Portaria DETRAN-GO nº 355 DE 12/08/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 ago 2013

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o que dispõem os incisos I e X do Art. 22;

Considerando a necessidade do DETRAN/GO regularizar a situação do credenciamento das Empresas Fabricantes de Placas e Tarjetas, conforme estabelece o Art. 5º, da Resolução nº 231/2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ainda, de executar a fiscalização sobre este segmento, determinada pelo § 2º do mesmo artigo;

Considerando as alterações promovidas através das Resoluções nºs 231 e 241/2007 (288/2008, 309/2009, 372/2011 e a Deliberação nº 74/2008), do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com respeito às placas veiculares refletivas, e a necessidade de adequar a frota estadual ao que também dispõe a Portaria nº 272/2007 do DENATRAN, em relação aos lacres de segurança com controle sistêmico;

Considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 7.934, datado de 16 de julho de 2013, e a necessidade de regulamentação do credenciamento e fiscalização das Empresas Fabricantes de Placas e Tarjetas, bem como a necessidade de regularização do sistema de autorização eletrônica para fabricação, estampagem e lacração, aos fabricantes de placas e tarjetas de identificação de veículos, bem como estabelecer parâmetros de fiscalização;

Considerando ainda, a necessidade de combate as fraudes (exemplo, a clonagem), causada pela livre comercialização das placas veiculares na sua forma primária e semi-acabada, utilizadas na estampagem da combinação alfanumérica, por empresas diversas, estabelecendo parâmetros de fiscalização e novos critérios tecnológicos que auxiliem no combate às fraudes no setor, a sonegação fiscal e a exploração dos proprietários de veículos, por terceiros.

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º Estabelecer as normas para a regularização do credenciamento das empresas fabricantes de placas e tarjetas de identificação veicular e de filiais, bem como de posto de lacração, a qual deverá ser efetivada mediante requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/GO, assinado pelo sócio administrador da empresa, acompanhado da fotocópia do último Alvará de Credenciamento da empresa, expedido pelo DETRAN/GO, devidamente protocolizado no Setor de Protocolo Geral da Entidade de Trânsito, na sede em Goiânia/Goiás.

Parágrafo único. A solicitação para a regularização do credenciamento de que trata o caput deste artigo, será objeto de análise e dependerá de prévia autorização do Presidente do DETRAN/GO.

Art. 2º As empresas fabricantes de placas e tarjetas de identificação veicular deverão ser constituídas por pessoas jurídicas de direto privado, com sede no Estado de Goiás, já credenciadas por ato do Presidente do DETRAN/GO, cujo objeto compreende a fabricação de placas de forma exclusiva, ou em conjunto com a atividade de lacração de placas, devendo as mesma se adequarem aos procedimentos dispostos nesta Portaria, objetivando a padronização relativa à fabricação de placas de identificação veicular, atendendo as normas pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as disposições do CONTRAN, as Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, o Decreto Estadual nº 7.934, de 16 de julho de 2013, e o presente Regulamento.

§ 1º O credenciamento das empresas fabricantes de placas e tarjetas/posto de lacração é intransferível, inalienável e possui caráter personalíssimo e precário.

§ 2º O posto de lacração de placas e tarjetas terá objetivo único de lacrar placas na estrutura do veículo, sendo considerado uma extensão da empresa matriz.

§ 3º A fim de otimizar os procedimentos necessários ao bom atendimento dos clientes/consumidores, os serviços de instalação e lacração as placas veiculares poderão ser executados por entidade representativa dos fabricantes de placas credenciados DETRAN/GO, mediante Convênio a ser celebrado com DETRAN/GO.

Art. 3º Determinar critérios e obrigações para a homologação de empresas fabricantes e fornecedoras de placas semi-acabadas e tarjetas, a serem fornecidas para as empresas credenciadas no âmbito do Estado de Goiás.

§ 1º As empresas fabricantes credenciadas pelo DETRAN-GO, somente poderão utilizar material produzido por empresas fabricantes de placas semi-acabadas e tarjetas, devidamente homologadas pela Entidade de Trânsito de Goiás, nos termos da presente Portaria.

§ 2º A homologação de empresas fornecedoras, além da sua regularidade jurídica, fiscal e técnica, implica também, na disponibilização de estrutura capaz de permitir tanto a produção de todas as fases de fabricação das placas semi-acabadas, como o acompanhamento sistêmico das rotinas de fornecimento, distribuição e utilização dos itens comercializados no Estado de Goiás.

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO, DA AUTORIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

Art. 4º A regularização do credenciamento a que se refere o artigo 1º, desta Portaria, deverá ser precedida de autorização prévia do Presidente do DETRAN/GO, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade, CPF e do comprovante de endereço dos sócios-proprietários;

II - Declaração com firma reconhecida, por autenticidade, de que exerce ou não função pública na administração direta, indireta, fundação, autarquia, empresa e sociedade de economia mista, das áreas federal, estadual ou municipal;

III - Declaração de que não tem parentesco com servidores do DETRAN/GO, até primeiro grau;

IV - Declaração de que não possui credenciamento no DETRAN/GO em outras atividades em nome dos sócios, cônjuge ou companheiro(a) e parentes até primeiro grau;

V - Certidão Negativa em nome dos sócios-proprietários, expedida pelo Cartório Distribuidor Criminal do local de domicílio ou residência dos sócios-proprietários, bem como da empresa;

VI - Certidão Negativa em nome da empresa e dos sócios-proprietários, expedida pelo Cartório Distribuidor Cível, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), do local de domicílio ou residência dos sócios-proprietários, bem como da sede da empresa;

VII - Certidão Negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, em nome da empresa e de seus sócios-proprietários.

