Portaria BACEN nº 35.613 de 27/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2006
Divulga as alterações promovidas no Regimento Interno do Banco Central do Brasil, de que trata a Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005.
O Presidente do BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão adotada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão de 26 de julho de 2006, com base no art. 4º, inciso XXVII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do anexo a esta portaria, as alterações promovidas no Regimento Interno do Banco Central do Brasil, de que trata a Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005.
Art. 2º Determinar ao Departamento de Gestão de Pessoas e Organização (Depes) que adote as providências necessárias para a consolidação das alterações no Regimento Interno e sua divulgação.
Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXO TÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Banco Central tem a seguinte estrutura:
II - Unidade Especial, subordinada ao Presidente (Presi):
1.2. (Revogado).
III - Unidades Centrais:
1.1. (Revogado).
1.3. Corregedoria-Geral do Banco Central (CGBCB) (NR)
1.4. Departamento de Auditoria Interna (Deaud) (NR)
1.5. Assessoria Parlamentar (Aspar) (NR)
1.6. Ouvidoria do Banco Central do Brasil (Ouvid) (NR)
2. Subordinadas ao Diretor de Administração (Dirad):
2.8. Departamento de Segurança (Deseg)
............................. (NR)
TÍTULO IIIDA DIRETORIA COLEGIADA CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 12. São atribuições do Presidente:
X - designar e dispensar:
b) o Secretário-Executivo e o seu substituto; (NR)
c) (Revogado).
d) (Revogado).
f) após aprovação da Advocacia-Geral da União, o Procurador-Geral, apenas na designação; (NR)
g) após aprovação da Controladoria-Geral da União, o Corregedor-Geral e o Chefe do Deaud, apenas na designação; (NR)
h) o Ouvidor, o Chefe da ASPAR e os Consultores da Diretoria da sua área; (NR)
i) os substitutos do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral, do Chefe do Deaud, do Ouvidor e do Chefe da ASPAR; (NR)
j) por indicação do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral, do Chefe do Deaud, do Ouvidor e do Chefe da ASPAR, os Subprocuradores-Gerais, o Subcorregedor-Geral e os Chefes-Adjuntos, respectivamente; (NR)
XXXV - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e a abertura de sindicância disciplinar ou patrimonial, quando envolver servidor em exercício de função comissionada superior a FDE-1; (NR)
XXXVI - determinar o afastamento de servidor que possa influir na apuração de irregularidades, como medida cautelar; (NR)
XXXVII - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, quando envolver servidor em exercício de função comissionada superior a FDE-1; (NR)
XXXVIII - deliberar sobre requerimentos relacionados com revisão de penalidades aplicadas em decorrência de sindicâncias ou de processos administrativos disciplinares; (NR)
XXXIX - julgar os procedimentos revisionais de processo disciplinar, quando tiver sido a autoridade que aplicou a penalidade.
(NR)
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRETORES
Art. 13. São atribuições dos Diretores, nas respectivas áreas de atuação:
XI - participar das reuniões do CMN, do Copom, da Comoc, do Comitê de Segurança e de outros colegiados, na forma prevista em lei e nos regulamentos específicos; (NR)
CAPÍTULO VDAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS DIRETORES Seção I
Do Diretor de Administração
Art. 14. São atribuições do Diretor de Administração:
X - Quanto à gestão de pessoas e organização:
i) - (Revogado).
j) - (Revogado).
k) - (Revogado).
l) - (Revogado).
m) - (Revogado).
XVIII - Presidir o Comitê de Segurança do Banco Central do Brasil. (NR)
TÍTULO IVDAS UNIDADES ESPECIAL E CENTRAIS CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRIGENTES
Art. 22. São atribuições do Secretário-Executivo, do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Chefe da Aspar, dos Chefes de Departamento, dos Secretários e dos Gerentes-Executivos, no que couber, no âmbito das respectivas áreas de atuação; (NR)
XX - decidir, em conjunto com o Departamento de Segurança, sobre assuntos que tenham reflexo sobre a segurança da Instituição; (NR)
XXI - adotar providências para o cumprimento dos regulamentos e normas de segurança. (NR)
Art. 23. São atribuições dos Subprocuradores-Gerais, do Subcorregedor-Geral e dos Chefes-Adjuntos, em geral: (NR)
CAPÍTULO IIDA SECRETARIA-EXECUTIVA (SECRE) Seção I
Das Competências
Art. 24. Compete à Secre:
V - atuar no relacionamento institucional do Banco Central junto aos meios de comunicação. (NR)
Art. 26. (Revogado).
Art. 29. São atribuições do Secretário-Executivo:
V - prestar assessoramento imediato ao Presidente; (NR)
VI - supervisionar e acompanhar a agenda do presidente; (NR)
VII - fazer triagem e encaminhar os documentos dirigidos ao Presidente;(NR)
VIII - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente; (NR)
IX - colaborar, no que couber, nas atividades de segurança de dignitário, a cargo do Departamento de Segurança. (NR)
Seção IIDas Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 31. (Revogado).
