Portaria SF nº 352 de 28/12/1999
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 1999
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando as normas contidas no Decreto nº 17.050, de 03.11.1993, e alterações, que trata de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, especialmente aquelas previstas no Decreto nº 21.824, de 08.11.1999,
Resolve:
I - Determinar que, para obtenção do credenciamento previsto no § 2º, V, do art. 1º do Decreto nº 17.050, de 03.11.93, para efeito da não-atribuição ao atacadista importador da responsabilidade pelo recolhimento do imposto, por ocasião da importação, em relação às saídas subseqüentes, serão observadas as seguintes normas:
a) o interessado deverá dirigir requerimento à Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimento - DEFES, ou à respectiva Diretoria Executiva Regional da Receita Estadual - DRR, que somente concederão o credenciamento se o contribuinte preencher os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE como atacadista, em atividade econômica relativa aos produtos objeto da antecipação tributária;
2. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
3. não ter sócio que participe de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual;
4. ter apresentado a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIAM relativa ao último período anterior ao do pedido;
5. recolher, no respectivo prazo, o imposto relativo às suas operações e aquele retido em razão de substituição tributária;
6. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
7. não ter emitido nota fiscal inidônea, inclusive aquelas contendo informações irregulares indicadas com a intenção de não recolhimento do imposto;
8. não ter utilizado crédito fiscal inexistente, inclusive o produzido por empresa considerada inidônea por Secretaria de Fazenda, de Finanças ou de Tributação de qualquer Unidade da Federação;
b) a condição de credenciado somente fica assegurada após o despacho concessivo previsto na alínea anterior;
II - Ressalvar que o credenciamento de que trata esta Portaria:
a) não exclui a responsabilidade do atacadista importador para retenção e recolhimento do imposto em relação às saídas subseqüentes àquelas que o referido importador promover, a partir destas saídas, observadas as normas da legislação específica;
b) será cassado pela DEFES ou DRR, mediante despacho, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda