Portaria SESP nº 353 de 31/07/2009
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 03 ago 2009
Regulamenta a expedição e fiscalização da Licença de Segurança para estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, instituída pela Lei nº 1.479, de 15 de janeiro de 2003, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SESP Nº 271 DE 20/12/2018):
A Secretária de Segurança Pública do Estado do Acre, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso XV, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 191, de 31 de dezembro de 2008 e o art. 3º da Lei nº 1.479, de 15 de janeiro de 2003,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento de expedição e fiscalização da Licença de Segurança de que trata o art. 1º da Lei Estadual nº 1.479, de 15 de janeiro de 2003, passa ser o constante desta Portaria.
Art. 2º A Licença de Segurança é documento necessário para a realização de atividades que exijam do Poder Público Estadual o exercício de atribuições de segurança pública, mediante a manutenção da ordem, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas, visando prevenir a violência e a criminalidade.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio do Fundo de Reaparelhamento Policial - FUREPOL, a expedição e renovação da Licença de que trata o caput.
CAPÍTULO II - DA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE SEGURANÇA Seção I - Da Licença para os Estabelecimentos
Art. 3º O Requerimento de Licença de Segurança, deverá ser dirigido ao FUREPOL, instruído com os seguintes documentos:
I - Documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço) do proprietário ou locatário do estabelecimento;
II - Comprovante de Inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - Certidão de Regularidade com o fisco estadual;
IV - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, comprovando o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndios e Pânico, conforme a LC nº 65, de 19 de janeiro de 1999, regulamentada pela Lei Estadual nº 1.137, de 29 de julho de 1994, para a realização da vistoria de avaliação a ser realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar;
Art. 4º Após o registro e autuação, o Requerimento de Licença de Segurança será analisado pelo FUREPOL, no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. A ausência de qualquer dos documentos elencados no art. 3º desta Portaria e/ou a existência de débitos relacionados ao não pagamento de multa ou taxa referente ao estabelecimento, ao proprietário ou ao locatário será notificada ao Requerente, que poderá, no prazo de trinta dias, sanar as pendências apontadas, sob pena de indeferimento preliminar do Requerimento de Licença.
Art. 5º O Requerimento instruído com os documentos de que trata o art. 3º desta Portaria em que não se verifique a existência de débitos de que trata o Parágrafo único do art. 4º será processado e encaminhado simultaneamente aos órgãos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil com atribuições sobre a circunscrição em que se encontra o estabelecimento ou evento objeto do Requerimento, para realização de vistoria e parecer no prazo de dez dias.
Art. 6º Para concessão da Licença de Segurança serão avaliados os seguintes critérios:
I - pela Polícia Militar:
Capacidade de manutenção do Policiamento Ostensivo nas imediações do estabelecimento;
Localização do estabelecimento em área residencial ou comercial, periférica ou central;
Localização do estabelecimento em relação à potencialidade de riscos dos usuários do estabelecimento serem vítimas de crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio, conforme índices da Secretaria de Segurança Pública;
Incidência de ocorrências policiais no estabelecimento e suas adjacências;
Condições de trafegabilidade das vias de acesso ao estabelecimento e facilidade de deslocamento até o local;
Proximidade do estabelecimento em relação a escolas, unidades de saúde, locais de culto e crenças religiosas, praças desportivas e postos de abastecimento de combustível;
Compatibilidade do número de seguranças contratados em relação ao tamanho do estabelecimento e a capacidade de público, assim como existência de contrato com empresa credenciada por instituição competente;
Existência de Planos de Segurança, sistema de controle de acesso de pessoas portando arma de fogo, branca e similar, estrutura de estacionamento adequada e utilização de materiais descartáveis, conforme a Categoria;
II - pelo Corpo de Bombeiros Militar:
A existência de extintores manuais, sua espécie, quantidade, capacidade (kg) e validade;
A existência de iluminação de emergência, sua quantidade, instalação correta e funcionamento adequado;
A existência de saída de emergência, sua sinalização, quantidade satisfatória em relação ao local, desobstrução e piso antiderrapante;
A existência de escada de emergência, em conformidade com o caso concreto, sua desobstrução, instalação de corrimão, com piso antiderrapante e iluminação de emergência;
Apresentação de Plano de Segurança contra Incêndio e Pânico;
Outras exigências complementares, conforme disposição da Lei nº 1.137, de 29 de julho de 1994 e do Decreto nº 410, de 10 de agosto de 1.994.
