Portaria SEFAZ nº 363 de 22/07/1997
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 jul 1997
Estabelece prazos de duração e de fruição do benefício de carência, para pagamento do ICMS, concedido à empresa que especifica e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I, II e VII, da Constituição Estadual;
Considerando as disposições da Resolução nº 08/97, aprovada pelo Conselho de desenvolvimento Industrial - C.D.I., em 16 de junho de 1996;
Considerando, também, o constante do Art. 39, do Decreto nº 15.970/96, que atualizou o regulamento da Lei no 3.140/91, alterada pelas Leis nºs 3.377/93, 3.590/94, 3.674/95 e 3.680/95,
RESOLVE:
Art. 1º Os incentivos e estímulos, decorrentes do apoio fiscal, concedido à empresa SERGYENE IND. E COM. LTDA., mediante a Resolução nº 08/97, do Conselho de Desenvolvimento Industrial - C.D.I., observadas as disposições da Lei nº 3.140/91 e alterações supervenientes, assim como as normas de regulamentação, aprovadas pelo Decreto nº 15.970/96, constituirão em :
I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as entradas de matérias primas, insumos, materiais secundários e de embalagens, importadas do exterior, para emprego no processo de industrialização;
II - carência para pagamento do ICMS, incidente sobre as suas operações internas de aquisição de matéria prima e outros insumos destinados ao processo industrial, e de saídas de produtos industrializados.
§ 1º - Os incentivos e estímulos, a que se referem os incisos do "caput" deste artigo, obedecerão os seguintes prazos :
I - o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, a que se refere o inciso I, do "caput" deste artigo, considerar-se-á encerrado no momento em que ocorrer a saída do produto, resultante do emprego da matéria prima e demais materiais independentemente da respectiva destinação e/ou tratamento tributário dispensado às correspondentes operações de saídas.
II - o prazo de carência, a que se refere o inciso II, do "caput" deste artigo, será de 10 (dez) anos, em que o valor do ICMS, devido mensalmente será pago com a mesma carência e a fruição do respectivo benefício, será, igualmente, de 10 (dez) anos, devendo a empresa proceder os pagamentos, findo o prazo de carência, em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS beneficiado.
§ 2º - Os prazos de duração e de fruição do benefício de carência, a que se refere o inciso II, do § 1º, deste artigo, começarão a fluir a partir da data que a beneficiária iniciar a comercialização dos produtos por esta industrializados.
§ 3º - Implementadas as condições previstas no inciso I do §, deste artigo, a apuração do valor do imposto diferido e o respectivo recolhimento serão efetivados em conformidade com as disposições do Decreto nº 14.000/93.
§ 4º - Esgotados os prazos de duração e de fruição dos incentivos e estímulos, de que trata esta Portaria, estabelecidos nos termos dos incisos do §, deste artigo, se, porventura, a conta-corrente fiscal apresentar saldo credor do ICMS, em favor da beneficiária, o valor correspondente não implicará em ônus ou desembolso de qualquer natureza para o Tesouro do Estado.
Art. 2º As disposições desta Portaria não desobrigam a empresa beneficiária de, durante os períodos de duração e de fruição dos incentivos e estímulos fiscais concedidos, proceder, mensalmente, o registro das operações que realizar e, inclusive, a apuração do saldo devedor ou credor do ICMS.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário oficial do Estado.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de julho de 1997.
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda