Portaria SUT nº 359 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Rep. - Aprova o Parecer Normativo SUT nº 3/2020.

O Superintendente de Tributação, no uso das atribuições previstas nos incisos I, II, III e IV, do art. 34, do Anexo IV do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48 , de 18 de junho de 2019, e no inciso IV, do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040058/000139/2020, e

Considerando:

- o disposto no art. 146 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),

- o disposto no art. 159 do Decreto nº 2.473 , de 6 de março de 1979, que "Aprova o Regulamento do Processo Administrativo-Tributário";

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o PARECER SUT nº 3, de 16 de dezembro de 2020, que "FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AO REQUISITO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, NO SENTIDO DE QUE A MERCADORIA SEJA IMPORTADA POR PORTOS E AEROPORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESEMBARAÇADA NO TERRITÓRIO FLUMINENSE", anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. O PARECER SUT nº 3/2020 produz efeitos a partir de 1º de abril de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SUT Nº 372 DE 05/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O PARECER SUT nº 3/2020 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2020 (Redação dada pela Portaria SUT Nº 372 DE 05/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2019

LUIZ CEZAR ROCHA

Superintendente de tributação

*Republicada por incorreção no original publicada no D.O de 17.12.2020.

ANEXO PARECER NORMATIVO SUT Nº 3 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AO REQUISITO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, NO SENTIDO DE QUE A MERCADORIA SEJA IMPORTADA POR PORTOS E AEROPORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESEMBARAÇADA NO TERRITÓRIO FLUMINENSE.

Trata-se de resposta dada a Consulta Interna, que alterou parcialmente entendimento exarado em consultas tributárias, nos termos a seguir:

A dúvida apresentada pelo órgão fiscalizador refere-se aos benefícios concedidos pelo Decreto nº 36.450/2004 e Leis nºs 6.979/2015 e 6.331/2012, que condicionam o diferimento do ICMS incidente sobre importação de bens e mercadorias a que a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e o desembaraço ocorra no território fluminense.

Considerando que a legislação que concede benefícios fiscais, em observância ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional , e no disposto na seção intitulada "DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA ISENCIONAL" do Parecer Normativo nº 01/2004, deve ser interpretada de forma literal e restritiva, altera-se o entendimento dado nos Processos nºs E-04/073/63//2015 e E-04/079/4956/2015, relativamente à importação por via terrestre por contribuintes beneficiários de normas que condicionem a fruição de benefício fiscal a que a mercadoria importada seja desembaraçada no território fluminense e que a entrada se dê por portos e aeroportos localizados neste Estado.

Isto porque, no caso de importação do exterior, em que a mercadoria entra no território nacional pelas fronteiras terrestres do País e segue com destino ao Estado do Rio de Janeiro, por modal de transporte terrestre (rodoviário ou ferroviário), inclusive em caso de mudança para outro modal (rodoviário/ferroviário/rodoviário), não é utilizada a infraestrutura dos portos e dos aeroportos fluminenses, não sendo atendidas, de forma literal, as exigências dos requisitos legais expressos nos referidos dispositivos da legislação para gozo dos benefícios fiscais neles concedidos.

Assim, para que sejam cumpridas as condições impostas pela legislação questionada, a concessão do diferimento do ICMS somente será permitida se estiverem presentes 2 (dois) requisitos, CUMULATIVOS:

1) o desembarque da mercadoria deve se dar em portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, e;

2) o desembaraço aduaneiro deve se dar no território fluminense, ainda que em porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.

Deve ser observado que não há violação do benefício nos casos em que a mercadoria entre no País por porto ou aeroporto de outro estado, desde que ocorra o transbordo, sem alteração de modal, com destino a porto ou aeroporto deste Estado, podendo o desembaraço aduaneiro das mercadorias ser realizado nos mesmos ou em porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro localizado em território fluminense.

O mesmo se dá em relação à mercadoria que chegue por porto ou aeroporto de outro estado e seja transportada, sem alteração de modal, com a emissão de Despacho de Trânsito Aduaneiro - DTA, com destino a porto ou aeroporto fluminense, ocorrendo o desembaraço aduaneiro das mercadorias em território fluminense, uma vez que o DTA é um regime especial de trânsito aduaneiro que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território nacional, com suspensão do pagamento de tributos, guardando semelhança com a hipótese acima descrita.

Há violação ao benefício quando:

1) a mercadoria entre no País por porto ou aeroporto de outro estado, e lá seja desembaraçada, para só então ser transportada para território fluminense;

2) a entrada no território fluminense se dê por via terrestre (rodoviária/ferroviária), mesmo com o uso de DTA, ocorrendo o desembaraço em território fluminense.

A mudança de entendimento dada neste Parecer Normativo aplica-se tanto a contribuintes como aos Auditores Fiscais no desempenho de suas funções, ressalvando-se, contudo, o disposto no art. 159 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 2473/1979 , em relação aos contribuintes que tiverem feito consultas individuais. Em relação a esses contribuintes, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN , observada previsão do art. 159 do RPAT.

Por fim, o entendimento ora manifestado não se limita aos atos expressamente mencionados nesse parecer, objeto do questionamento inicial, sendo aplicável a toda legislação que condicione o gozo de benefício fiscal a que a entrada da mercadoria importada se dê por porto ou aeroporto do Estado do Rio de Janeiro e o desembaraço ocorra no território fluminense, exceto quando ato normativo expressamente dispuser de modo diverso.