III - pela Polícia Civil:
Análise da mancha criminal da área compreendida pelo estabelecimento e adjacências;
Verificação de reclamações e procedimentos instaurados em razão da perturbação da ordem pública em decorrência das atividades do estabelecimento;
Entrevista com a vizinhança acerca das atividades do estabelecimento;
Análise da proximidade do estabelecimento com escolas, templos religiosos, unidades de saúde, praças desportivas, postos de abastecimento de combustível; e repercussão do funcionamento daquele nas atividades destes;
Verificação acerca da possível comercialização de produtos ilícitos ou de procedência ilícita.
Art. 7º A avaliação dos órgãos de segurança indicados no art. 6º constará de relatório circunstanciado, o qual poderá indicar:
I - regularidade para a concessão da licença;
II - existência de falhas sanáveis, ocasião em que indicará as providências que devem ser adotadas para a regularidade do funcionamento do estabelecimento ou atividade;
III - possibilidade de licença com alteração de categoria e horário de funcionamento; e
IV - impossibilidade de concessão da licença.
§ 1º Na existência de falhas sanáveis, o FUREPOL notificará o Requerente das falhas indicadas no relatório de que trata o caput, dando o prazo de trinta dias para que o Requerente adote as providências indicadas, sob a pena de indeferimento do requerimento ou deferimento com restrição de categoria.
§ 2º Após o término do prazo para saneamento das falhas, será realizada nova vistoria no estabelecimento, que avaliará se foram cumpridas as providências indicadas e emitirá manifestação conclusiva sob a concessão da licença requerida.
§ 3º Nos casos de deferimento ou deferimento com restrição de categoria, o Requerente será notificado para, no prazo de trinta dias, apresentar a seguinte documentação complementar:
I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, comprovando o pagamento das Taxas de Segurança Pública, conforme a Lei Estadual nº 727, de 19 de dezembro de 1980;
II - Certificado de nada consta no FUREPOL, comprovando não haver pendência de multa relacionada ao estabelecimento, proprietário ou locatário do estabelecimento;
§ 4º Providenciada a documentação complementar de que trata o § 3º, será expedida a Licença de Segurança, que, dentre outras informações, contemplará o horário de funcionamento, a Categoria a que pertence o estabelecimento ou evento, a atividade, a validade da Licença de Segurança e a lotação máxima do estabelecimento.
Art. 8º Das decisões que indeferirem a concessão de Licença de Segurança e daquelas que opinarem pela concessão da Licença com restrição de Categoria poderá o Requerente interpor recurso, na forma especificada no Capítulo VII desta Portaria.
Seção II - Da Licença para eventos ocasionais
Art. 9º O Requerimento de Licença de Segurança para a realização de eventos ocasionais deverá ser apresentado ao FUREPOL com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de realização do evento, contemplando as seguintes informações:
I - número de seguranças contratados;
II - espaço físico do local do evento, com croqui das estruturas que serão utilizadas;
III - quantidade de ingressos postos a venda, compatível com a capacidade de ocupação do local do evento;
IV - informações sobre utilização de recipientes descartáveis para consumo de bebidas alcoólicas
V - data, horário de início e término; e
VI - outras informações sobre providências relevantes adotadas.
Art. 10. O FUREPOL, no prazo de até dois dias antes da realização do evento, decidirá sobre a concessão da Licença de Segurança, notificando o Requerente da decisão.
§ 1º Nos casos em que a decisão for pela concessão, o Requerente deverá providenciar, no prazo estabelecido na decisão, a documentação indicada como necessária para expedição da Licença de Segurança para eventos ocasionais, que conterá, dentre outras informações, as indicadas no § 4º do art. 7º desta Portaria.
