I.........
VII - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10
a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações, iniciada pela Circular SECEX nº 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX nº 19, de 2002, e prorrogada pela Resolução CAMEX nº 19, de 2006:
b) o contingente relativo ao segundo período acima será integralmente administrado por meio de leilão, a ser realizado em 29 de dezembro de 2009 pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2009, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do produto.
b.1) as regras para participação do leilão serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior e divulgadas pelo Edital nº 15, de 21 de dezembro de 2009, pela CONAB.
b.2) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
b.3) a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGAB, devendo o importador:
b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida junto à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares;e
b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma do art. 225 da Portaria SECEX nº 25, de 2008, indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT.
b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo.
b.5) constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:
"Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 28.02.2010"
c) o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de origem seja diferente dos constantes da tabela a seguir:
África do Sul | Malavi |
Angola | Maldivas |
Antígua e Barbuda | Mali |
Argentina | Malta |
Bahrein | Marrocos |
Bangladesh | Maurício |
Barbados | Mauritânia |
Belize | Mianmar |
Benin | Moçambique |
Bolívia | Moldova |
Botsuana | Mongólia |
Brunei Darussalam | Namíbia |
Burkina Faso | Nicarágua |
Burundi | Niger |
Camarões | Nigéria |
Chade | Omã |
Chile | Panamá |
China Papua | Nova Guiné |
Chipre | Paquistão |
Colômbia | Paraguai |
Congo | Penghu |
Costa Rica | Peru |
Coveite | Qatar |
Cuba | Quênia |
Dijbuti | Rep. Centro Africana |
Dominica | Rep. Democrática do Congo |
Egito | Ruanda |
El Salvador | Santa Lúcia |
Emirados Árabes Unidos | São Cristóvão e Nevis |
Equador | São Vicente e Grenaldinas |
Fiji | Senegal |
Gabão | Serra Leoa |
Gâmbia | Suazilândia |
Granada | Suriname |
Guatemala | Tailândia |
Guiana | Taipe Chinês |
Guiné | Tanzânia |
Guiné-Bissau | Togo |
Haiti | Trinidade e Tobago |
Honduras | Tunísia |
Ilhas Salomão | Turquia |
Jamaica | Uganda |
Jordânia | Uruguai |
Kinmem e Matsu | Venezuela |
Lesoto | Zâmbia |
Madagascar | Zimbábue |
d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, serão transferidas para distribuição no período subseqüente;
e) serão divulgados, oportunamente, os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes.
(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 1º da Portaria Secex nº 26, de 2 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2009, Seção I, p. 169.
FÁBIO MARTINS FARIA"