Portaria SEMA nº 35 DE 08/06/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 jun 2021
Estabelece os procedimentos relativos à emissão de Autorização de Manejo de Fauna Silvestre e critérios mínimos para empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre no âmbito das competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do art. 69 da Constituição Estadual; arts. 11 e 16 da Lei Estadual nº 5.405, de 08 de abril de 1992 que instituiu o Código de Proteção de Meio Ambiente do Estado do Maranhão;
Considerando as atribuições estabelecidas no art. 4º da Lei Estadual nº 10.535, de 07 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a gestão da fauna silvestre brasileira e exótica no âmbito do Estado;
Considerando as competências atribuídas aos Órgãos Ambientais Estaduais pelo art. 8º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre os entes federativos para a proteção do meio ambiente, entre outros;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para emissão de Autorizações para ações de manejo de fauna silvestre sob competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais de Maranhão - Sema e;
Considerando a necessidade de adequação desta Portaria ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processos - SIGEP, instituída pela Portaria Sema nº 118 de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão-DOE/MA, Edição 125 de 05.07.2019;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à emissão de Autorizações de Manejo de Fauna Silvestre, necessárias às atividades de levantamento, monitoramento, resgate, afugentamento, destinação e controle de fauna silvestre no âmbito das competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema.
Parágrafo único. O desenvolvimento de atividades de manejo de fauna realizado por meio de Convênios, ou Termos de Cooperação, ou qualquer similar, entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema e uma Instituição Científica ou não, deverá ser igualmente submetido aos termos desta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por:
I - FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA - são todos os espécimes pertencentes às espécies nativas, migratórias ou residentes, aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, na totalidade ou não, naturalmente dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;
II - FAUNA SILVESTRE EXÓTICA - são todos os espécimes pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro, ou que foram nele introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural inclusive as espécies asselvajadas, excetuando-se as espécies consideradas domésticas;
III - MANEJO - ato de intervenção na fauna silvestre, com base em conhecimentos científicos e técnicos, com o propósito de promover e garantir a sua conservação, podendo ser realizada mediante atividades de levantamento, monitoramento, resgate, controle, afugentamento e destinação de fauna silvestre;
IV - LEVANTAMENTO/INVENTÁRIO - descrição qualitativa e quantitativa de um povoamento faunístico em uma determinada área;
V - MONITORAMENTO - ação de acompanhamento onde são realizadas medições ou observações sistemáticas de um parâmetro faunístico, a partir de uma amostra, em uma série espaço-temporal, executadas antes, durante e após a instalação de um empreendimento potencialmente causador de impacto ambiental, com a finalidade de verificar a ocorrência de mudanças e suas causas, avaliar os efeitos e impactos nos ecossistemas, nas comunidades, nas populações e/ou nas espécies e aferir a efetividade de determinado programa ambiental;
VI - RESGATE OU SALVAMENTO - ações diretas ou indiretas adotadas para promover o deslocamento dos animais para outras regiões, a fim de afastá-los de áreas sob impacto ambiental;
VII - AFUGENTAMENTO - ações diretas e indiretas voltadas aos animais que possuem capacidade natural de deslocamento, a fim de afastá-los de áreas sob impacto ambiental;
VIII - DESTINAÇÃO - ações de relocação de fauna silvestre para áreas de soltura, ambientes de recuperação ou refúgio natural, centros de triagem de animais silvestres, mantenedouros, criadouros ou ainda destinados ao aproveitamento do material biológico em pesquisas, coleções científicas ou didáticas;
IX - CONTROLE - captura de espécimes animais seguida de soltura, com intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida de remoção; captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes animais.
X - CAPTURA - procedimento de apanha, detenção, contenção ou impedimento de movimentação de espécime, de forma temporária, inclusive por meio químico, seguido de soltura, com exceção de fauna impossibilitada de soltura;
XI - COLETA - procedimento de obtenção de material biológico, seja pela remoção definitiva do espécime de seu habitat, seja pela coleta de amostras biológicas;
XII - PLANO DE TRABALHO - documento técnico com a proposta de manejo de fauna, contendo justificativa, localização, metodologia de coleta de dados, procedimentos de manejo, cronograma e equipe executora, e demais informações exigidas nesta norma;
XIII - CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES - estrutura, temporária ou não, organizada com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes das ações de manejo, especialmente de monitoramento, resgate, fiscalização e destinação;
XIV - REABILITAÇÃO - ação de recuperar as condições sanitárias, físicas e comportamentais de um animal silvestre, de modo que o permita se desenvolver em seu ambiente natural de forma independente e de acordo com as características biológicas de sua espécie;
XV - Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processos - SIGEP/SEMA - Sistema de Peticionamento Eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, que estabelece a gestão de documentos, processos e arquivos;
XVI - LIMPEZA DE ÁREA - Atividades a serem realizadas nas áreas de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, com diâmetro menor que o mínimo de medição considerado supressão para cada Bioma (seja 10cm para Amazônia e 5cm para Cerrado), caracterizadas como vegetação herbáceo-arbustiva, localizadas fora da Reserva Legal - RL e da Área de Preservação Permanente - APP dos imóveis rurais ou urbanos. Podem ocorrer em áreas degradadas, abandonadas, subutilizadas ou em regime de pousio do imóvel ou área destinada para uso alternativo do solo. A limpeza ou reforma de culturas agrícolas ou de pastagens estão dispensadas de Autorização do Órgão ambiental, no âmbito do Estado, desde que localizadas fora da RL e da APP, devendo o interessado informar ao Órgão Ambiental.
XVII - SUPRESSÃO VEGETAL - É o corte raso de uma porção de vegetação de um determinado espaço, urbano ou rural, seja vegetação primária ou secundária em outros estágios de regeneração ecológica, que se enquadrem dentro do diâmetro mínimo de inclusão, com o intuito de usar a área anteriormente ocupada pela vegetação para a implantação de atividades, como plantio, construção de empreendimento, pecuária e outros usos alternativos do solo.
Parágrafo único. A Autorização de Manejo de Fauna para atividades de controle será objeto de norma específica;
Art. 3º Para requerer Autorização de Manejo de Fauna, o interessado deverá efetuar seu cadastro no SIGEP/SEMA, (https://sigep.sema. ma.gov.br/criar_usuario.php), preencher o formulário de solicitação constante no Anexo I desta Portaria e apresentar Requerimento pela Plataforma Eletrônica, junto com a documentação exigida e Plano de Trabalho (Anexo II) das atividades a serem realizadas (arquivos em formato ".pdf").
Art. 4º Os documentos e pré-requisitos elencados nos Anexos I e II devem ser protocolados pelo SIGEP/SEMA, constituindo um processo individualizado, com referência ao processo de Licenciamento Ambiental e/ou à Licença concedida ao empreendimento, quando se tratar de cumprimento de Condicionante.
§ 1º Estão incluídos como passíveis de análise de Autorização de Manejo de Fauna todos os processos de Autorização de Supressão de Vegetação e Limpeza de área Municipal analisada por esta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, junto à Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas, se tornando obrigatória a exigência como Condicionante de Autorizações de Supressão Vegetal Estadual e Limpeza de Área Municipal, assim como uma das documentações a serem exigidas como pré-requisito à emissão de Licenças de Instalação-LI ou equivalentes Florestais à nível Municipal e Estadual, sob risco de penalidades previstas por Lei em caso de descumprimento.
§ 2º Está incluída como obrigatória a exigência de Monitoramento e emissão de relatórios periódicos de fauna, conforme previsto no presente Instrumento, como Condicionante de Autorizações, Licenças de Operação-LO, Regularização e Similares referentes ao Licenciamento Ambiental Estadual e Municipal de empreendimentos de Médio e Grande Porte ou equivalentes Florestais Estadual a partir
de 1 módulo rural, sob risco de penalidades previstas por lei em caso de descumprimento.