Parágrafo único. Será aceito a Certidão Positiva, originária de ação inerente a processo em trâmite no Poder Judiciário, em quaisquer graus de jurisdição, cuja sentença ainda não tenha sido transitada em julgado, mediante a apresentação da Certidão Narrativa, atualizada.

Art. 5º Além do requerimento e documentos previstos no artigo anterior o credenciamento da empresa/posto de lacração será autorizado, de forma precária durante 180 (cento e oitenta) dias, mediante a apresentação dos documentos abaixo relacionados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:

I - Fotocópias autenticadas dos documentos constitutivos da entidade devidamente registrados e atualizados (Contrato Social e/ou Estatuto com a Ata de Eleição da Diretoria), dos sócios-proprietários, do comprovante de endereço, endereço comercial e eletrônico e telefax;

II - Cartão do CNPJ, atualizado;

III - Fotocópias autenticadas do Contrato de Locação, devidamente registrados em Cartório de Títulos e Documentos ou da propriedade ou da Certidão de Propriedade do Imóvel;

IV - Relação nominal dos empregados registrados na empresa/posto de lacração, com as respectivas funções e vinculação empregatícia, número da Carteira de Identidade, CPF e endereço;

V - Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais, em nome dos lacradores;

VI - Certidões Negativas de Dívida Ativa com a União, Estado e Município da sede da empresa;

VII - Fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade, CPF, bem como prova de quitação com as obrigações eleitorais dos sócios-proprietários;

VIII - Declaração de horário disponível para atendimento;

IX - Alvará de Conformidade, expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar;

X - Documento Único de Arrecadação - DUA, no original, comprovando a quitação da taxa de serviço estadual, inerente ao Alvará de Credenciamento no DETRAN/GO, estabelecida pela Lei nº 11.651/1991, com a redação atual, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás;

XI - Prova de regularidade, demonstrando situações regulares nos cumprimentos dos encargos sociais, instituídos por lei, através da Certidão Negativa de Débito - CND e do Certificado de Regularidade de Situação perante o FGTS, expedidas respectivamente, pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, em nome da empresta/posto de lacração;

XII - Declaração de que aceita as condições estabelecidas nesta Portaria e demais normas regulamentadoras que forem editadas e, que cumprirá a Legislação de Trânsito vigente, no desempenho das atividades pertinentes à fabricação, estampagem e lacração de placas e tarjetas.

Art. 6º O processo de regularização do credenciamento de empresas fabricantes de placas e tarjetas/posto de lacração será analisado pela Gerência de Credenciamento e Controle, em conjunto com a Gerência de Fiscalização e Segurança que, após conferência e atestada a regularidade da documentação, encaminhará o respectivo processo à Diretoria de Operações, que o enviará ao Presidente do DETRAN/GO, para homologação do credenciamento, em caráter precário, através de Portaria, oportunidade em a Entidade Executiva de Trânsito de Goiás, confirmará o número do código de credenciamento da empresa/posto de lacração e emitirá, posteriormente, o Alvará de Credenciamento, com as assinaturas do(a) Diretor(a) de Operações desta Autarquia, bem como do(a) Gerente de Credenciamento e Controle.

Art. 7º Para a obtenção do Alvará de Funcionamento, as empresas que obtiverem o credenciamento precário, terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para submeter as suas instalações e os equipamentos da empresa fabricante de placas e tarjetas/posto de lacração à uma vistoria, através de equipe de servidores da Gerência de Fiscalização e Segurança e/ou Gerência de Credenciamento e Controle, ocasião em que será emitido Laudo de Vistoria, acompanhado de relatório circunstanciado quanto à aptidão da empresa/posto de lacração, devendo apresentar todos os equipamentos discriminados no Anexo II, desta Portaria.

Art. 8º A vistoria realizada na empresa fabricante de placas/posto de lacração credenciada neste DETRAN/GO, deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:

I - A empresa matriz deverá dispor de no mínimo 40m² (quarenta metros quadrados) de área, sendo 20m² (vinte metros quadrados) de área mínima para fabricação e 20m² (vinte metros quadrados) para administração, devendo dispor de uma área para colocação de placas e troca de tarjetas, de no mínimo 5 (cinco) vagas para veículos;

II - A empresa filial deverá dispor da mesma estrutura da empresa matriz;

III – O posto de lacração de placas e tarjetas deverá dispor de no mínimo, 15m² (quinze metros quadrados) de área para a administração, e de uma área livre para estacionamento de veículos, de no mínimo 02 (duas) vagas, para colocação de placas e troca de tarjetas;

IV - O local deverá ser identificado, externamente, por meio de layout, conforme modelo e especificações previstos em ato próprio do Presidente do DETRAN/GO, e oferecer condições de segurança, acessibilidade, higiene e iluminação (NBR 9050 da ABNT);

V - As empresas matriz, filial e o posto de lacração de placas e tarjetas deverão possuir o maquinário mínimo necessário, para que possam desenvolver, respectivamente, todas as etapas de fabricação de placas e tarjetas, conforme Anexo II, desta Portaria.

Art. 9º As empresas credenciadas, fabricantes de placas e tarjetas veiculares deverão se responsabilizar ainda por:

a) Providenciar um programa de informática de controle de dados integrado ao DETRAN/GO, para atender pedido de confecção de placas/tarjetas, mediante autorização eletrônica emitida pelo Sistema da Entidade de Trânsito;

b) Arcar com os custos dos lacres de segurança numerados, e personalizados, em conformidade com a Portaria nº 272/2007, do DENATRAN, produzidas por empresas homologadas, de acordo com o modelo aprovado pelo DETRAN/GO;

c) Manter vínculo formal com empresa especializada na capacitação dos lacradores, com capacidade técnica comprovada, através de atestado emitido na forma do inciso II, do artigo 30, da Lei nº 8.666/1993;

d) Disponibilizar a arrecadação bancária dos valores das placas, tarjetas e lacres, bem como os serviços executadas pelas empresas credenciadas, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. O DETRAN/GO poderá celebrar Convênio com a entidade representativa da categoria dos fabricantes de placas e tarjetas credenciados, com vista a promover a arrecadação dos valores das placas, bem como a instalação de postos de lacração que poderão ser utilizados pelas empresas a ela vinculados, bem como atender as responsabilidades dos fabricantes de placas credenciados, previstas neste artigo.

