Portaria DETRAN nº 366 de 19/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 mar 2010

Disciplina procedimentos para o registro de contratos de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos que contenham cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor ou qualquer outro tipo de garantia real, que impliquem no lançamento do Gravame correspondente no campo de observação do Certificado de Registro de Veículos - CRV no âmbito do DETRAN/BA.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia-DETRAN/BA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e com fulcro no inciso III do art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB,

Considerando o disposto no § 10 do art. 1.361 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em especial no que se refere aos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor que trata do registro destes contratos nas repartições competentes para o licenciamento dos veículos, mediante anotação no Certificado de Registro do Veículo;

Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008;

Considerando o disposto no art. 2º, da Resolução nº 320 de 05 de junho de 2009 do CONTRAN.

Considerando o que dispõe a Portaria DETRAN-BA nº 1.160 de 17 de julho de 2009, publicada no DOE. de 18 e 19 de julho de 2009

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das medidas técnicas e operacionais que viabilizam o registro dos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor ou qualquer outro tipo de garantia real que impliquem no lançamento do correspondente gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV, dos veículos automotores no Estado da Bahia, a fim de assegurar agilidade, autenticidade, segurança e efetividade nas relações jurídicas;

Considerando que a utilização de sistemas, processos e metodologias de trabalho, processamento, arquivamento e gestão de documentos propicia a desburocratização, a agilidade dos procedimentos de recuperação e segurança das informações, garantindo o livre exercício dos direitos dos interessados e dos terceiros de boa fé;

Considerando a necessidade de aumentar a integridade e segurança das garantias reais incidentes sobre veículos automotores e da proteção do terceiro de boa fé;

Considerando os avanços tecnológicos disponíveis e sua possível utilização em prol da sociedade e do bem comum, aplicados à comunicação, distribuição e disseminação das informações.

Resolve:

Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Portaria nº 1.160, de 17 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O registro de contratos de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor ou qualquer outra forma de garantia real, e o lançamento do gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV será formalizado no âmbito do DETRAN/BA, obedecidos os dispositivos legais e normativos pertinentes.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria considera-se registro de contrato o arquivamento do seu instrumento, público ou particular, por meio físico ou por qualquer meio eletrônico, magnético ou óptico, podendo os dados desse registro serem arquivados em qualquer forma de banco de dados magnético ou eletrônico que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo.

§ 2º O registro do contrato obedecerá ainda ao disposto nas normas técnicas contidas na Instrução Normativa vinculada a esta Portaria, nos Manuais de Transação e Comunicação dos Sistemas de Registro de Contrato e demais documentos técnicos emitidos pela CRC - Central de Registro de Contratos.

§ 3º ....."

"Art. 2º O registro dos contratos de que trata esta Portaria e o conseqüente lançamento de gravame correspondente realizar-se-á por meio eletrônico, mediante uma das seguintes modalidades:

I - Sumário Executivo Eletrônico;

II - Processo Eletrônico Precário com posterior envio do contrato físico;

III - Processo Administrativo mediante recebimento físico do contrato com inserção eletrônica dos dados no balcão."

"Art. 6º. O registro dos contratos de que trata esta Portaria, far-se-á mediante o lançamento e armazenamento dos seguintes dados fornecidos pelo credor da garantia real:

a) Identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

b) O total da dívida ou sua estimativa;

c) O local e a data do pagamento;

d) A taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

e) A descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação."

"Art. 7º O registro de contratos de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra forma de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor ou qualquer outra forma de crédito, de que trata esta Portaria não se confunde com a inclusão do Gravame nem com o registro do veículo no RENAVAM."

"Art. 8º Para registro dos contratos de que trata esta Portaria, as instituições credoras deverão observar e cumprir um dos procedimentos abaixo:

I - O registro dos contratos a ser efetuado pelo DETRAN/BA conforme disposto no art. 2º, inciso I, e o conseqüente lançamento de gravame serão feitos mediante o encaminhamento eletrônico de formulário, denominado Sumário Executivo Eletrônico, contendo as informações previstas no art. 6º desta Portaria e em Instrução Normativa que estabelecerá os procedimentos técnicos e operacionais que deverão instruir o processo de registro de contratos.