§ 3º A Superintendência de Recursos Florestais deverá encaminhar todas as ASV's via SIGEP/SEMA para conhecimento e análise da Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas, no intuito de que se faça serem cumpridas as exigências desta Portaria por parte do empreendedor.
§ 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema poderá exigir a apresentação de informações e estudos complementares, caso os documentos expostos sejam insuficientes para subsidiar a análise e manifestação técnica.
§ 5º A documentação a que se refere este artigo deverá ser anexada com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da previsão do início das atividades de manejo de fauna silvestre.
§ 6º A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de arquivamento do processo, contados a partir do recebimento da Notificação.
§ 7º A distribuição dos sítios e tipos de amostragem, sítios de solturas, deverão ser realizadas com base nas fitofisionomias existentes na área a ser licenciada, contemplando, todas as presentes, devendo ser apresentada carta-imagem ou ortofotocarta atualizadas, com localização georreferenciada dos sítios de amostragem e soltura, documento este que deverá ser encaminhado a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.
§ 8º É estritamente necessária a prévia anuência pela Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, antes da realização da amostragem de fauna, da distribuição dos sítios e tipos de amostragem a serem empregados durante as atividades.
§ 9º Em casos excepcionais o Plano de Trabalho apresentado poderá contemplar peculiaridades locais sem necessariamente atender todas as diretrizes e orientações técnicas constantes nesta Portaria, desde que tecnicamente comprovado e justificado e devidamente aprovado pelo corpo técnico da Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas.
Art. 5º A equipe técnica deverá ter pelo menos 80% composta por profissionais residentes no Maranhão.
Art. 6º Deverão ser objeto de amostragem os seguintes grupos faunísticos:
I - Pequenos mamíferos não-voadores;
II - Médios e grandes mamíferos;
III - Mamíferos voadores;
IV - Mamíferos aquáticos;
V - Aves;
VI - Anfíbios;
VII - Répteis;
VIII - Peixes;
IX - Ictioplâncton, fitoplâncton e invertebrados aquáticos (zooplâncton e zoobentos);
X - Insetos polinizadores (pelo menos, Hymenoptera e Lepidoptera);
XI - Insetos vetores (pelo menos, Diptera e Hemiptera).
§ 1º Nas hipóteses de empreendimentos com potencial impacto em cavidades naturais, deverá ser incluída a amostragem da fauna cavernícola, para a qual deverão ser estabelecidos procedimentos específicos, devidamente aprovados pelo corpo técnico da Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas.
§ 2º Somente será dispensada a amostragem dos grupos inexistentes na Área de Estudo do empreendimento, cuja ausência seja devidamente demostrada por dados e justificativa técnica apresentados no Plano de Trabalho.
§ 3º As amostragens de fauna silvestre devem ser planejadas para abranger distintos períodos do dia e estações do ano, sendo coerente com o padrão regional de chuvas do local do empreendimento.
§ 4º O espaçamento das campanhas amostrais deverá ser fixo, podendo haver flexibilidade máxima de atraso de início das campanhas em 1 (uma) semana, de modo a não comprometer a avaliação da variação sazonal.
§ 5º Deverão ser apresentados os dados climáticos da região no período de realização das campanhas, incluindo índice pluviométrico, temperatura média e outros dados relevantes que possam influenciar a atividade ou o comportamento dos diferentes grupos faunísticos.
§ 6º Não será dispensada a amostragem de que trata o parágrafo 2º, quando o empreendimento possuir áreas alagadas de maior sensibilidade (intermitentes ou permanentes), com possibilidade de presença de espécies endêmicas, ameaçadas ou anuais.
§ 7º A amostragem para os grupos que trata o inciso IX deverá ser realizada nos mesmos locais utilizados para o monitoramento da qualidade de água (montante e jusante).
§ 8º É indispensável a marcação dos espécimes capturados, devendo ser seguidas as orientações contidas no Anexo II desta Portaria ou normas da legislação vigente.
§ 9º Para empreendimentos de grande porte, de licenciamento industrial e florestal, é obrigatório a utilização de Monitoramento Remoto de Animais (exemplos: Rastreamento por Rádio, Rastreamento por Satélite e Rastreamento por Sistema Global de Navegação por Satélite), utilizando espécies-alvo abrangendo espécies tanto com hábitos generalistas quanto especialistas.
§ 10. A identificação de espécies Ameaçadas de Extinção, contidas em lista oficial, e/ou Exóticas durante a amostragem em ambiente natural deverá ser comunicada a Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas no prazo de máximo de 7 (sete) dias.
§ 11. A coleta de espécimes só será permitida em casos excepcionais, expressamente indicados na Autorização de Manejo de Fauna.
§ 12. Cada grupo faunístico deverá ter um responsável técnico, não podendo acumular mais de dois grupos faunísticos por responsável técnico, devidamente registrado no Conselho de classe.
§ 13. Os responsáveis técnicos por cada táxon deverão comprovar experiência em levantamento e monitoramento do táxon (por exemplo: ART, artigo ou nota científica, dissertação de mestrado, tese
de doutorado etc.) que deverão ser comprovadas e validadas sempre que necessário.
Art. 7º As atividades de manejo de fauna silvestre deverão incorporar múltiplas metodologias de amostragem para os diferentes táxons, visando garantir uma amostragem adequada da riqueza de espécies do local, utilizando no mínimo os métodos descritos nos Anexos II desta Portaria.
Parágrafo único. Dados faunísticos obtidos por meio de entrevistas poderão ser utilizados para compor a lista de espécies prováveis da região e podem ser incluídos nos resultados e discussões, de modo a complementar a amostragem primária executada, sendo vedada sua utilização nas análises estatísticas do estudo.
Art. 8º Para os empreendimentos onde exista tráfego de veículos ou de composições ferroviárias deverão ser efetuadas amostragens mensais de atropelamento de fauna, como forma de avaliar os impactos sobre a fauna e subsidiar a proposição de medidas de mitigação.
§ 1º O espaçamento das campanhas amostrais deverá ser fixo, podendo haver flexibilidade máxima de atraso de início das campanhas em 1 (uma) semana, de modo a não comprometer a avaliação da variação sazonal.
§ 2º As amostragens deverão ser realizadas em veículo ou automóvel de linha com velocidade máxima de 40 km/h, para garantir que não haja perda de informações e que sejam facilitadas as eventuais paradas para identificação e registro de animais e vestígios.
§ 3º No caso de rodovias, estas deverão ser percorridas em um sentido e depois no outro, de modo a amostrar ambos os lados, não sendo aceitos intervalos entre os percursos.
§ 4º Deverão ser coletadas informações de todos os vertebrados atropelados (Anfíbios, répteis, aves e mamíferos) que forem encontrados na rodovia monitorada.
§ 5º Os animais atropelados muito deteriorados deverão ser removidos da estrada, para evitar a atração de novos animais para a estrada. E para aqueles que estiverem em bom estado de conservação deverão ser preservados, etiquetados e enviados para instituição científica que tenha interesse em receber e realizar estudos de interesse científico ou didáticos.
§ 6º Cada animal atropelado deverá ser registrado por fotografias, com a utilização de escalas de medidas próximas ao animal para estimar o seu tamanho, devendo conter data e hora na imagem.
§ 7º Durante o monitoramento deverão ser feitos pelo menos dois percursos por dia. O primeiro com início às 6:00 h, a fim de identificar os espécimes atropelados durante a noite, e o segundo com término às 18:00, para os que costumam utilizar a rodovia durante o dia.
§ 8º Visando uma estimativa mais precisa das taxas de atropelamento de fauna, deverá ser calculado, obrigatoriamente, um fator de correção a partir da comparação entre as taxas obtidas por meio das amostragens de carro/automóvel de linha e a pé.
I - Calcular a Taxa de Atropelamento através do índice proposto pela Conferência Internacional de Transportes e Ecologia (International Conference of Ecology and Transportation - ICOET).