Art. 10. Após a aprovação das instalações das empresas fabricantes de placas e tarjetas/posto de lacração, nos termos da vistoria prevista no Artigo 8º, será regularizado o credenciamento em caráter definitivo, com validade de 01 (um) ano, mediante a expedição do Alvará de Funcionamento, devendo ser renovado anualmente.

Parágrafo único. No caso da reprovação das instalações da empresa credenciada, a mesma terá o prazo de até 90 (noventa) dias para adequação.

Art. 11. A renovação do credenciamento de que trata o caput do artigo anterior, deverá ser solicitada, via Protocolo Geral, e poderá ser autorizada pelo Presidente do DETRAN/GO, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Cartão do CNPJ, atualizado;

II - Laudo de Vistoria, emitido pela Gerência de Fiscalização e Segurança, confirmando o atendimento dos requisitos estabelecidos no Anexo l, desta Portaria;

III - Alvará de Funcionamento do Órgão ou Entidade Ambiental Municipal;

IV - Alvará de Conformidade, expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar;

V - Documento Único de Arrecadação - DUA, no original, comprovando a quitação da taxa de serviço estadual, inerente ao Alvará de Credenciamento no DETRAN/GO, estabelecida pela Lei nº 11.651/1991, com redação atual, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás;

VI - Certidão Negativa em nome dos sócios-proprietários, expedida pelo Cartório Distribuidor Criminal, do local de domicílio ou residência dos sócios proprietários, bem como da empresa/posto de lacração;

VII - Certidão Negativa em nome da empresa/posto de lacração e dos sócios-proprietários, expedida pelo Cartório Distribuidor Cível, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), do local de domicílio ou residência dos sócios-proprietários, bem como da sede da empresa/posto de lacração;

VIII - Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais, em nome dos lacradores;

IX - Prova de Regularidade, demonstrando situações regulares no cumprimento dos encargos sociais, instituídos por lei, através da Certidão Negativa de Débito - CND e Certificado de Regularidade de Situação, perante o FGTS, expedidas, respectivamente, pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, em nome da empresa/posto de lacração;

X - Declaração de que aceita as condições estabelecidas nesta Portaria e demais normas regulamentadoras, e que cumprirá a legislação de trânsito vigente, no desempenho das atividades pertinentes à confecção de placas, tarjetas e lacração;

XI - Certidão Negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, em nome dos sócios-proprietários, bem como da empresa/posto de lacração.

§ 1º Será aceita Certidão Positiva, originária de ação inerente a processo em trâmite no Poder Judiciário, em quaisquer graus de jurisdição, cuja sentença ainda não tenha transitado em julgado, mediante a apresentação de Certidão Narrativa, atualizada.

§ 2º Em caso de matriz, filiais e postos de lacração de placas, com sede em Municípios diferentes, a Prova de Regularidade Municipal deverá ser expedida pela Fazenda Municipal, onde a empresa/posto de lacração está credenciada, e apresentada individualmente.

CAPÍTULO III

DA HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA FORNECEDORA DE PLACAS E TARJETAS SEMI-ACABADAS

Art. 12. A homologação a que se refere o artigo 3º, desta Portaria, deverá ser precedida de autorização prévia, pelo período de 01 (um) ano, renovável por igual período, mediante a protocolização de requerimento circunstanciado e apresentação dos seguintes documentos:

a) Capacidade Jurídica:

I - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social registrado na Junta Comercial e suas respectivas alterações, devendo ter objeto social compatível com os objetivos desta Portaria;

II - Registro de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - Contrato de Locação ou Escritura de Propriedade do Imóvel;

lV - Alvará de Licença e Funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município onde a empresa está instalada.

b) Regularidade Fiscal:

I - Certidões Negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (sede da empresa);

II - Certidões Negativas de Dívida Ativa com a União, Estado e Município sede da empresa;

III - Certidão de Regularidade Fiscal do INSS e do FGTS;

IV - Certidão Negativa de Falência e/ou Concordata.

c) Capacidade Técnica:

I - Planta física das instalações, contendo o layout da empresa, conforme previsto no artigo 8º, inciso lV, desta Portaria, comprovando possuir espaço suficiente para que possa executar as atividades de fabricação e administrativas, para as quais a empresa está sendo homologada;

II - Relatório de Vistoria expedido pelo DETRAN/GO, com a descrição das condições das instalações físicas da fábrica, e a capacidade da empresa de produzir as placas semi-acabadas, de acordo com as especificações descritas nas Resoluções do CONTRAN, que regulamentam a matéria, bem como aquelas contidas na presente Portaria;

III - Atestado emitido por entidade técnica reconhecida pelo INMETRO, demonstrando atender a produção diária de placas e tarjetas para veículos, de acordo com as normas do CONTRAN, de no mínimo, 50.000 (cinqüenta mil) unidades de placas semi-acabadas e 75.000 (setenta e cinco mil) unidades de tarjetas;

