Portaria MEC nº 4.361 de 29/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2004
Dispõe sobre os processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior (IES).
Notas:
1) Revogada pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007, rep. DOU 29.12.2010.
2) Ver Portaria MEC nº 2.201, de 22.06.2005, DOU 23.06.2005, revogada pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007, que dispunha sobre as instituições públicas de educação superior pré-selecionadas para participar dos programas de formação de professores a distância fomentados pelo MEC.
3) Ver Portaria MEC nº 1.850, de 31.05.2005, DOU 01.06.2005, revogada pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007, que estabelecia o prazo de 30 (trinta) dias às entidades mantenedoras, que realizarem o pré-registro de instituição de educação superior, no Sistema SAPIEnS/MEC, para protocolizarem os pedidos de seu interesse.
4) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001; a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; a Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; o Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001; o Decreto nº 5.225, de 1º de outubro de 2004; o Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998; a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; a Portaria Ministerial nº 2.051, de 9 de julho de 2004; a Portaria Ministerial nº 3.643, de 9 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Os processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior (IES), credenciamento para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para oferta de cursos superiores a distância, de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como de transferência de mantença, aumento e remanejamento de vagas de cursos reconhecidos, desativação de cursos, descredenciamento de instituições, Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), aditamento de PDI, além de outros processos afins, deverão ser protocolizados por meio do Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições de Ensino Superior - SAPIEnS/MEC.
§ 1º O SAPIEnS/MEC é um sistema informatizado que possibilita a inserção de documentos, despachos e relatórios nos respectivos processos, por meio da Internet com utilização de tecnologias de informação, de forma a permitir a interação entre as instituições de educação superior e os órgãos do Ministério da Educação, visando a tramitação dos processos, o acompanhamento e o controle.
§ 2º As informações constantes dos arquivos do SAPIEnS/MEC constituem, para todos os fins legais, a base de dados oficial do Ministério da Educação, em relação aos processos mencionados no caput deste Artigo.
§ 3º A Secretaria de Educação Superior - SESu é o órgão gestor do SAPIEnS/MEC, podendo, para tanto, estabelecer normas, procedimentos e os critérios para acesso e utilização do Sistema, em consonância com as especificidades das atribuições da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 4º A Coordenação Geral de Informática e Telecomunicações - CEINF da Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA do MEC, é responsável pela infra-estrutura de redes e de servidores de aplicação do sistema SAPIEnS, em conformidade com as diretrizes da SESu.
§ 5º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, é responsável pela infra-estrutura dos servidores de banco de dados referente ao sistema SAPIEnS, incluindo a manutenção e segurança das informações neles contidas, assegurando o acesso do sistema instalado nos servidores de aplicação da CEINF e as suas necessidades operacionais.
§ 6º O MEC não se responsabilizará por solicitação de abertura de processos ou atendimento de recursos/diligências não informados no sistema SAPIEnS, por motivos de inserção de documentos de forma inadequada, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
§ 7º Toda informação prestada em forma de arquivo e referenciada ou não nos processos arquivados, poderá ser excluída da base de dados do MEC, a critério da SESu, sendo de inteira responsabilidade da instituição, em caso de interesse, a conservação dos documentos originais.
§ 8º A obtenção de usuário e senha, para acesso ao sistema SAPIEnS/MEC, deverá ser solicitada por meio das orientações contidas na tela de abertura do sistema, sendo que o registro do usuário e fornecimento de senha pela SESu não caracteriza abertura de processos de credenciamento e autorização de cursos.
§ 9º As instituições interessadas deverão atualizar "o módulo documental" do sistema SAPIEnS/MEC, antes da abertura de novos processos no sistema.
§ 10. O registro gerado pela instituição no SAPIEnS/MEC somente será considerado como processo formal junto ao MEC quando a documentação exigida pela legislação for recebida pelo protocolo da SESu e registrada no Sistema de Informações de Documentos - SIDOC.
§ 11. Toda informação prestada na forma de arquivos no sistema SAPIEnS/MEC deverá respeitar o formato e os limites definidos pelo sistema.