CAPÍTULO III
Art. 35. (Revogado).
CAPÍTULO IV-ADA CORREGEDORIA-GERAL (CGBCB) Seção I
Das Competências
Art. 38-a. Compete à Corregedoria-Geral:
I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - receber e analisar as representações e as denúncias relacionadas à atuação dos servidores do Banco Central;
III - instaurar ou propor a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar responsabilidade de servidores do Banco Central;
IV - receber, para análise dos aspectos disciplinares, a conclusão das apurações de irregularidades instauradas pelo DEMAP relacionadas à autoria e responsabilidade por irregularidades com bens patrimoniais do Banco Central;
V - instaurar procedimento de sindicância patrimonial por requisição da Controladoria-Geral da União ou em decorrência de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito;
VI - propor o encaminhamento de peças informativas ao Ministério Público Federal, visando a apuração de responsabilidade penal, quando verificado indício de delito ou denunciação caluniosa;
VII - determinar, como medida cautelar, o afastamento de servidor que possa influir na apuração de irregularidades.
Seção IIDo Corregedor-Geral
Art. 38-B. O Corregedor-Geral será nomeado para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 38-c. São atribuições do Corregedor-Geral:
I - instaurar processo administrativo disciplinar e sindicância disciplinar ou patrimonial, bem como designar os membros das respectivas comissões, quando envolver servidor no posto efetivo ou em exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1;
II - submeter ao Presidente do Banco Central proposta de instauração de processo administrativo disciplinar e de sindicância disciplinar ou patrimonial, quando envolver servidor detentor de função comissionada superior a FDE-1;
III - encaminhar à Controladoria-Geral da União as representações e denúncias relativas a atos da Diretoria Colegiada ou de seus membros;
IV - aplicar a servidor no posto efetivo ou em exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1 penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
V - submeter ao Presidente do Banco Central proposta de aplicação de penalidade de suspensão acima de trinta dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de servidores e de destituição de função comissionada;
VI - designar os membros de comissão revisora de processo disciplinar;
VII - julgar os procedimentos revisionais de processo disciplinar, quando tiver sido a autoridade que aplicou a penalidade;
VIII - decidir sobre prorrogações de prazo para conclusão de trabalhos de comissões de processo administrativo disciplinar e de sindicância;
IX - determinar o afastamento de servidor que possa influir na apuração de irregularidades, como medida cautelar, quando tiver sido a autoridade que instaurou o processo disciplinar;
X - sugerir alterações de normas internas, com vistas a fortalecer os mecanismos de controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou sua repetição, de modo a preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos realizados no âmbito do Banco Central. (NR)
Art. 38-d. São atribuições do Subcorregedor-Geral:
I - analisar as representações ou denúncias recebidas pela CGBCB, indicando as providências cabíveis;
II - coordenar e supervisionar as atividades referentes a exame de processos disciplinares em curso no Banco Central. (NR)
CAPÍTULO V-ADA ASSESSORIA PARLAMENTAR (ASPAR) Seção I
Das Competências
Art. 40-a. Compete à Aspar:
I - acompanhar a tramitação no Poder Legislativo de proposições de interesse do Banco Central;
II - atender às demandas internas referentes a matérias em tramitação no Poder Legislativo;
III - coordenar o atendimento de requerimentos de informação e outras solicitações oriundas do Poder Legislativo;
IV - acompanhar e coordenar a realização de audiências de parlamentares com os dirigentes do Banco Central;
V - promover a atuação articulada junto ao Sistema de Acompanhamento Legislativo do Poder Executivo (Sial). (NR)
Seção IIDas Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 40-b. São atribuições do Chefe da Aspar:
I - assessorar, coordenar e acompanhar o relacionamento institucional do Banco Central com os membros do Poder Legislativo;
II - assistir os dirigentes e servidores do Banco Central em assuntos parlamentares e em suas visitas e audiências junto ao Poder Legislativo;
III - responder a solicitações do Poder Legislativo, bem como do Poder Executivo quando envolver matéria parlamentar;
IV - encaminhar às autoridades competentes o posicionamento do Banco Central a respeito de proposições legislativas, elaborado com base em pareceres devidamente aprovados pelos dirigentes da Autarquia;
V - encaminhar ofícios em resposta a pleitos de membros do Poder Legislativo. (NR)
CAPÍTULO V-CDA OUVIDORIA DO BANCO CENTRAL (OUVID) Seção I
Das Competências
Art. 40-c. Compete à Ouvidoria do Banco Central:
I - responder às reclamações recebidas dos cidadãos sobre a atuação do Banco Central;
II - assistir a Diretoria Colegiada do Banco Central em assuntos relacionados à área de atuação da Ouvidoria;
III - atuar junto às áreas do Banco Central no sentido de viabilizar a solução de demandas recebidas pela Ouvidoria;
IV - atuar junto às áreas do Banco Central no sentido de aperfeiçoar os serviços prestados ao cidadão. (NR)
Seção IIDas Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 40-d. São atribuições do Ouvidor:
I - propor e acompanhar a elaboração de normas e procedimentos relacionados com as atividades da Ouvidoria;
II - estabelecer padrões de qualidade para as respostas a serem oferecidas pela Ouvidoria aos cidadãos;
III - coordenar as ações relacionadas com o pós-atendimento dos serviços prestados aos cidadãos pelo Banco Central;
IV - estabelecer canais de comunicação com o cidadão, de modo a facilitar o fluxo das informações e a solução de seus pleitos;
V - facilitar o acesso do cidadão à Ouvidoria;
VI - promover a articulação com os demais órgãos de ouvidoria públicos e privados;
VII - divulgar de forma regular estatísticas e informações geradas a partir de sua atuação;
VIII - analisar as manifestações dos cidadãos relativas à atuação do Banco Central, dando-lhes a destinação adequada;
IX - monitorar a qualidade das respostas oferecidas aos cidadãos;
X - representar o Banco Central perante entidades e organizações e em fóruns relacionados às atividades da Ouvidoria. (NR)
CAPÍTULO VIIIDO DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS E PATRIMÔNIO (DEMAP) Seção I
Das Competências
Art. 47. Compete ao DEMAP:
I - (Revogado).