IV - Atestado de Capacidade Técnica emitido por Órgão ou Entidade Executiva de Trânsito de Estado ou do Distrito Federal, comprovando o fornecimento com solução informatizada de codificação e rastreabilidade de placas e tarjetas, atendendo o referido Órgão ou Entidade de Trânsito, nas rotinas de fabricação, distribuição, utilização/descarte de forma integrada com o sistema operacional oficial;

V - Atestado emitido por pessoa de direito público ou privado, comprovando que a empresa possui tecnologia, para fornecer de forma agregada para os fabricantes de placas e tarjetas, de processo de acabamento por estampagem a quente (hot stamp) nas placas, que dispense o uso de tintas e solventes, agregando inscrições de segurança a serem aprovadas pelo DETRAN/GO;

VI - Relação do pessoal técnico envolvido na produção das placas e tarjetas, devendo comprovar ainda, que possui nos seus quadros funcionais, de no mínimo, 01 (uma) pessoa devidamente inscrita no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Goiás - CREA/GO, a ser indicada como responsável técnico, anexando fotocópias dos seus respectivos documentos: Carteira de Identidade, CPF e Carteira do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/GO;

VII - Certificados emitidos pelos fornecedores da empresa, relativos às especificações dos insumos básicos (alumínio e película refletiva), utilizados na produção das placas semi-acabadas, em conformidade com as normas vigentes;

VIII - Documento Único de Arrecadação - DUA, no original, comprovando a quitação da taxa de serviço estadual, inerente ao Alvará de Credenciamento no DETRAN/GO, estabelecida pela Lei nº 11.651/1991, com a redação atual, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

Parágrafo único. As empresas interessadas na homologação terão prazo de 30 (trinta) dias, para protocolar a documentação relacionada neste artigo.

Art. 13. As placas semi-acabadas deverão conter na parte superior central, entre os furos de fixação, a sigla do DETRAN/GO e números de série, com os respectivos códigos de barras, além da data de fabricação, de acordo com o Anexo III, da presente Portaria.

§ 1º Os seriais mencionados no caput deste artigo, deverão ser informados para o sistema do DETRAN/GO, quando da compra ou troca de placa e/ou tarjeta, sendo condição indispensável para a emissão do documento veicular (Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV).

§ 2º As tarjetas conterão somente os números de série, com os códigos de barras.

§ 3º A empresa deverá comprovar a capacidade de produzir todos os itens (placas e tarjetas) que compõem as placas veiculares de carros e motos, durante a vistoria a ser realizada pelo DETRAN/GO, que serão arquivadas junto ao processo da empresa homologada.

Art. 14. A empresa fabricante de placas semi-acabadas deverá apresentar ainda:

I - Uma central de distribuição no Estado de Goiás com estoques necessários para 45 (quarenta e cinco) dias de fornecimento;

II - Desenvolvimento e integração com o DETRAN/GO, do sistema de rastreabilidade informatizado de identificação unitária, gerenciamento, acompanhamento e auditoria das placas e tarjetas semi-acabadas;

III - Fornecimento de fitas de hot stamp, com inscrições de segurança (na cor laranja), com a logomarca e sigla do DETRAN/GO.

Art. 15. Os lacres de segurança numerados e personalizados na cor azul, deverão ser entregues na Gerência de Veículos, para serem distribuídos nos locais de emissão/impressão de documentos do DETRAN/GO.

§ 1º O servidor do DETRAN/GO encarregado pela emissão dos CRV e CRLV, deverá lançar o número do lacre no sistema da Entidade de Trânsito de Goiás, o qual deverá acompanhar o documento, quando da entrega ao proprietário ou ao seu representante legal.

§ 2º De posse do documento e lacre, o proprietário do veículo ou o seu representante legal, deverá dirigir-se ao posto de lacração indicado pelo DETRAN/GO.

CAPÍTULO IV

DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Seção I

Dos Fabricantes de Placas e Tarjetas

Art. 16. São deveres das empresas fabricantes de placas e tarjetas, bem como do posto de lacração de placas de veículos automotores:

I - Cumprir e fazer cumprir, na sua atividade, a legislação de trânsito vigente e as normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/GO, referentes aos padrões de placas e tarjetas de identificação de veículos, bem como a legislação aplicável à atividade;

II - Identificar as placas e tarjetas com o código do fabricante, composto por um número de 03 (três) algarismos, seguido da sigla “GO” e dos 02 (dois) últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, conforme Resoluções nºs 231 e 241/2007, e 372/2011, do CONTRAN, com a obrigação de alterar o ano de fabricação, no primeiro dia útil do mês de janeiro;

III - Somente utilizar placas semi-acabadas, produzidas por empresa homologada pelo DETRAN/GO;

IV - Utilizar unicamente tecnologia de estampagem por calor (hot stamp), com inscrições de segurança no acabamento das placas e tarjetas veiculares;

V - Efetivar a lacração de placas e tarjetas, utilizando lacres de segurança numerados a laser e personalizados na cor azul, para o DETRAN/GO, produzidos por empresa homologada pelo DENATRAN (Portaria nº 272/2007), registrando no sistema informatizado, os dados biométricos dos lacradores responsáveis;

VI - Permitir, sem embargo, acesso às instalações do estabelecimento, aos livros, sistema de registro e arquivos, quando solicitado por representantes do DETRAN/GO, devidamente identificados;

VII - Renovar, anualmente, o credenciamento da empresa/posto de lacração, para exercício da atividade, mediante a apresentação de requerimento e cumpridas às demais exigências estabelecidas no artigo 11, da presente Portaria;

VIII - Atender ao pedido de confecção de placas/tarjetas, unicamente, mediante autorização eletrônica emitida pelo DETRAN/GO, em sistema integrado a empresa credenciada;

IX - Manter o atendimento ao cliente, com agilidade e presteza;

X - Exigir do lacrador de placas, o uso de uniforme e crachá de identificação;

XI - Comunicar, por escrito ao DETRAN/GO, o afastamento ou contratação de novo empregado, bem como o encerramento das atividades da empresa/posto de lacração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

XII - Utilizar material de acordo com as exigências da legislação de trânsito vigente, na confecção das placas e tarjetas;

XlII - Não alterar a área de administração da empresa matriz, filial e posto de lacração de placas e tarjetas, para menor, após vistoria;

XIV - Destruir com cortes as placas e tarjetas, no ato da troca, podendo O material ser reciclado;

XV - Devolver ao fabricante de lacres, as unidades inutilizadas ou com defeito (descarte), mediante ofício formal ao fabricante de lacres, informando também ao DETRAN/GO;

XVI - Não utilizar tarjetas usadas;

XVII - Não devolver lacres, tarjetas e placas aos clientes;

XVIII - Zelar com responsabilidade pelo uso do seu código.

Seção II

Das Empresas Fornecedoras de Placas Semi-acabadas

I - Produzir as placas e tarjetas semi-acabadas, em conformidade com os regulamentos do CONTRAN, DENATRAN e a presente Portaria;

II - Dispor de programa de informática e sua manutenção, para o controle de dados integrado ao DETRAN/GO, para atender pedido de fabricação de placas/tarjetas, mediante autorização eletrônica emitida pelo DETRAN/GO, e o respectivo envio dos dados relativos aos seriais das placas e/ou tarjetas;

III - Prestar as informações dos seriais, de todos os itens produzidos para o Estado de Goiás, através do envio on line dos arquivos para o DETRAN/GO;

IV - Responsabilizar-se pelo cadastramento biométrico dos fabricantes de placas credenciados pelo DETRAN/GO;

V - Viabilizar a informação para o DETRAN/GO, dos seriais das placas e tarjetas semi-acabadas utilizadas pelos fabricantes credenciados, para a emissão dos documentos (CRV e CRLV), dos respectivos veículos.

Art. 17. Para efetivar a lacração das placas na estrutura do veículo, o lacrador deverá identificar o veículo apresentado, como aquele descrito na autorização Eletrônica, devendo ainda, capturar a imagem do veículo, por meio de fotografia colorida da parte traseira, com a numeração da placa de identificação, arquivadas eletronicamente.

Art. 18. A abertura de postos de lacração de placas e troca de tarjetas, deverá ser solicitada pelo representante da empresa credenciada, ou entidade representativa dos fabricantes de placas e tarjetas, mediante requerimento dirigido are Presidente do DETRAN/GO, observado as disposições desta Portaria, quanto aos requisitos mínimos para o funcionamento.

CAPÍTULO V

DOS VALORES DAS PLACAS E SERVIÇOS

Art. 19. As placas, tarjetas, lacres e os serviços terão seus valores máximos fixados pelo DETRAN/GO, que serão reajustados, anualmente, de acordo com a variação do índice oficial adotado pelo Estado de Goiás.

Parágrafo único. A autorização para confecção de placas/tarjetas será concedida mediante recolhimento da Taxa de Serviço Estadual, definida no Anexo III do Código Tributário do Estado de Goiás e terá destinação exclusiva para aquisição de equipamentos/maquinários de tecnologia e melhoria das instalações físicas das unidades do DETRAN/GO.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CLIENTES

Art. 20. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos clientes:

I - Receber serviço adequado;

II - Receber do DETRAN/GO e dos prestadores do serviço, informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;

III - Obter o serviço, por meio de pagamento em guia própria, observado o disposto nesta Portaria;

IV - Levar ao conhecimento do poder público e dos prestadores do serviço, as irregularidades de que tenha conhecimento, referente ao serviço prestado;

V - Comunicar às autoridades constituídas, os atos ilícitos praticados pelo prestador do serviço.

CAPÍTULO VII

DAS PROIBIÇÕES

Art. 21. É vedado à empresa/posto de lacração, credenciada:

I - Fabricar placas e tarjetas com padrões e especificações diferentes dos estabelecidos pela Legislação de Trânsito em vigor e normas do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/GO;

II - Utilizar material fornecido por empresa, que não seja homologada pelo DETRAN/GO;

III - Delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação e comercialização e lacração de placas e tarjetas;

IV - Realizar publicidade com o objetivo de obter vantagem indevida;

V - Angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou nas imediações, do DETRAN/GO;

VI - Intitular-se representante do DETRAN/GO;

VII - Auferir vantagem indevida, que possa ferir a ética profissional ou ainda de cliente, a título de taxas ou emolumentos;

VIII - Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes, e a terceiros interessados no seu serviço;

IX - Executar os serviços com negligência e ineficiência;

X - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio público ou contra a administração pública;

XI - Descumprir normas e decisões editadas pelo Presidente do DETRAN/GO;

XII - Usar o código de outro fabricante, na confecção de placas;

XIII - Manter em seu quadro funcional, empregado sem o devido conhecimento da Gerência de Credenciamento e Controle;

XIV - Fabricar placas ou tarjetas, sem a devida autorização do DETRAN/GO;

XV - Lacrar a placa na estrutura do veículo, sem a autorização do DETRAN/GO;

XVI - Delegar a administração da empresa, à pessoa alheia ao Contrato Social;

XVII - Deixar de lacrar a placa, entregando-a ao solicitante;

XVIII - Alterar o quadro social da empresa/posto de lacração, sem prévia autorização do Presidente desta Autarquia.

Parágrafo único. A alteração do quadro social da empresa/posto de lacração, será permitida nos casos de alteração de sócios, de cotas entre os próprios sócios e no caso de sucessão hereditária.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 22. Constitui infração toda ação ou omissão, praticada pelo proprietário da empresa ou pelos seus representantes, que resulte em descumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB, às Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e desta Portaria, bem como das normas civis e criminais brasileiras, ficando o(s) infrator(es) sujeito(s) às seguintes penalidades:

I - Advertência Formal;

II - Suspensão das atividades em até 90 (noventa) dias;

III - Descredenciamento.