Art. 2º (Revogado pela Portaria MEC nº 3.160, de 13.09.2005, DOU 14.09.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º A protocolização de processos no Sistema SAPIEnS somente será efetivada após o pagamento no Banco do Brasil S.A, da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), individual para cada processo, por meio de Guia de Recolhimento da União-GRU SIMPLES, contendo os seguintes dados: Nome do Contribuinte/Recolhedor: o nome da Instituição ou pessoa que está efetuando o recolhimento; Nome da Unidade Favorecida: Secretaria de Educação Superior; Código de recolhimento: 28832-2; Número de Referência: o no do CNPJ da Instituição; Competência: mês e ano do recolhimento; Vencimento: dia, mês e ano do recolhimento; CNPJ ou CPF do Contribuinte: o no do CNPJ ou CPF do Recolhedor; UG/Gestão: 150011/00001; (=) Valor do Principal: 1.000,00; (=) Valor Total: 1.000,00.
§ 1º O recolhimento definido no caput refere-se aos custos inerentes à análise documental estabelecida no art. 3º da Portaria MEC nº 3.643/2004, no caso de Processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior (IES), credenciamento para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para oferta de cursos superiores a distância, de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como de transferência de mantença, aumento e remanejamento de vagas de cursos reconhecidos, desativação de cursos, descredenciamento de instituições.
§ 2º Não haverá devolução do valor recolhido para a protocolização dos processos.
§ 3º Não haverá reaproveitamento do valor recolhido para a protocolização de novos processos."
Art. 3º Os processos listados no art. 1º desta Portaria, conforme suas especificidades, para serem protocolizados no SAPIEnS/MEC deverão conter:
I - os documentos previstos no art. 20, do Decreto nº 3.860/2001;
II - o plano de desenvolvimento institucional - PDI;
III - o estatuto;
IV - o regimento interno;
V - o comprovante de recolhimento previsto no art. 2º desta Portaria;
VI - a proposta dos projetos pedagógicos dos cursos solicitados;
VII - a descrição da infra-estrutura, corpo docente, tutoria, plataforma de educação a distância, metodologia, equipes multidisciplinares, parcerias e pólos, bem como outros elementos específicos para educação superior a distância.
Parágrafo único. Os processos de credenciamento de instituições, autorização de cursos superiores e aumento de vagas, também deverão conter proposta específica com análise crítica e propositiva que atenda aos critérios de necessidade e responsabilidade social das instituições de educação superior, redução de desigualdades sociais e regionais, e ações afirmativas na promoção de igualdade de condições com vistas à inclusão social.
Art. 4º Para a protocolização dos pedidos de credenciamento e recredenciamento de universidades e centros universitários, desde que atendam aos requisitos do art. 21, do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001 e art. 8º, da Resolução MEC/CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002, exige-se a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, III e V do art. 3º desta Portaria.
Art. 5º Para a protocolização dos pedidos de credenciamento e recredenciamento de faculdades integradas, faculdades, faculdades de tecnologia, institutos superiores ou escolas superiores exige-se a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 3º desta Portaria.
Art. 6º Os pedidos de autorização de cursos superiores de novas instituições, embora vinculados ao processo de credenciamento, devem ser protocolizados individualmente.
Art. 7º O credenciamento não poderá ser solicitado quando titulares e dirigentes integrarem outras instituições ou mantenedoras que comprovadamente tenham cometido irregularidades ou tenham sofrido punições nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 8º Para a protocolização dos pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para oferta de cursos superiores a distância exige-se apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, III, IV,V, VI e VII do art. 3º desta Portaria, e outros em consonância com a legislação específica vigente.
Parágrafo único. Caberá a SESu ou a SETEC encaminhar, de acordo com a natureza do curso, o respectivo relatório da avaliação in loco ao Conselho Nacional de Educação com recomendação sobre o credenciamento ou recredenciamento de instituições de educação superior para oferta de cursos superiores a distância.
Art. 9º A protocolização de pedido de autorização de novos cursos superiores, presenciais ou a distância, ou de aumento de vagas, por faculdades integradas, faculdades, faculdades de tecnologia, institutos superiores ou escolas superiores credenciadas, está condicionada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, III, IV,V e VI do art. 3º desta Portaria.
§ 1º Nos casos previstos no caput deverá haver previsão dos cursos no Plano de Desenvolvimento Institucional aprovado, bem como a instituição deverá atualizar os documentos previstos no art. 20, do Decreto nº 3.860/2001;
§ 2º Do requerimento de que trata o caput deste artigo deverá constar a denominação e a modalidade do curso, a área de conhecimento de vinculação, o ato de autorização do curso e de credenciamento da instituição de educação superior, o endereço para a oferta do curso.
§ 3º No caso de processos de autorização de cursos superiores a distância, também deverão ser apresentados os documentos previstos no inciso VII do art. 3º desta Portaria.
§ 4º No caso de processos de autorização de cursos superiores de tecnologia, também deverá ser informada a área profissional vinculada ao curso.
Art. 10. A protocolização de pedido de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cursos superiores está condicionada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, V e VI do art. 3º desta Portaria..
§ 1º As instituições de educação superior deverão solicitar o reconhecimento de seus cursos quando os mesmos completarem 50% do tempo de integralização de seu projeto curricular, e deverão solicitar a renovação de reconhecimento quando decorridos 50% do prazo concedido no último ato de reconhecimento.
§ 2º Do requerimento de que trata o caput deste artigo deverá constar a denominação e a modalidade do curso, a área de conhecimento de vinculação, o ato de autorização do curso e de credenciamento da instituição de educação superior, o endereço de funcionamento do curso, conforme consta no SiedSup.
§ 3º No caso de processos de reconhecimento de cursos superiores a distância, também, deverão ser apresentados os documentos previstos no inciso VII do art. 3º desta Portaria.
§ 4º No caso de processos de autorização de cursos superiores de tecnologia, também deverá ser informada a área profissional vinculada ao curso.
Art. 11. A protocolização de pedido de cursos fora de sede pelas universidades está condicionada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, III, IV,V e VI do art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. Nos processos referidos no caput deverá haver previsão dos cursos no Plano de Desenvolvimento Institucional aprovado, bem como a atualização dos documentos previstos no art. 20, do Decreto nº 3.860/2001.
Art. 12. A protocolização de pedido de transferência de mantença está condicionada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, III, IV,V e VI do art. 3º desta Portaria e outros em consonância com a legislação específica vigente.
Parágrafo único. Nos processos referidos no caput deverá ser apresentado relatório de auditoria independente, bem como a atualização dos documentos previstos no art. 20 do Decreto nº 3.860/2001.
Art. 13. Será sustada a tramitação dos processos quando a mantenedora ou a instituição por ela mantida, submetida a processo de sindicância ou inquérito administrativo, permaneça em situação irregular em questões afetas a esta Portaria, após decorrido o prazo para saneamento de irregularidades. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 3.160, de 13.09.2005, DOU 14.09.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. Será sustada a tramitação dos processos quando a mantenedora ou a instituição de educação superior por ela mantida estiver submetida à sindicância ou inquérito administrativo, envolvendo questões afetas a esta portaria."
Art. 14. Caberá à SESu e à SETEC a recomendação de deferimento, a decisão de indeferimento ou de arquivamento dos processos protocolizados no MEC pelas instituições de educação superior vinculadas ao sistema federal de ensino.
§ 1º A recomendação de deferimento dos pedidos formulados pelas instituições será encaminhada ao Ministro da Educação pela SESu ou SETEC para apreciação e decisão.
§ 2º Quando se tratar de processos relativos à educação superior a distância, a SESu ou a SETEC encaminhará o seu relatório ao Conselho Nacional de Educação para deliberação.
§ 3º A decisão de indeferimento ou de arquivamento do processo poderá ocorrer caso seja constatado o não atendimento aos requisitos de habilitação previstos no art. 20 do Decreto nº 3860, de 9 de julho de 2001, a não recomendação do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI ou avaliações negativas de instituições e/ou cursos.
Art. 15. A SESu e a SETEC são responsáveis pelas análises dos documentos constantes dos incisos I, II, III, IV e V do art. 3º desta Portaria, integrantes dos pedidos protocolizados pelas instituições de educação superior.
§ 1º Denomina-se diligência o procedimento, utilizado pela SESu e SETEC, destinado a esclarecer ou a complementar o processo com informações e/ou documentos adicionais.
§ 2º Instaurada a diligência, será a mantenedora ou a IES comunicada por ofício, dos documentos a serem complementados, dos itens a serem esclarecidos ou dos aspectos adicionais a serem atendidos para a conclusão das análises.
§ 3º O prazo para cumprimento das diligências, pelas mantenedoras ou IES, será de 10 (dez) dias, contados da data de devolução, pelo Correio, ao Protocolo da SESu/MEC, do Aviso de Recebimento (AR) por parte da instituição.
§ 4º Constatado o cumprimento da diligência e o atendimento das deficiências apontadas, o processo retornará ao curso regular de análise.