§ 2º Da decisão que indeferir o pedido de Licença de Segurança para evento ocasional caberá recurso na forma estabelecida no Capítulo VIII desta Portaria.
CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE SEGURANÇA
Art. 11. As Licenças de Segurança expedidas com fundamento na Lei Estadual nº 1.479, de 2003, e nesta Portaria terão validade até o dia 31 de dezembro do exercício de sua emissão, excetuadas aquelas para eventos ocasionais.
Art. 12. Os pedidos de renovação da Licença de Segurança deverão ser apresentados ao FUREPOL até sessenta dias antes da data de vencimento da Licença de Segurança e instruídos com os documentos descritos no art. 3º.
Parágrafo único. A ausência de qualquer dos documentos elencados no art. 3º desta Portaria e/ou a existência de débitos relacionados ao não pagamento de multa ou taxa referente ao estabelecimento, ao proprietário ou ao locatário será notificada ao Requerente, que poderá, no prazo de trinta dias, sanar as pendências apontadas, sob pena de indeferimento preliminar do Requerimento de Licença.
Art. 13. O procedimento de análise da renovação da Licença de Segurança segue o disposto nos arts. 5º a 7º desta Portaria.
CAPÍTULO IV - DAS CATEGORIAS DE SEGURANÇA
Art. 14. Os estabelecimentos que contemplem em suas atividades a venda de bebidas alcoólicas serão divididos em três Categorias, de acordo com:
I - a localização e acesso ao estabelecimento, onde serão considerados:
a) nível de descoesão social da área;
b) obras e ações estruturantes do Poder Público; e
c) ações de proteção, segurança e inclusão social desenvolvidas na região.
II - área construída do estabelecimento empresarial; e
III - índice de criminalidade no local do estabelecimento e nas áreas adjacentes.
Seção I - Da Primeira Categoria
Art. 15. Serão enquadrados na Primeira Categoria os bailes públicos ou populares, espetáculos, concertos, clubes, associações, casas de dança, bares, restaurantes, churrascarias, buffets e similares, com área construída superior a cem metros quadrados, cujos critérios de localização e acesso ao estabelecimento e índice criminal da região não indiquem para a adoção de categoria mais restrita.
Art. 16. Os estabelecimentos pertencentes à Primeira Categoria deverão apresentar, sem prejuízo de outras providências indicadas no Relatório dos Órgãos de Segurança:
I - plano de segurança com número mínimo de seis seguranças privados, cadastrados e autorizados pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal nº 7.102/1983, salvo nos casos de restaurantes, pizzarias e churrascarias, que funcionem sem ambiente dançante, que em função de sua destinação especificamente alimentícia, poderão ter o número mínimo de seguranças reduzido para dois.
II - sistema de controle de acesso de pessoas portando arma de fogo, branca ou similar, com detector de metais, com local específico e com segurança adequada para acondicionamento das armas postas sob guarda, com pessoal habilitado ao manuseio, devendo confeccionar recibo de guarda, contendo nome, RG e CPF do proprietário, número do registro da arma, tipo de arma e, no caso de policiais, nome do policial, número da arma, número do Registro Funcional ou número da matrícula, ficando o estabelecimento responsável pela posse da arma de fogo, enquanto estiver sob sua guarda, respeitando-se os dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - infra-estrutura de equipamento de vídeo monitoramento na área de acesso ao público em geral e financeira;
IV - estrutura de estacionamento adequado própria ou nas vias públicas adjacentes, que não interfira na vida da comunidade;
V - dependências físicas com piso antiderrapante, exceto nas pistas de dança;
VI - materiais descartáveis que evitem ser utilizados como instrumentos cortantes, perfurantes ou contundentes, exceto nos casos de restaurantes, churrascarias e similares; e
VII - nos casos de recinto com ambiente dançante, definição de lotação em local visível ao público, homologada pelo Corpo de Bombeiros Militar, sendo proibida a entrada de número de pessoas que exceda a lotação declarada.
VIII - Identificação, nos casos de ambientes fechados, das saídas de emergência.