a) Utilizado o procedimento disciplinado neste inciso I considera-se o registro gerado como sendo definitivo, não havendo necessidade de posterior validação deste com a via do instrumento contratual.

b) Os credores de garantia real que optem pela utilização do procedimento disciplinado neste inciso I, serão responsáveis, na qualidade de fiel depositário, pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega das vias originais dos instrumentos contratuais, comprometendo-se a apresentá-las ao DETRAN/BA, desde que solicitado, no prazo máximo de 72 horas.

c) As instituições credoras, na qualidade de fiel depositária, disponibilizarão, a qualquer tempo, ao DETRAN/BA, uma via ou cópia dos contratos objeto de registro, para consultas e auditorias.

d) Tendo sido admitido o registro definitivo na modalidade "Sumário Executivo Eletrônico" e havendo divergência de informações verificadas por meio de consultas ou auditorias, será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor da garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.

II - O registro dos contratos a ser efetuado conforme disposto no art. 2º, inciso II, e o conseqüente lançamento de gravame serão efetuados de forma precária quando do encaminhamento incompleto dos dados eletrônicos do contrato, previstos no art. 6º desta Portaria e em Instrução Normativa que estabelecerá os procedimentos técnicos e operacionais que deverão instruir o processo de registro de contratos, condicionada sua validação em Registro Definitivo à posterior apresentação de uma via física do Contrato ao DETRAN/BA e encaminhamento eletrônico dos dados faltantes.

a) Utilizado o procedimento disciplinado neste inciso II, o credor da garantia real terá o prazo máximo de 30 dias após o envio da informação eletrônica para complementação dos dados faltantes.

b) Utilizado o procedimento disciplinado neste inciso II, o credor da garantia real terá o prazo máximo de 60 dias após o envio da informação eletrônica para entrega da via do instrumento contratual ao DETRAN/BA.

c) Em caso de solicitação formal do DETRAN/BA, devidamente justificada, os credores de garantia real que utilizarem o procedimento disciplinado neste inciso II deverão apresentar ao DETRAN/BA os instrumentos contratuais no prazo máximo de 72 horas.

d) Tendo sido admitido o registro a título precário com fornecimento das informações por meio eletrônico e havendo divergência de informações será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor da garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.

e) Tendo em vista a admissão do registro a título precário mediante o repasse das informações por meio eletrônico, os contratos de financiamento de veículos que não tenham sido encaminhados à Central de Registro de Contratos - CRC dentro dos prazos determinados poderão ter cancelados ex officio pelo DETRAN/BA os respectivos registros e gravames.

III - O registro dos contratos na forma prescrita no art. 2º, inciso III, será feito a partir do encaminhamento de uma das vias originárias do instrumento contratual, acompanhada de cópia autenticada dos documentos para identificação das partes diretamente ao DETRAN/BA, após o preenchimento de formulário para solicitação de registro de contrato com garantia real sobre veículo automotor.

a) O DETRAN/BA terá prazo máximo de 30 dias para análise e processamento dos documentos entregues e dados coletados, e somente depois de validadas as informações, será gerado o registro, que possibilitará a inclusão e o conseqüente lançamento de gravame.

b) Os demais procedimentos necessários à consecução dos registros na forma disciplinada neste inciso III serão detalhados em Instrução Normativa.

§ 1º Da inobservância dos procedimentos descritos neste artigo resultará a não formalização do registro pelo DETRAN/BA.

§ 2º As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza ou distratos, ensejarão sempre a obrigatoriedade de realização de procedimento de novo registro."

"Art. 9º. Para a realização dos serviços de registro de contratos, a Central de Registros de Contratos - CRC observará os seguintes procedimentos:

I - Para o registro na forma do disposto no art. 2º, inciso I, e o conseqüente lançamento de gravame serão adotados os seguintes procedimentos:

a) Acatar as informações enviadas pelo credor por meio eletrônico, desde que obedecido o disposto no art. 6º desta Portaria e em Instrução Normativa que estabelecerá complementariamente os procedimentos técnicos e operacionais que deverão instruir o processo de registro de contratos.

b) Registrar os contratos cujos dados tenham sido eletronicamente recebidos;

c) Arquivar digitalmente, os contratos levados a registro, conforme art. 12, desta Portaria;

d) Disponibilizar eletrônica e digitalmente os dados dos contratos e as certidões de registro destes;

e) Expedir Certidão de Registro de contratos que serão fornecidas aos interessados, mediante requerimento por escrito da instituição financeira ou entidade credora da garantia real ou do tomador do financiamento, consorciado, arrendatário, ou ainda por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.