Parágrafo único. Os administradores das empresas credenciadas são responsáveis civilmente, por todos os atos praticados pelos seus empregados e representantes, que por sua vez respondem criminalmente por eles.

Art. 23. Na aplicação das penalidades serão consideradas:

I - A natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi cometida;

II - Os danos dela decorrentes para o serviço público;

III - Os antecedentes do indiciado;

IV - A reincidência.

Art. 24. São consideradas infrações de NATUREZA LEVE:

I - Dificultar ou impedir o acesso às instalações do estabelecimento e aos livros, sistema de registro e arquivos, quando solicitado por representantes do DETRAN/GO;

II - Descumprir o horário de atendimento ao cliente;

III - Manter em seu poder, ou dar destinação diferente aos lacres, placas e tarjetas, no ato da troca;

IV - Reutilizar tarjetas usadas;

V - Devolver lacres, tarjetas ou placas usados(as) aos clientes;

VI - Negligenciar no uso adequado do seu código;

VII - Intitular-se representante do DETRAN/GO;

VIII - Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes, e a terceiros interessados no seu serviço;

IX - Permitir que o lacrador de placas, tarjetas e lacres realize suas atividades, sem estar uniformizado e/ou identificado com o crachá.

Art. 25. São consideradas infrações de NATUREZA MÉDIA:

I - Deixar de identificar as placas e tarjetas com o próprio número de credenciamento, composto por um número de 03 (três) algarismos, seguido da sigla “GO” e dos 02 (dois) últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, conforme Resoluções nºs 231 e 241/2007, do CONTRAN, com obrigações de alterar o ano de fabricação, no mês de janeiro de cada ano;

Il - Não renovar anualmente, o credenciamento da empresa/posto de lacração, para o exercício da atividade, mediante a apresentação de requerimento e atendimento às demais exigências estabelecidas nesta Portaria;

III - Atender pedido de confecção de placas/tarjetas, sem a autorização eletrônica disponível em sistema próprio;

IV - Não dispor de programa de informática de controle de dados integrado ao DETRAN/GO, para atender pedido de confecção de placas/tarjetas, mediante autorização eletrônica emitida pelo DETRAN/GO;

V - Deixar de comunicar por escrito, à Gerência e Credenciamento e Controle, o afastamento ou contratação de qualquer empregado, bem como o encerramento das atividades da empresa;

VI - Utilizar material fornecido por empresa, que não esteja homologada pelo DETRAN/GO;

VII - Utilizar equipamento inadequado na lacração das placas e tarjetas, na estrutura do veículo;

VIII - Alterar a área de administração das empresas matriz, filial e posto de lacração de placas e tarjetas, após vistoria;

IX - Angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou nas imediações, do DETRAN/GO;

X - Auferir vantagem indevida, que possa ferir a ética profissional ou ainda de cliente, a título de taxas ou emolumentos;

XI - Executar os serviços com negligência e ineficiência;

XII - Manter em seu quadro funcional empregado, sem o devido conhecimento da Gerência de Credenciamento e Controle;

XlII - Alterar o quadro social da empresa, sem prévia autorização do Presidente desta autarquia.

Art. 26. São consideradas infrações de NATUREZA GRAVE:

I - Fabricar placas e tarjetas com padrões e especificações em desacordo com os preceitos estabelecidos pela legislação de trânsito, especificadamente, as normas do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/GO;

II - Fabricar placas ou tarjetas sem a devida autorização do DETRAN/GO;

III - Delegar a terceiros, a fabricação e comercialização de placas e tarjetas;

IV - Deixar de exigir do cliente e de escanear os documentos previstos nesta Portaria, para a fabricação e lacração de placas e tarjetas;

V - Entregar as placas de veículo ao solicitante, sem a devida lacração das mesmas na estrutura do veículo;

VI - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio público ou contra a administração pública;

VII - Deixar de preencher os campos destinados à identificação da pessoa do solicitante, no formulário de autorização eletrônica;

VIII - Permitir o uso por terceiros, de sua senha pessoal, concedida pelo DETRAN/GO;

IX - Delegar a administração da empresa, a pessoa alheia ao contrato social;

X - Usar o código de outro fabricante, na confecção de placas;

XI - Estabelecer postos de lacração, sem a devida autorização do DETRAN/GO;

XII - Deixar de cumprir as normas estabelecidas pela legislação de trânsito vigente, bem como as editadas por esta Portaria.

Art. 27. A pena de advertência formal destina-se à punição de infrações, que sejam consideradas de natureza leve.

Art. 28. A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada, em caso de infração considerada de natureza média, grave, ou na reincidência de infração punida com advertência formal.

Art. 29. O credenciado suspenso, perderá todos os direitos do credenciamento, durante o período de cumprimento da penalidade.

Art. 30. A pena de descredenciamento será aplicada, em caso de infração considerada de natureza grave, ou na reincidência de infração de natureza média, punida com a penalidade de suspensão, bem como nos casos de contumácia, na prática de infrações disciplinares puníveis com suspensão.

Parágrafo único. Entende-se por contumácia a prática, no período de 03 (três) anos consecutivos, contados da data da primeira transgressão, de 04 (quatro) ou mais infrações disciplinares, pelas quais o permissionário tenha sido efetivamente punido.

Art. 31. A imposição das penas de advertência formal, suspensão ou descredenciamento dependerá de apuração da infração, em processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O infrator ou o seu procurador, legalmente constituído, poderá ter acesso ao processo administrativo, na repartição do DETRAN/GO, nas fases de apresentação da defesa prévia, das alegações finais e após a conclusão final do processo.