II - Para avaliar se a distribuição dos atropelamentos no espaço é aleatória ou não, e em quais escalas se formam grupamentos de maior intensidade, deverá ser feita análise de significância de atropelamentos através de testes estatísticos.
III - Estimar o turno do dia com maior índice de atropelamento e verificar a existência de trechos na rodovia com um maior índice de atropelamentos, ou seja, se há não-aleatoriedade da distribuição espacial dos atropelamentos.
IV - Para a execução do monitoramento de atropelamentos a pé deverão ser selecionados aleatoriamente os trechos do empreendimento a serem percorridos.
V - O número e a extensão dos trechos citados no inciso anterior deverão garantir a suficiência amostral necessária para fornecer a confiabilidade estatística aos dados obtidos.
§ 9º Deverão ser apresentados os dados climáticos da região no período de realização das campanhas, incluindo índice pluviométrico, temperatura média e outros dados relevantes que possam influenciar a atividade ou o comportamento dos diferentes grupos faunísticos.
§ 10. Todos os dados provenientes de cada "Formulário para Registro de Atropelamentos de Espécimes da Fauna" deverão ser compilados em Planilha Eletrônica única, de modo a possibilitar a alimentação de um Banco de Dados.
Art. 9º A Autorização de Manejo de Fauna Silvestre terá prazo de validade equivalente a atividade de manejo desenvolvida:
I - Levantamento - 1 (um) ano;
II - Monitoramento - 2 (dois) anos;
III - Resgate, Afugentamento e Destinação - 1 (um) ano.
§ 1º Nas atividades, quando a duração for superior a 12 (doze) meses, a Autorização será renovada periodicamente (semestral) mediante a apresentação, avaliação e aprovação do Relatório (Relatório Parcial e Relatório Final) de atividades a ser enviado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, seguindo o Termo de Referência desta Portaria (Anexo III).
§ 2º Fica estabelecido o prazo mínimo de duração de 05 (cinco) anos para a execução de atividades de monitoramento de fauna silvestre, podendo este período ser estendido por toda a vida útil do empreendimento até um período de 3 anos após seu encerramento a ser renovado por igual período, caso esta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema julgue necessário em manifestação técnica da Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas.
§ 3º A periodicidade das amostragens será no mínimo trimestral, para levantamento e monitoramento a ser manifestada necessidade pela Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas.
§ 4º Na hipótese de apresentação de novo Requerimento contendo alterações das especificações descritas no processo original, será novamente avaliada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, direcionada à Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas a necessidade de apresentação de informações complementares ou novos estudos.
§ 5º Considerando que as atividades de manejo incluem a realização de coleta de material biológico, a Autorização de Manejo de Fauna Silvestre expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, permite o transporte desse material até o destino indicado na mesma.
Art. 10. Concedida a Autorização de Manejo de Fauna Silvestre, o responsável técnico pelas atividades obriga-se a:
I - apresentar Relatório parcial semestral, enviado pelo SIGEP/SEMA em formato ".pdf", informando o andamento das atividades propostas, das etapas e resultados preliminares alcançados e dos materiais e métodos utilizados, ressalvados os casos devidamente justificados;
II - apresentar relatório final em formato ".pdf", que deverá ser enviado pelo SIGEP/SEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término das atividades;
III - anexar aos Relatórios enviados pelo SIGEP/SEMA, em formato ".xls" e ".pdf", listagem dos espécimes da fauna silvestre, coletados ou capturados, indicando: nome científico, nome comum, local georreferenciado e habitat da coleta/captura, dados biométricos (quando for o caso), fotografia de autoria própria, quantidade, número da anilha ou outro tipo de marcação para indivíduos capturados, estado físico, dados do transporte e da destinação final, e dados climáticos da região no período de realização das campanhas (índice pluviométrico, temperatura média e outros).
§ 1º Os Relatórios parcial e final deverão apresentar conteúdo conforme o Anexo III desta Portaria, considerando a fase de execução das atividades.
§ 2º Os Relatórios parcial e final deverão fazer referência ao processo principal de Autorização de Manejo de Fauna, para a devida vinculação.
§ 3º Considerando a destinação de material biológico coletado, o responsável técnico pelas atividades de manejo deverá anexar à listagem referente ao inciso III deste artigo uma Declaração do profissional curador, responsável pela instituição depositária, indicando o recebimento do material proveniente das atividades.
§ 4º Pelo menos uma duplicata de cada espécie (espécimes e tecidos) deverá ser depositada em uma coleção oficial localizada no Estado do Maranhão.
§ 5º É vedada a remessa de materiais coletados para coleção ou mostruário particulares e para instituições não indicadas no processo de Autorização de Manejo de Fauna Silvestre.
§ 6º Será suspensa a Autorização de Manejo de Fauna Silvestre do empreendimento na hipótese do responsável técnico pelas atividades capturar e/ou coletar materiais diversos dos descritos em relação contida na respectiva Autorização, sem prejuízo das sanções aplicáveis, em caráter de solidariedade, previstas em lei, além das previstas nesta Portaria.
§ 7º Em caso de empreendimentos que contenham estruturas e equipamentos que minimizem o impacto sobre a fauna, deverá estar previsto o monitoramento desses para avaliar o seu funcionamento e eficiência.
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Portaria e/ou na Autorização de Manejo de Fauna Silvestre pelo responsável técnico e/ou empreendedor vinculado à Autorização, poderá acarretar:
I - suspensão temporária das atividades, até verificação do motivo;
II - cancelamento da Autorização de Manejo de Fauna Silvestre;
III - apreensão e perda do equipamento utilizado nas atividades, bem como do material coletado, nos termos da legislação vigente; e,
IV- Embargo de quaisquer atividades do empreendimento, Multa e demais sanções previstas em lei.
Art. 12. As atividades de campo relativas ao manejo de fauna silvestre devem obedecer à legislação e normas vigentes, com atenção especial aos procedimentos de manutenção de espécimes silvestres em cativeiro.
§ 1º Sobre os procedimentos de captura, contenção, marcação, soltura e coleta de animais vertebrados, deverão ser observadas as Resoluções vigentes do Conselho Federal do Biologia (CFBio) e Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
Art. 13. No caso de empreendimentos que já tenham sido total ou parcialmente licenciados por outros entes federativos, e que venham a ser avocados para o licenciamento ambiental estadual, poderá ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema um cronograma de transição, para adequação aos procedimentos e metodologias em curso àqueles dispostos nesta Portaria a ser analisado e aprovado pela Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas.
Art. 14. No caso de empreendimentos sujeitos a Licenciamento Ambiental Simplificado, ou que estiverem em fase de regularização ambiental, já implantados e em operação, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema poderá adaptar algumas das metodologias e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, de modo a torná-las proporcionalmente adequadas à complexidade ou à situação do empreendimento a ser analisado e aprovado pela Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, mediante decisão motivada, poderá optar por metodologias mais simplificadas ou até mesmo dispensar o empreendedor da necessidade da realização da amostragem de fauna, para empreendimentos que apresentem baixo potencial de causarem impactos ambientais negativos à fauna, anuência esta a ser analisada e aprovado pela Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas.
Art. 15. Para os processos de licenciamento em curso na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, as regras contidas nesta Portaria valerão também para os processos em andamento.
Art. 16. Quaisquer casos omissos nesta Portaria serão decididos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, por meio de analise e aprovação de Plano de Trabalho específico junto à Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas, respeitando-se a legislação vigente.
Art. 17. O requerente fará o recolhimento de Taxa, conforme Regulamento específico estabelecido pela legislação estadual vigente.
Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 0148/2020 de 25.09.2020, publicada no Diário Oficial do Estado-DOE/MA, Edição 184 de 02.10.2020 e demais disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, em São Luís (MA), 08 de junho de 2021.
DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Assinado Digitalmente
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III