II - Para o registro dos contratos na forma do disposto no ar. 2º, inciso II, e o conseqüente lançamento de gravame serão adotados os seguintes procedimentos:

a) Acatar as informações enviadas pelo credor por meio eletrônico, desde que obedecido o disposto no art. 6º desta Portaria e em Instrução Normativa que estabelecerá complementariamente os procedimentos técnicos e operacionais que deverão instruir o processo de registro de contratos;

b) Registrar a título Precário os contratos cujos dados tenham sido eletronicamente recebidos visando agilizar a liberação do CRV;

c) Conferir os contratos recebidos;

d) Registrar os Contratos, em caráter definitivo, incluindo sua digitalização, indexação e geração da sua inclusão no livro de registro eletrônico próprio;

e) Arquivar física e digitalmente, os contratos levados a registro, conforme art. 12, desta Portaria;

f) Disponibilizar eletrônica e digitalmente os contratos e as certidões de registro destes;

g) Expedir Certidão de Registro de contratos de financiamento de veículos automotores que serão fornecidas aos interessados, mediante requerimento por escrito da instituição financeira ou entidade credora da garantia real ou do tomador do financiamento, consorciado ou arrendatário, ou ainda por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.

III - Para o registro dos contratos na forma do disposto no art. 2º, inciso III, e o conseqüente lançamento de gravame serão adotados os seguintes procedimentos:

a) Receber as solicitações para registro dos contratos efetuados através do formulário próprio;

b) Conferir os contratos e demais documentos recebidos com as informações preenchidas no formulário próprio;

c) Proceder à análise das vias do instrumento contratual e demais documentos recebidos;

d) Proceder ao processamento dos contratos e demais documentos recebidos, incluindo sua digitalização, indexação e geração da sua inclusão no livro de registro eletrônico próprio;

e) Proceder ao registro, em caráter definitivo, do contrato possibilitando a inserção do correspondente gravame;

f) Arquivar física e digitalmente, os contratos levados a registro, conforme art. 12, desta Portaria;

g) Disponibilizar eletrônica e digitalmente os contratos e as certidões de registro destes;

h) Expedir Certidão de Registro de contratos de financiamento de veículos automotores que serão fornecidas aos interessados, mediante requerimento por escrito da instituição financeira ou entidade credora da garantia real ou do tomador do financiamento, consorciado ou arrendatário, ou ainda por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público."

"Art. 10º .....

§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se instituições financeiras e demais empresas credoras de garantia real qualquer empresa ou instituição regularmente cadastrada no DETRAN/BA, que realize ou administre financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito, para aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, mediante a celebração de contratos de que trata o art. 1º desta Portaria, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º ....."

"Art. 15. A Diretoria de Veículos, em conjunto com a CRC - Central de Registro de Contratos emitirá, se necessário, manuais técnicos, instruções de trabalho e documentos assemelhados, com vistas a complementar o detalhamento para operacionalização do processo de registro, de que trata esta Portaria."

"Art. 16. Os custos para a realização do registro dos contratos de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor ou qualquer outra forma de garantia real, no Sistema de Registro de Contratos no DETRAN/BA, serão de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades credoras de garantia real.

Parágrafo único. Os custos para realização dos registros de contratos objetos desta Portaria serão detalhados em Instrução Normativa."

Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Portaria nº 1.160, de 17 de julho de 2009.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Portaria nº 1.160, de 17 de julho de 2009.

Art. 4º Permanecem em vigor todos os demais dispositivos da Portaria nº 1.160, de 17 de julho de 2009, publicada no DOE de 18 e 19 de julho de 2009, não modificadas por esta norma.

Art. 5º As instituições financeiras e demais empresas credoras de garantia real deverão adequar-se às normas desta Portaria e demais normativos complementares para operacionalizar o registro de contratos, no prazo máximo de noventa dias após a publicação desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ADRIANO ROMARIZ CORREIA DE ARAÚJO

DIRETOR GERAL