§ 2º As penalidades de advertência, suspensão e descredenciamento estenderão à empresa matriz, suas filiais e postos de lacração.

Art. 32. As penalidades anteriormente citadas, serão aplicadas por ato do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, e deverão constar da ficha funcional personalizada do permissionário, devendo vigorar após a notificação da(s) empresa(s).

Art. 33. O Presidente do DETRAN/GO, por ato administrativo motivado e como medida cautelar, poderá suspender, por até 30 (trinta) dias, o código da empresa/posto de lacração que não estiver atendendo aos preceitos estabelecidos na legislação de trânsito vigente e nesta Portaria, e demais regulamentos da Entidade Executiva de Trânsito de Goiás, quando das vistorias, mediante a apresentação de relatórios detalhados, até que sejam sanadas as irregularidades detectadas pela Gerência de Credenciamento e Controle e/ou Gerência de Fiscalização e Segurança, através de nova vistoria na sede da empresa/posto de lacração, ou quando estiver com indícios de envolvimento em irregularidades, com a instauração do processo administrativo para a apuração dos fatos noticiados, anexando ao referido ato, o respectivo relatório denúncia.

§ 1º A suspensão do código, de que trata este artigo, somente deverá vigorar após a comunicação por escrito e ciência do representante da empresa/posto de lacração.

§ 2º Em caso de irregularidades detectadas por intermédio de vistoria, conceder-se-á o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da notificação, para saneamento das mesmas, cujas infrações não impliquem em descredenciamento, sem prejuízo do cumprimento da penalidade aplicada.

§ 3º Permitir a renovação, sob a espécie de precariedade, do credenciamento da empresa/posto de lacração, com validade até a conclusão do processo sindicante ou administrativo.

§ 4º A empresa/posto de lacração penalizada com descredenciamento, somente poderá pleitear novo credenciamento, depois de decorridos 05 (cinco) anos, cujo pedido dependerá do poder discricionário do Presidente do DETRAN/GO.

Art. 34. Prescreve a ação disciplinar:

I - em 06 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de descredenciamento do permissionário;

II - em 04 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão das atividades em até 90 (noventa) dias;

III - em 03 (três) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão das atividades em até 30 (trinta) ou de advertência formal.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

§ 2º Os prazos da prescrição interrompem-se com ato de abertura de processo sindicante ou administrativo.

§ 3º Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr, novamente, no dia da interrupção.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Tanto a regularização do credenciamento de fabricantes de placas e tarjetas como a homologação de fornecedores de placas e tarjetas semi-acabadas, deverão ser encaminhados ao Protocolo Geral do DETRAN/GO, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Portaria.

Parágrafo único. Findado o prazo mencionado no caput deste artigo, somente serão concedidos novos credenciamentos, após a realização de estudo de viabilidade por parte do DETRAN/GO, com vista a manter o equilíbrio econômico financeiro no setor, ou até mesmo pela elaboração de processo licitatório para a contratação de tais serviços, se for o caso.

Art. 36. O acesso ao sistema informatizado do DETRAN/GO será realizado através do sistema da empresa fabricante credenciada, por meio de biometria digital, cujo cadastramento será realizado pelo desenvolvedor do sistema, a ser integrado a Entidade de Trânsito, para emitir autorização eletrônica.

Parágrafo único. Será permitido o cadastramento de no máximo 02 (duas) pessoas por fabricante/filial/posto de lacração, no caso previsto no caput deste artigo.

Art. 37. A mudança de endereço da empresa/posto de lacração dependerá de prévia autorização do Presidente do DETRAN/GO.

Art. 38. Quaisquer alterações físicas a serem realizadas na empresa/posto de lacração, deverão ser previamente informadas ao DETRAN/GO, que encaminhará ao local, uma equipe de servidores, da Gerência de Fiscalização e Segurança e/ou Gerência de Credenciamento e Controle, para emissão do respectivo laudo de vistoria e sua devida aprovação, se for o caso.

Art. 39. Quando ocorrer a paralisação voluntária das atividades da empresa e/ou de sua(s) filial(is), seja definitiva ou por tempo determinado, o sócio-proprietário administrador deverá comunicar o fato previamente ao DETRAN/GO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A paralisação por período superior a 90 (noventa) dias, sem motivo justificado e sem ciência do DETRAN/GO, implicará no cancelamento da autorização para funcionamento.

Art. 40. O registro inicial do veículo, bem como outros serviços solicitados no DETRAN/GO (transferência de propriedade, de domicílio e/ou de Unidade Federativa, mudança de placas, alteração de característica, 2ª Via do CRV, remarcação de chassi, baixa de restrição ou a reposição de placas, entre outros), que implicarem em substituição de placas, gerará uma autorização eletrônica automática, para realização da confecção e lacração da placa/tarjeta.

§ 1º Além dos processos mencionados no caput deste artigo, deverão ser trocadas as placas veiculares com especificações em desacordo com os regulamentos vigentes, bem como quando necessário, em atendimento a legislação de trânsito vigente, conforme calendário de chamamento a ser publicado pelo DETRAN/GO.

§ 2º A autorização eletrônica será emitida de forma sequencial, equitativa e regionalizada, para as empresas credenciadas em cada circunscrição do DETRAN/GO.