Art. 17. O horário de funcionamento dos estabelecimentos considerados de Primeira Categoria não poderá ultrapassar:
I - para bailes públicos ou populares, espetáculos, concertos, associações, bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias e similares: de domingo a quinta-feira, das 6h às 2h da manhã seguinte; e às sextas e sábados, das 6h às 3h da manhã seguinte.
II - para boates:
de domingo a quinta-feira, das 17h às 3h da manhã seguinte; e às sextas e sábados, das 17h às 5h da manhã seguinte.
III - para clubes, buffets e similares:
de domingo a quinta-feira, das 6h às 2h da manhã seguinte; e às sextas e sábados, das 6h às 4h da manhã seguinte.
§ 1º A Licença de Segurança dos estabelecimentos dessa Categoria, em razão da localização, da dificuldade de acesso ou do índice criminal da região, poderá indicar, fundamentadamente, horário de funcionamento mais restrito para o estabelecimento.
§ 2º Caso os proprietários dos estabelecimentos mencionados no inciso III queiram realizar eventos fora dos horários indicados, deverão requerer a expedição de Licença de Segurança, que será específica para cada evento e poderá estender o horário de funcionamento até as 5h da manhã seguinte nos dias descritos na alínea b, observados os critérios dispostos nos arts. 5º a 7º desta Portaria, para concessão da Licença de Segurança.
Seção II - Da Segunda Categoria
Art. 18. Pertencem à Segunda Categoria os bares, restaurantes, churrascarias e similares, com área construída compreendida entre vinte e cinco e cem metros quadrados, cujos critérios de localização e acesso ao estabelecimento e índice criminal da região não recomendem a adoção de categoria mais restrita.
Parágrafo único. Também se enquadram nesta Categoria os estabelecimentos que, mesmo com área superior à especificada no caput, tenham sido indicados para enquadramento nesta categoria no relatório de que trata o art. 6º, por motivos de localização, acesso ao estabelecimento ou índice criminal da região.
Art. 19. Os estabelecimentos pertencentes à Segunda Categoria deverão, sem prejuízo de outras providências indicadas no Relatório dos Órgãos de Segurança:
I - possuir no mínimo dois seguranças privados, devidamente cadastrados na Polícia Federal, quando o estabelecimento funcionar com música ao vivo ou ambiente dançante; e
II - atender aos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 16 desta Portaria.
Art. 20. O horário de funcionamento dos estabelecimentos considerados de Segunda Categoria se compreenderá, de domingo a domingo, entre as 6h e a 0h da manhã seguinte, salvo quando as condições descritas no Relatório do art. 6º, por motivos de localização, acesso ao estabelecimento ou índice criminal da região permitir a adoção de outro horário que não ultrapassará 2h da manhã seguinte.
Parágrafo único. A Licença de Segurança dos estabelecimentos dessa Categoria, em razão da localização, da dificuldade de acesso ou do índice criminal da região, poderá indicar, fundamentadamente, horário de funcionamento mais restrito para o estabelecimento.
Seção III - Da Terceira Categoria
Art. 21. Pertencem à Terceira Categoria os bares, restaurantes, churrascarias e similares, com área construída de até vinte e cinco metros quadrados, cujos critérios de localização, acesso ao estabelecimento e índice criminal da região não indiquem para a adoção de condições mais restritas.
Parágrafo único. Também se enquadram nesta Categoria os estabelecimentos que, mesmo com área superior à especificada no caput, tenham sido indicados para enquadramento nesta categoria no relatório de que trata o art. 6º, por motivos de localização, acesso ao estabelecimento ou índice criminal da região.
Art. 22. Os estabelecimentos pertencentes à Terceira Categoria deverão, sem prejuízo de outras providências indicadas no Relatório dos Órgãos de Segurança, atender aos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 16 desta Portaria.
Art. 23. O horário de funcionamento dos estabelecimentos considerados de Terceira Categoria se compreenderá:
I - de segunda-feira a quinta-feira, entre as 6h e às 20h; e
II - de sexta-feira a domingo, entre as 6h e às 22h.
Parágrafo único. A Licença de Segurança dos estabelecimentos dessa Categoria, em razão da localização, da dificuldade de acesso ou do índice criminal da região, poderá indicar, fundamentadamente, horário de funcionamento mais restrito para o estabelecimento.
CAPÍTULO V - DAS LIMITAÇÕES GERAIS
Art. 24. O horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, bares, restaurantes, churrascarias e similares de qualquer Categoria, estabelecidos em áreas residenciais, poderá ser alterado de acordo com os critérios previstos no art. 6º e no Relatório dos Órgãos de segurança.
Art. 25. O comércio varejista que se destine à venda de mercadorias em geral e de bebidas alcoólicas, terá como horário normal de funcionamento das 06h às 18h, vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local.
Parágrafo único. O horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio varejista que se destinem à venda de bebidas alcoólicas poderá, excepcionalmente, nos estabelecimentos com condições de segurança favorável, ser estendido até às 22h.
Art. 26. As distribuidoras que comercializem bebidas alcoólicas terão como horário de funcionamento das 6h à 1h do dia seguinte, de domingo a domingo, sendo expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local do estabelecimento.
Art. 27. O horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e congêneres é das 6h às 23h, sendo vedado o consumo na área do estabelecimento destinado à venda de derivados de petróleo, nos termos da Portaria nº 297, de 18 de novembro de 2003.
Art. 28. Nos bares, restaurantes, churrascarias e similares, quando a Categoria do estabelecimento não impuser horário de funcionamento mais restrito, será permitida a utilização de som ao vivo nos seguintes horários:
I - de domingo a quarta-feira até às 23h; e
II - de quinta-feira a sábado até às 2h do dia seguinte, de acordo com o relatório dos Órgãos de Segurança.
Art. 29. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, churrascarias e similares, de qualquer categoria, que se localizem dentro do raio de 100 m da entrada de creches, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, de templos religiosos e de unidades de saúde.
§ 1º Os estabelecimentos empresariais fixados no perímetro de que trata o caput em data anterior à da instalação das entidades acima citadas, deverá apresentar pedido de manutenção das atividades ao FUREPOL, indicando a necessidade de manutenção da atividade e data de início das atividades do estabelecimento.
§ 2º O pedido de manutenção da atividade será apreciado pelo Órgão Colegiado de que trata o art. 38 desta Portaria, a quem competirá decidir sobre a manutenção das atividades do estabelecimento.
Art. 30. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, churrascarias e similares de qualquer categoria, para consumo no próprio local, aos estabelecimentos cujo acesso de entrada se localize dentro do raio de 100 metros de equipamento de reabastecimento de combustível, salvo nos casos de restaurantes, pizzarias e churrascarias, que funcionem sem ambiente dançante, que em função de sua destinação especificamente alimentícia, poderão obter licença, em caráter excepcional, concedido pelo Órgão Colegiado de que trata o art. 40 desta Portaria.
Art. 31. Fica expressamente proibida a utilização das calçadas e passeios públicos em frente aos estabelecimentos para comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, salvo as autorizadas pelo órgão competente do Município.
Art. 32. Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas de qualquer das categorias, deverão ter banheiros em alvenaria para a clientela, respeitando as diferenças de sexo, além dos sanitários de serviço do estabelecimento.
Art. 33. Na Capital do Estado e nos Municípios onde se verificar que os horários pré-estabelecidos não alcançaram a tranquilidade pública, o Órgão Colegiado de que trata o art. 40 desta Portaria deverá, com base nos critérios estabelecidos no art. 14, modificar os horários de funcionamento e a Categoria dos estabelecimentos "de ofício" ou mediante provocação.
Art. 34. Os restaurantes e pizzarias poderão realizar até três festas no período de doze meses, para as quais os proprietários dos estabelecimentos deverão requerer a expedição da licença de segurança, que será específica para cada evento, com o horário de funcionamento até às 4h da manhã seguinte, observados os critérios dispostos nos arts. 5º a 7º desta Portaria para sua concessão.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 35. A fiscalização e a exigência da apresentação da Licença de Segurança competem à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, servidores administrativos e autoridades administrativas vinculadas à Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública e aos servidores fiscais da Secretaria da Fazenda Estadual, exercendo, inclusive, o poder de polícia administrativo imediato de fazer cessar a atividade ilegal, independentemente da responsabilização do proprietário ou responsável, nos termos da legislação vigente.
