Portaria MEC nº 3.643 de 09/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2004

Dispõe sobre a habilitação para o credenciamento de novas instituições de educação superior (IES).

Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 1.028, de 15.05.2006, DOU 16.05.2006.

2) Ver Portaria MEC nº 1.850, de 31.05.2005, DOU 01.06.2005, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias às entidades mantenedoras, que realizarem o pré-registro de instituição de educação superior, no Sistema SAPIEnS/MEC, para protocolizarem os pedidos de seu interesse.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001; a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; o Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001; o Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004; a Portaria nº 2.051, de 9 de julho de 2004 e, considerando a necessidade de instituir um modelo de gestão que propicie a administração integrada e resolutiva dos processos de avaliação e regulação das instituições e dos cursos de educação superior do Sistema Federal de Ensino Superior, resolve:

Art. 1º A Secretaria de Educação Superior (SESu), em consonância com as diretrizes e resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), é o órgão responsável pela supervisão e regulação da educação superior, cabendo ao Departamento de Supervisão da Educação Superior (DESUP) da SESu, a execução dessas atribuições.

Art. 2º A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), em consonância com as diretrizes e resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), é o órgão responsável pela supervisão e regulação dos cursos superiores de tecnologia.

Art. 3º A habilitação para o credenciamento de novas instituições de educação superior (IES), para o recredenciamento periódico de instituições de educação superior e para autorização de cursos superiores de graduação, tecnológicos, seqüenciais e de educação a distância, é procedimento de competência da SESu e da SETEC, definido pelas seguintes ações:

Nota: Ver art. 2 da Portaria MEC nº 4.361, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004, revogada pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007, rep. DOU 29.12.2010.

I - Análise e parecer conclusivo acerca do Plano de Desenvolvimento Institucional;

II - Análise e parecer conclusivo da demonstração do patrimônio e da sustentabilidade econômico-financeira da entidade mantenedora da Instituição de Educação Superior;

III - Análise e parecer conclusivo acerca do corpo dirigente da IES;

IV - Análise e parecer conclusivo do estatuto e regimento da IES.

Art. 4º Os processos de regulação e supervisão das IES e dos cursos superiores de graduação, tecnológicos, seqüenciais e de educação a distância do Sistema Federal de Educação Superior, de responsabilidade da SESu e da SETEC, terão como referencial básico as avaliações realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) - órgão responsável pela realização das avaliações que compõem o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

§ 1º A realização das avaliações sob responsabilidade do INEP, bem como a definição dos procedimentos e elaboração dos instrumentos necessários à realização dos processos avaliativos, obedecerão às diretrizes e resoluções do CNE, às diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), bem como às diretrizes de regulação definidas pela SESu e pela SETEC.

§ 2º Caberá à Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior (DEAES) do INEP realizar os seguintes procedimentos referentes à avaliação para fins regulatórios:

I - avaliação in loco, em consonância com os atos regulatórios da SESu e da SETEC, dos cursos de graduação, tecnológicos e seqüenciais, presencial e a distância, para fins de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento.

II - avaliação in loco, em consonância com os atos regulatórios da SESu e da SETEC, das instituições de educação superior, para fins de credenciamento e recredenciamento.

III - constituição e divulgação dos grupos de instituições e de cursos superiores de graduação, tecnológicos, seqüenciais e de educação a distância a serem avaliados, anualmente, no período compreendido entre março a dezembro.

IV - disponibilização do formulário eletrônico de avaliação para as IES ou cursos de graduação.

V - recolhimento da taxa de avaliação in loco.

VI - organização e gerenciamento do cadastro de avaliadores, segundo diretrizes estabelecidas pela CONAES.

VII - capacitação dos avaliadores das comissões de avaliação in loco, segundo diretrizes estabelecidas pela CONAES.

VIII - designação de comissões para realizarem as avaliações in loco.

IX - orientações às IES sobre os processos avaliativos.

X - ações relacionadas ao fechamento do relatório das comissões de avaliação e encaminhamento dos respectivos relatórios à SESu e à SETEC.

Art. 5º Fica estabelecida a seguinte sistemática para a tramitação dos processos para fins regulatórios da Educação Superior no âmbito do Ministério da Educação:

I - Os requerimentos para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais, de credenciamento e renovação de credenciamento de instituições de educação superior e para oferta de educação superior a distância deverão ser solicitados por meio do Sistema SAPIENS.

II - Será implantado o fluxo contínuo dos processos relacionados ao reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação, tecnológicos e seqüenciais, presencial e a distância, de forma a permitir a realização da avaliação in loco pelo INEP concomitantemente aos procedimentos previstos no art. 3º desta Portaria.

III - A SESu e a SETEC terão prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis para proceder à apreciação global do processo com base na análise da documentação constante dos autos, na verificação em relação ao atendimento às exigências legais, no resultado da avaliação in loco expresso no relatório do INEP e em outros aspectos que julgar relevante.

IV - Sendo o resultado final favorável, o processo será encaminhado ao gabinete do Ministro da Educação para apreciação e emissão de portaria ministerial.

V - A SESu e a SETEC, quando for o caso, encaminharão os processos ao Conselho Nacional de Educação, em consonância com a legislação vigente.

Art. 6º Do resultado da análise global realizada pela SESu ou pela SETEC poderá a Instituição de Educação Superior apresentar contraditório, no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação.

Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta portaria, para que a SESu, a SETEC e o INEP realizem as adequações de procedimentos necessárias ao atendimento do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Ficam revogados os arts. 17 e 22 da Portaria nº 2.051, de 9 de julho de 2004.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TARSO GENRO"