Art. 41. Para a autorização de confecção de placa, em caso de substituição por perda, extravio, danificação ou furto/roubo, deverão ser apresentados ao DETRAN/GO, os seguintes documentos:

I - Requerimento do proprietário do veículo ou representante legal, dirigido ao Gerente de Veículos e/ou Supervisor de CIRETRAN, com firma reconhecida por autenticidade, devidamente protocolizado neste DETRAN/GO;

II - Fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade, CPF e do comprovante de endereço, na forma estabelecida pelas normas deste DETRAN/GO, do proprietário do veículo, em caso de pessoa física;

III - Fotocópias autenticadas do contrato social da empresa, comprovantes de endereço, bem como dos documentos pessoais do representante, em caso de pessoa jurídica;

IV - Fotocópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, atualizado;

V - Vistoria técnica, com a emissão do respectivo laudo técnico, ocasião em que o vistoriador responsável deverá identificar o veículo, confrontar os seus agregados e adotar as demais exigências estabelecidas em Resoluções do CONTRAN, quando da realização de vistoria em veículos.

Parágrafo único. A solicitação de serviço prevista no caput deste artigo será registrada no sistema de veículos do DETRAN/GO, gerando (.....) eletrônica, para a realização da confecção e lacração da placa.

Nota: Fonte original ilegível.

Art. 42. Em se tratando de veículo registrado em outra Unidade Federativa, o solicitante deverá apresentar requerimento devidamente assinado, dirigido ao Gerente de Veículos e/ou Supervisor da CIRETRAN, com firma reconhecida por autenticidade, protocolizado neste DETRAN/GO ou CIRETRAN (quando no interior), acompanhado de fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade, do CPF e da CNH do proprietário do veículo (se habilitado), ou do representante legal da empresa, em caso de pessoa jurídica, além dos documentos enumerados nos incisos IV e V do artigo anterior.

Art. 43. Fica vedado o credenciamento de empresas fabricantes de placas e tarjetas, que tenham em sua composição societária, agentes público federal, estadual e municipal, despachantes, sócios-proprietários e administradores de Centros de Formação de Condutores, sócios-proprietários ou profissionais liberais vinculados a clínicas médicas e psicológicas, ECVs credenciadas pelo DETRAN/GO e integrantes de empresas autorizadas provisoriamente pelo DENATRAN e DETRAN/GO, para ministrar cursos de formação de instrutor de trânsito, de diretor geral e de ensino de CFC.

Art. 44. A Gerência de Credenciamento e Controle deverá manter atualizada no sítio do DETRAN/GO, a relação de todas as empresas fabricantes de placas e tarjetas, filiais e postos de lacração credenciadas.

Art. 45. Os casos omissos serão solucionados pela Diretoria de Operações, conjuntamente com o Presidente do DETRAN/GO.

Art. 46. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias nºs 1.672/2006 e 1.759/2006, e as demais disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, em Goiânia/GO, aos 12 dias do mês de agosto do ano de 2013.

José Taveira Rocha

Presidente

ANEXO I

ANEXO II

ESTADO DE GOIÁS

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS

EQUIPAMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS À FABRICAÇÃO DE PLACAS E TARJETAS, NA EMPRESA MATRIZ E FILIAL:

1. Uma prensa hidráulica 40t, elétrica;

2. Três jogos de letras e quatro jogos de números para placas de carro (400 x 130 mm), em aço;

3. Três jogos de letras e quatro jogos de números para placas de moto (200 x 170 mm), em aço;

4. Gabarito para estampar as placas de carro e moto;

5. Um jogo de letras para tarjetas de carro, em aço;

6. Um jogo de letras para tarjetas de moto, em aço;

7. Gabarito para estampar as tarjetas, de tamanho normal e moto;

8. Uma máquina para estampagem por calor (hot stamp);

9. Uma furadeira;

10. Uma máquina rebitadeira;

11. Um equipamento de estampagem à quente (hot stamp);

12. Um leitor biométrico;

13. Um leitor de código de barras;

14. Uma máquina fotográfica.

MAQUINÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA OS POSTOS DE LACRAÇÃO DE PLACAS E TARJETAS:

1. Uma furadeira;

2. Um alicate de corte de arame;

3. Um jogo de chaves e alicates para lacração dos veículos nacionais e importados;

4. Um computador com impressora e escâner, com acesso à internet;

5. Um leitor biométrico;

6. Um leitor de códigos de barras;

7. Uma máquina fotográfica.

ANEXO III

ESTADO DE GOIÁS

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS

DEFINIÇÕES

1. NÚMEROS DE SÉRIE - As chapas e tarjetas destinadas à produção de placas veiculares, bem como os lacres, deverão conter um número de série individual, de forma a permitir o acompanhamento de todas as rotinas de distribuição e utilização das mesmas, quando da estampagem, da combinação alfa-numérica pelas empresas credenciadas pelo DETRAN/GO.

O código de barras disponibilizado para a identificação unitária das placas e tarjetas, apostos em local visível, na cor preta, deverão permitir com facilidade a sua captura por leitor ótico, e deverão contemplar algoritmo, com objetivo de evitar a clonagem da placa.

2. As estruturas dos números de séries serão as seguintes:

2.1. PLACAS - Codificação alfanumérica das placas formada por 11 (onze) dígitos sendo:

a) Prefixo DETRAN/GO;

b) Data de fabricação no formato dd/mm/aaaa;

c) Identificação do Estado com 1 um dígito alfabético;

d) Seqüência alfanumérica de sete dígitos variando entre 0000000 a ZZZZZZZ;

e) Dígito verificador composto pelos 2 primeiros dígitos do código;

f) Código de barras, representando a combinação do item “c” ao item “e”.

2.2. TARJETAS - O serial será composto por 12 (doze) dígitos, sendo:

a) 1 (um) dígito alfabético para identificar o Estado;

b) 10 (dez) dígitos numéricos;

c) 1 (um) dígito verificador;

d) Código de barras, representando a combinação do item “a” ao item “c”.

ANEXO IV