Art. 36. Configura infração à Lei nº 1.479, de 2003, o funcionamento de estabelecimento ou atividade:
I - com a Licença de Segurança vencida a menos de trinta dias:
Aos eventos e estabelecimentos de Primeira Categoria será imposta multa no valor de R$ 1.821,81;
Aos eventos e estabelecimentos de Segunda Categoria será imposta multa no valor de R$ 910,90;
Aos eventos e estabelecimentos de Terceira Categoria será imposta multa no valor de R$ 182,18;
II - com a Licença de Segurança vencida a mais de trinta dias:
multa nos valores indicados nas alíneas a, b e c do inciso I e suspensão das atividades até a expedição de nova Licença de Segurança;
III - em desacordo com as restrições contidas na Licença de Segurança:
a) Aos eventos e estabelecimentos de Primeira Categoria será imposta multa no valor de R$ 1.821,81;
b) Aos eventos e estabelecimentos de Segunda Categoria será imposta multa no valor de R$ 910,90;
Aos eventos e estabelecimentos de Terceira Categoria será imposta multa no valor de R$ 182,18;
IV - sem a devida Licença de Segurança: multa de R$ 182,18 a R$ 1.821,81, considerando se o estabelecimento é primário ou reincidente e suspensão das atividades até a expedição da Licença de Segurança.
§ 1º O estabelecimento ou atividade notificado pela infração contida no inciso I do caput deste artigo terá o prazo de dez dias para ingressar com o pedido de renovação da Licença de Segurança junto ao FUREPOL, sob pena de suspensão das atividades.
§ 2º O estabelecimento ou atividade que reincidir na conduta descrita no inciso III do caput deste artigo pagará multa de duas vezes o valor descrito nas alíneas conforme sua categoria e terá suas atividades suspensas pelo prazo de trinta dias.
§ 3º Configura reincidência o cometimento de mais de uma infração, mesmo que em dispositivo diverso, em período inferior a doze meses.
§ 4º A reincidência de três vezes no período inferior a um ano acarretará a cassação da Licença de Segurança.
Art. 37. Ocorrendo infração prevista no art. 35 desta Portaria, as autoridades fiscalizadoras providenciarão o preenchimento do Auto de Infração, em duas vias, do qual constará:
I - nome, número da Cédula de Identidade e do CPF do Infrator;
II - fundamento e tipificação da Infração;
III - local, data e hora da lavratura do Auto de Infração;
IV - identificação do Órgão ou entidade e da autoridade ou agente que autuou pela infração;
V - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação de infração cometida.
§ 1º A cópia do Auto de Infração deverá ser encaminhada ao FUREPOL para controle e aplicação das penalidades.
§ 2º Dos Autos de Infração descritos no caput caberá recurso ao Órgão Colegiado de que trata o art. 40, no prazo de cinco dias úteis da notificação.
Art. 38. As infrações cometidas por ambulantes em via pública ou por estabelecimentos que não estejam devidamente cadastrados e classificados pelo FUREPOL, serão enquadrados nesta Portaria, para todos os efeitos, como bares, restaurantes, churrascarias e similares de Terceira Categoria.
Art. 39. O pagamento da multa proceder-se-á, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS
Art. 40. Os recursos referentes à concessão e renovação da Licença de Segurança e à aplicação de penalidades serão apreciados por um Colegiado composto pelo Delegado Geral da Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou por seus respectivos representantes legais na Capital e, nos Municípios pelos representantes das respectivas instituições de Segurança Pública conforme a área territorial de sua responsabilidade, com atribuições de acompanhamento, fiscalização, controle, entre outras relativas à venda de bebidas alcoólicas.