Art. 16. O arquivamento do processo dar-se-á quando não couber instauração de diligência, quando seu cumprimento for insatisfatório, ou quando ocorrer decurso do prazo estipulado.
Art. 17. O despacho da decisão de indeferimento ou de arquivamento de processos da SESu e SETEC será registrado eletronicamente e publicado em resumo no Diário Oficial da União.
Art. 18. Das decisões proferidas pela SESu e SETEC cabe recurso administrativo ao Secretário de Educação Superior ou ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 19. Os prazos para interposição de recurso iniciam a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O interessado poderá apresentar recurso à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão recorrida ou da divulgação oficial da decisão por intermédio de despacho publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º A autoridade que proferiu a decisão poderá reconsiderá-la, no prazo de 5 (cinco) dias, ou no mesmo prazo, encaminhar o recurso, devidamente informado, ao Secretário de Educação Superior ou ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 20. O recurso será interposto por meio de requerimento, formulado eletronicamente por intermédio do sistema SAPIEnS, expondo o recorrente os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
§ 1º Na apreciação do recurso o Secretário da SESu e o Secretário da SETEC poderão solicitar a manifestação do Conselho Nacional de Educação.
§ 2º A consulta a que se refere o parágrafo anterior será obrigatória para a instrução de recursos contra decisões proferidas em processos de credenciamento e recredenciamento de universidades e centros universitários e de autorização e reconhecimento dos cursos superiores previstos nos arts. 27 e 28 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001.
Art. 21. No caso de decisão final desfavorável nos processos de credenciamento de instituições de ensino superior e de autorização prévia de funcionamento de cursos superiores, inclusive os fora de sede em universidades, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso ou instituição decorrido o prazo de dois anos, a contar da publicação do ato, nos termos do disposto no art. 34, § 2º, do Decreto nº 3.860, de 2001.
§ 1º Em qualquer fase da análise do pedido formulado pela IES ou entidade mantenedora, a SESu e a SETEC poderá promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo e, a seu exclusivo critério, solicitar a juntada de documentos.
§ 2º Verificado o não atendimento dos requisitos de habilitação relacionados no art. 20 do Decreto nº 3.860, de 2001, o processo será arquivado, sem exame do mérito, facultada à entidade interessada apresentar recurso desta decisão.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior não se aplica a vedação de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Caso a decisão seja pelo provimento do recurso, será restaurado o trâmite regular do processo.
Art. 22. O despacho com a decisão do Secretário da SESu ou o Secretário da SETEC será registrado eletronicamente no respectivo processo e publicado em resumo no Diário Oficial da União.
Art. 23. As deliberações pelo arquivamento, pelo deferimento ou pelo indeferimento em processos de credenciamento e recredenciamento de universidades e centros universitários e de autorização e reconhecimento de cursos superiores previstos nos arts. 27 e 28 do Decreto nº 3860, de 2001, são de competência exclusiva da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º Caberá à SESu, nos casos previstos no caput, recomendar o arquivamento, deferimento ou indeferimento do pedido à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Caso a deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação seja pelo acolhimento das recomendações da SESu, adotar-se-ão os procedimentos pertinentes àquela instância, para a interposição de eventuais recursos.
Art. 24. O arquivamento dar-se-á por solicitação da entidade interessada, ausência ou desistência de interposição de recurso, ou ainda por decisão final da área competente, da qual não caiba mais recurso.
Parágrafo único. No arquivamento previsto no caput não se aplica a vedação de que trata o art. 20 desta Portaria.
Art. 25. A instituição credenciada e os cursos autorizados deverão iniciar seu funcionamento no prazo de até doze meses, contando da data da publicação do respectivo ato legal, findo o qual este ficará automaticamente revogado.
Parágrafo único. Fica vedada neste período, a transferência dos cursos e da instituição para outra mantenedora.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nºs 637, de 13 de maio de 1997; 639, de 13 de maio de 1997; 641, de 13 de maio de 1997; 877, de 30 de julho de 1997; 946, de 15 de agosto de 1997; 323, de 31 de janeiro de 2002; 859, de 24 de outubro de 2002, 3.131, de 8 de novembro de 2002, nº 301, de 7 de abril de 1998, nº 2.402, de 9 de novembro de 2001; nº 1.647, de 25 de novembro de 1999; 064, de 12 de janeiro de 2001; 445, de 31 de março de 2000 e demais disposições em contrário.
TARSO GENRO"