Portaria SEFAZ nº 362 de 28/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, publicada em 13.12.2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do art. 83 e incisos I e VII do art. 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional; e

Considerando a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do Ajuste SINIEF nº 10/2011, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 2º do art. 6º, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 2º A concessão da Autorização de Uso: (cf. § 3º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 10/2011 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única uma NF-e, mediante um conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização."

II - acrescentada a anotação, contendo a respectiva fundamentação convenial, ao final do § 1º do art. 8º, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 8º .....

§1º..... (cf. § 2º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 10/2011 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)

III - alterado o inciso I do caput do art. 15, acrescentados o inciso I-A e o § 1º-A ao referido preceito, além de também se alterar o caput do § 11 do citado artigo, conforme segue:

"Art. 15. .....

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 6º, 7º e 8º, respeitado, ainda, o disposto no § 1º-A deste artigo; (cf. inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 10/2011 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)

I-A - transmitir a NF-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 6º, 7º e 8º, respeitado, ainda, o disposto no § 1º-A deste artigo; (cf. inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 10/2011 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)

§ 1º-A. Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda definir, em cada ocorrência, qual o Sistema, dentre os arrolados nos incisos I e I-A do caput deste artigo, deverá ser utilizado pelo contribuinte para a transmissão da NF-e.

§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (cf. caput do § 12 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 10/2011 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)

IV - acrescentado o § 7º ao art. 20, na forma assinalada:

"Art. 20. .....

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012, não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (cf. § 7º da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 10/2011)"

V - acrescentado o § 3º ao art. 26, com a seguinte redação:

"Art. 26. .....

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 2º art. 6º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (cf. § 3º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 10/2011 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2011)".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 28 de dezembro de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública