Portaria MDA nº 35 de 16/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2010
Estabelece que os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável e da Agricultura Familiar, ou similares, deverão assinar o Termo de Adesão para realizar o credenciamento das instituições ou organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, denominadas entidades executoras.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 e art. 13 do Decreto nº 7.215, de 15 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial da União nº 113, do dia 16 de junho de 2010.
Considerando a necessidade de implementação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PRONATER, instituído pela Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010,
Considerando a necessidade de adesão dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável e da Agricultura Familiar, ou similares, doravante simplesmente denominados Conselhos, para a realização do credenciamento das entidades executoras do PRONATER, nos termos do art. 13, da Lei nº 12.188, de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os Conselhos deverão assinar o Termo de Adesão em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta, para realizar o credenciamento das instituições ou organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, denominadas entidades executoras.
§ 1. O termo de adesão estará disponível no sítio do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e, após assinatura, deverá ser encaminhado ao Departamento de Assistência Técnica e extensão Rural - DATER/SAF.
§ 2º Encerrado o prazo previsto no caput o MDA fará o credenciamento das entidades executoras, de acordo com o art. 14, da Lei nº 12.188, de 2010.
§ 3º Os Conselhos citados no caput, poderão aderir ao PRONATER a qualquer tempo, permanecendo válidos os credenciamentos realizados pelo Ministério.
§ 4º As propostas de credenciamento que não forem deliberadas pelos Conselhos no prazo de 30 dias a contar da solicitação da proposta, poderão ser apreciadas pelo DATER/SAF.
§ 5º O credenciamento vigorará pelo prazo de dois anos, sendo necessário ao final deste período sua renovação.
Art. 2º Os Conselhos poderão solicitar ao MDA, a qualquer tempo, o cancelamento da adesão ao PRONATER.
Parágrafo único. Os credenciamentos realizados permanecerão válidos no âmbito do PRONATER, até o decurso do prazo do § 5º do art. 1º.
Art. 3º O credenciamento deve ser solicitado pelas entidades executoras por meio do Sistema Informatizado de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIATER, que será acessível a partir do sítio do MDA.
Art. 4º Para os fins de comprovação dos requisitos mínimos do credenciamento, na forma do art. 15 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e do art. 3º do Decreto nº 7.215 de 15 junho de 2010, deverão ser inseridos no SIATER as seguintes informações e documentos:
I - estatuto social;
II - cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica;
III - relação e formação do corpo técnico com os respectivos números de registro no órgão de classe ou número do diploma registrado no MEC;
IV - relação de suas instalações e aparelhamento da sua capacidade técnica e operacional;
V - currículo da entidade;
VI - declaração ou declarações de pessoas jurídicas, ou de grupos de no mínimo 10 (dez) pessoas físicas, que atestem ter recebido serviços de assistência técnica e extensão rural da entidade solicitante por mais de dois anos, ininterruptos ou não, nos últimos cinco anos;
§ 1º O corpo técnico mencionados no inciso III deverá conter, no mínimo, três profissionais, com formação distintas, sendo pelo menos um graduado na área de ciências agronômicas e veterinárias e um na área de ciências humanas ou sociais.
§ 2º Os documentos mencionados nos incisos I, II, V e VI deverão ser fornecidos na forma digitalizada.
§ 3º Considera-se base geográfica de atuação aquela prevista no estatuto social e as informações contidas no currículo da instituição ou aquela comprovada através de documentos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural.
§ 4º Para os fins de comprovação dos dois anos de experiência referidos no inciso VI deste artigo, será admitido o somatório das declarações.
Art. 5º Fica facultado aos Conselhos solicitar a apresentação dos documentos originais como condição para que o credenciamento seja realizado, o que deverá ocorrer sem prejuízo do prazo do § 4º, do art. 1.
Art. 6º Deliberado pelo Conselho a necessidade de complementação, ou correção, das informações inseridas no SIATER, a solicitação de diligência deverá ocorrer no prazo de 5 dias e as entidades executoras terão o prazo de 60 dias para atendimento.
Parágrafo único. Serão desconsideradas as solicitações de credenciamento das entidades executoras que não atenderem às diligências no prazo previsto no caput.
Art. 7º A relação das entidades executoras credenciadas para execução de Ater e os respectivos prazos de validade serão disponibilizados no sítio do MDA.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASSEL
ANEXO (*)TERMO DE ADESÃO AO PRONATER
O........................................................................(CEDRAF ou similar) do Estado de................................................ instituído por meio ........................................... (LEI/DECRETO/PORTARIA) situado em........................................................................................... (endereço completo), ora representado por ................................................. (cargo/função), o Sr................................. (nome completo),........................................................ (endereço eletrônico), vem firmar o presente Termo de Adesão ao Pronater junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, para a participação deste Conselho, nos termos da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, do Decreto nº 7.215 de 15 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial da União do dia 16 de junho de 2010, da Portaria MDA nº 35, do dia 16 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de junho de 2010, com base nas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira - Com a subscrição do presente termo de adesão, o Conselho assume a obrigação de enacaminhá-lo ao Departamento de Assistência técnica e Extensão Rural - DATER/MDA, para que seja realizado o cadastramento do Conselho no Sistema Informatizado de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIATER do MDA, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo primeiro - Caso haja indícios da existência de qualquer tipo de fraude no credenciamento das entidades executoras de Ater ou omissão na execução das responsabilidades ora assumidas, o MDA poderá suspender preventivamente o cadastro do Conselho, pelo prazo de até 180 dias, bem como rever os atos praticados no âmbito do Conselho aderente
Parágrafo segundo - Caso seja comprovada a existência de qualquer tipo de fraude no credenciamento das entidades executoras de Ater ou omissão na execução das responsabilidades ora assumidas, o MDA poderá anular o cadastro do Conselho.
Cláusula Segunda - Após o cadastramento, o Conselho compromete-se a efetuar o credenciamento das entidades executoras de Ater no SIATER, observando fielmente as normas vigentes.
Cláusula Terceira - O Conselho deverá informar o seu cronograma de reuniões nas quais haverá deliberação sobre o credenciamento das entidades executoras de ATER.
Cláusula Quarta - O Conselho manifesta ciência de que o presente termo de adesão poderá sofrer alterações a qualquer momento em decorrência do interesse público.
Parágrafo único. As eventuais alterações do presente termo de adesão e da legislação que rege o credenciamento das entidades prestadoras de serviços de ATER será disponibilizada pelo MDA em seu sítio.
local e data
assinatura
(*) Publicado nesta data por ter sido omitido no DOU, nº 114, Seção 1, pág. 73, de 17.06.2010.