§ 1º Nos Municípios onde não haja a presença de uma das Instituições de Segurança Pública de que trata este artigo, o Colegiado local poderá atuar em quorum reduzido.
§ 2º Nos casos em que a análise recursal exigir a presença de representante da Instituição sem representatividade local, os demais membros do Colegiado solicitarão ao respectivo Diretor Geral ou Comandante Geral da Instituição sem representatividade a indicação de um membro para atuação na análise do recurso específico.
Art. 41. Das decisões que indeferirem os pedidos de concessão ou renovação de Licença e daquelas que os deferirem com restrição de Categoria ou horário caberá recurso ao Colegiado, no prazo de cinco dias úteis do recebimento da intimação da decisão.
§ 1º Os recursos deverão ser protocolizados junto ao FUREPOL, a quem competirá, no prazo de quinze dias, encaminhá-los, com parecer fundamentando a decisão adotada ao Órgão Colegiado respectivo.
§ 2º Os recursos serão distribuídos a um dos membros do colegiado, a quem competirá a relatoria do feito, devendo no prazo de trinta dias apresentá-lo para julgamento em sessão com os demais membros do Colegiado.
§ 3º Nos casos em que se verifique empate no julgamento do Colegiado, o recurso será remetido ao Secretário de Estado de Segurança Pública para decisão.
Art. 42. Compete ao Órgão Colegiado a cassação de ofício das Licenças de Segurança, mediante decisão fundamentada, nos casos de nulidade da concessão da Licença ou quando interesse público impuser-lhe a cassação.
Art. 43. Nos casos de cassação da Licença de Segurança com fundamento no disposto no art. 42 desta Portaria caberá recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública, no prazo de dez dias úteis da notificação da decisão.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. As festas de calendário internacional, nacional e local, que incidam em mudança significativa de comportamento social, por conta de tradicionalmente serem festejadas em horários incompatíveis com os desta Portaria, serão regulamentadas dentro da especificidade, por Portaria da Secretaria de Estado de Segurança Pública, e receberão a Licença de Segurança emitida pelo FUREPOL.
Art. 45. Aos pedidos de mudança de categoria aplica-se o procedimento estabelecido nos arts. 3º a 7º desta Portaria.
Art. 46. O estabelecimento que apresentar o registro de mais de uma ocorrência de vulto em um período de três meses terá o seu horário de funcionamento reduzido por um período mínimo de três meses, após o qual poderá ser restabelecido o horário normal de funcionamento, mediante requerimento.
§ 1º Verificada a existência de nova ocorrência durante o período de funcionamento em horário reduzido, suspender-se-ão as atividades do estabelecimento por um prazo de trinta dias, após o qual este poderá retornar ao funcionamento, ainda em horário reduzido.
§ 2º A existência de duas ocorrências consecutivas durante o período de funcionamento do estabelecimento em horário reduzido acarretará a cassação da Licença de Segurança.
Art. 47. Em eventos ou atividades isentas de taxação, conforme legislação pertinente, caberá ao interessado requerer a isenção ao FUREPOL ou, no interior do estado, ao Colegiado local, que decidirá sobre isenção.
Art. 48. Os estabelecimentos que na data de publicação desta Portaria se encontrem em funcionamento há mais de três anos sem a necessária Licença de Segurança, e que os representantes compareçam ao FUREPOL espontaneamente para regularização, no prazo de noventa dias da publicação desta Portaria, ficam isentos da aplicação de multa e terão direito à Licença Provisória de funcionamento durante o período de apreciação definitiva do pedido de concessão da Licença.
Art. 49. O FUREPOL providenciará a Notificação dos estabelecimentos cadastrados para que se adéquem às novas regras, no prazo de 30 dias, a partir da publicação desta Portaria.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Ficam revogadas as Portarias nºs 424, de 3 de julho de 2003; 1.717, de 27 de dezembro de 2006; 1.191, de 4 de setembro de 2007; 011 - GGI/SEJUSP, de 4 de fevereiro de 2008 e as disposições em contrário.
MÁRCIA REGINA DE SOUSA PEREIRA
Secretária de Estado de Segurança Pública