CAPÍTULO IXDO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS E ORGANIZAÇÃO (DEPES) Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 51. São atribuições do Chefe do Depes:
IX - (Revogado)
XIII - (Revogado).
XIV - (Revogado).
XV - (Revogado).
Art. 52. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Depes, nas suas respectivas áreas de atuação:
VIII - coordenar e supervisionar as atividades referentes à elaboração de normas, acompanhamento da legislação e prestação de informações sobre matéria de fato em processos judiciais; (NR)
CAPÍTULO XII-ADO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA (DESEG) Seção I
Das Competências
Art. 59-a. Compete ao Deseg:
I - produzir e proteger as informações estratégicas do Banco Central;
II - garantir a integridade física das pessoas, do patrimônio e dos valores do Banco Central, por meio do desenvolvimento de ações de segurança institucional. (NR)
Seção IIDas Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 59-b. São atribuições do Chefe do Deseg:
I - gerenciar as informações e a atividade de inteligência indispensáveis à caracterização e à quantificação dos riscos que possam comprometer o desempenho das funções do Banco Central;
II - articular-se com as unidades do Banco Central e com órgãos e entidades externas, visando ao adequado funcionamento do Sistema de Segurança;
III - gerir as atividades de proteção de informações, sem prejuízo das competências dos demais departamentos, relativas à segurança da informação;
IV - assegurar o desenvolvimento das Brigadas Contra Incêndio;
V - coordenar os trabalhos de elaboração e atualização do Plano Diretor de Segurança e dos Planos Setoriais de Segurança, de Contingência e de Emergência;
VI - manter o Comitê de Segurança informado sobre situações de risco e de anormalidade, bem como propor as medidas necessárias ao gerenciamento dos riscos detectados;
VII - participar, como Secretário, das reuniões do Comitê de Segurança.(NR)
Art. 59-c. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deseg, em suas respectivas áreas de atuação:
I - promover o desenvolvimento das ações necessárias à percepção antecipada dos riscos que possam comprometer o desempenho das funções do Banco Central;
II - definir parâmetros e indicadores dos resultados efetivos do Departamento de Segurança;
III - gerir a segurança do transporte de valores;
IV - gerir as centrais de segurança;
V - coordenar o desenvolvimento das Brigadas Contra Incêndio;
VI - coordenar as atividades de segurança de dignitários;
VII - gerir os contratos e convênios ligados à área de segurança;
VIII - coordenar a elaboração de estudos e projetos relativos às ações e sistemas de segurança;
IX - propor e atualizar regulamentos, normas e manuais para as atividades de segurança;
X - fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas de segurança;
XI - gerir a segurança patrimonial, abrangendo o conjunto de recursos humanos e tecnológicos empregados na proteção de pessoas, atividades e imóveis do Banco Central, assim como das instalações, bens e valores;
XII - participar do desenvolvimento de campanhas educativas para a criação e a manutenção de uma cultura de segurança para o público interno do Banco Central;
XIII - articular-se com órgãos e entidades externas, visando ao adequado funcionamento do Sistema de Segurança;
XIV - atender às demandas relativas à segurança, realizando ou orientando as atividades de prospecção e análise de riscos;
XV - desenvolver as atividades de inteligência indispensáveis à caracterização e à quantificação dos riscos relacionados à segurança de pessoas, instalações, informações, bens e valores, dignitários e à continuidade dos serviços do Banco Central;
XVI - elaborar e manter atualizados o Plano Diretor de Segurança e os Planos Setoriais de Segurança;
XVII - desenvolver e manter atualizados, em conjunto com as unidades envolvidas, os Planos de Contingência e de Emergência. (NR)
TÍTULO VDOS COMPONENTES DESCENTRALIZADOS
Art. 106. Compete às Gerências Administrativas Regionais, nas respectivas praças:
III - quanto a recursos materiais e patrimônio:
c) planejar e supervisionar as atividades relacionadas à administração predial; (NR)