Portaria DETRAN nº 1.160 de 17/07/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 jul 2009

Disciplina procedimentos para o registro de contratos de financiamentos de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor e lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV no âmbito do Detran/BA.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - Detran/BA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 10.137 de 27 de outubro de 2006, e com fulcro no Inciso III do art. 22 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Considerando a necessidade de implementar medidas técnicas e operacionais para viabilizar o registro dos contratos com cláusula de garantia real e o lançamento do correspondente gravame no Certificado de Registro de Veículos CRV, dos veículos automotores no Estado da Bahia, a fim de assegurar agilidade, autenticidade, segurança e efetividade nas relações jurídicas;

Considerando o disposto no § 10 do art. 1.361 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em especial no que se refere aos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor que trata do registro destes contratos nas repartições competentes para o licenciamento dos veículos, mediante anotação no Certificado de Registro do Veículo;

Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008;

Considerando o disposto na Resolução 320 de 5 de junho de 2009 do Contran que determina, no art. 2º, que os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo;

Considerando que a utilização de sistemas e metodologias de arquivamento eletrônico e físico dos documentos propicia a desburocratização, a agilidade dos procedimentos de recuperação e segurança das informações, garantindo o livre exercício dos direitos dos interessados e dos terceiros de boa fé;

Considerando que para a expedição de Certidão de Registro pelo Detran/BA é necessária a apresentação de uma via do contrato ao Departamento pelo credor, para certificação dos dados eletrônicos enviados.

Resolve:

Art. 1º O registro de contratos de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor ou qualquer outra forma de garantia real, e o lançamento do gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV será formalizado no âmbito do DETRAN/BA, obedecidos os dispositivos legais e normativos pertinentes. (Redação dada ao caput pela Portaria DETRAN nº 366, de 19.03.2010, DOE BA de 20 e 21.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º. O registro de contratos de financiamentos de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor e o lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV será formalizado no âmbito do Detran/BA, obedecidos os dispositivos legais e normativos pertinentes e ao disposto nesta Portaria."

§ 1º. Para fins do disposto nesta Portaria considera-se registro de contrato o arquivamento do seu instrumento, público ou particular, por meio físico ou por qualquer meio eletrônico, magnético ou óptico, podendo os dados desse registro serem arquivados em qualquer forma de banco de dados magnético ou eletrônico que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DETRAN nº 366, de 19.03.2010, DOE BA de 20 e 21.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria considera-se registro de contratos de financiamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, o arquivamento de seu instrumento, público ou particular, por meio físico e por qualquer meio eletrônico, magnético ou óptico, podendo os dados desse registro ser arquivados em qualquer forma de banco de dados magnético ou eletrônico que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo, que conterá, além de outros dados, os estabelecidos nesta Portaria."

§ 2º. O registro do contrato obedecerá ainda ao disposto nas normas técnicas contidas na Instrução Normativa vinculada a esta Portaria, nos Manuais de Transação e Comunicação dos Sistemas de Registro de Contrato e demais documentos técnicos emitidos pela CRC - Central de Registro de Contratos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DETRAN nº 366, de 19.03.2010, DOE BA de 20 e 21.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O registro do contrato obedecerá ainda ao disposto nas normas técnicas contidas na Instrução Normativa vinculada a esta Portaria, nos Manuais de Transação e Comunicação dos Sistemas de Registro de Contrato e demais documentos técnicos emitidos pela CTI - Coordenação de Tecnologia da Informação do Detran/BA e pela CRC - Central de Registro de Contratos."

§ 3º As especificações técnicas e operacionais necessárias à formalização do registro dos contratos constarão de Instrução Normativa vinculada a esta Portaria e demais documentos técnicos citados no parágrafo anterior.

Art. 2º O registro dos contratos de que trata esta Portaria e o conseqüente lançamento de gravame correspondente realizar-se-á por meio eletrônico, mediante uma das seguintes modalidades:

I - Sumário Executivo Eletrônico;

II - Processo Eletrônico Precário com posterior envio do contrato físico;

III - Processo Administrativo mediante recebimento físico do contrato com inserção eletrônica dos dados no balcão. (Redação dada ao artigo pela Portaria DETRAN nº 366, de 19.03.2010, DOE BA de 20 e 21.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º. O registro dos contratos de que trata esta Portaria e o conseqüente lançamento de gravame correspondente será feito por meio eletrônico, com certificação posterior em face da apresentação de uma via do Contrato ao Detran/BA pelo credor.
  § 1º As informações eletrônicas contendo os dados dos contratos de financiamento, para fins de registro, deverão ser enviadas pela instituição financeira, entidade credora, ou ainda por entidade credenciada pelo Detran/BA, para instruir o lançamento do gravame correspondente.
  § 2º A empresa credora, para o envio eletrônico dos dados necessários à efetivação do registro do contrato de financiamento do veículo automotor, poderá utilizar o mesmo canal de transmissão de dados utilizado para a inserção do gravame, obedecidas às disposições desta Portaria."

Art. 3º A execução de serviços necessários à formalização do registro dos contratos de que trata esta Portaria, poderá ser contratada pelo Detran/BA com terceiros, por meio de Contrato Administrativo ou Convênio, obedecido o disposto na Lei Estadual nº 9.433 de 1º de março de 2005.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, todos os registros de contrato serão formalizados pelo Detran/BA, utilizados exclusivamente os serviços do terceiro contratado ou conveniado pelo Detran/BA para esse fim.

Art. 4º Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras de garantia real, a veracidade das informações prestadas eletronicamente contendo os dados dos contratos registrados e a inclusão do gravame por meio eletrônico, inexistindo para o Detran/BA obrigações de qualquer natureza em relação ao devedor ou a terceiros.

§ 1º Na hipótese de erros referentes aos dados informados pelas instituições financeiras e empresas credoras de garantia real que impliquem na averbação ou emissão de um novo registro, caberá à empresa ou entidade responsável pelo erro o pagamento do preço de um novo registro.

§ 2º Na hipótese de erros referentes aos dados informados relacionados com o registro do contrato e a inclusão de gravame, de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras e empresas credoras de garantia real, que impliquem na emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo - CRV caberá à empresa ou entidade responsável pelo erro o pagamento da taxa de re-emissão do documento.

§ 3º (Revogado pela Portaria DETRAN nº 366, de 19.03.2010, DOE BA de 20 e 21.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Tendo sido admitido o registro a título precário com fornecimento das informações por meio eletrônico e havendo divergência de informações será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito."

§ 4º (Revogado pela Portaria DETRAN nº 366, de 19.03.2010, DOE BA de 20 e 21.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Tendo em vista a admissão do registro a título precário mediante o repasse das informações por meio eletrônico, os contratos de financiamento de veículos que não tenham sido encaminhados à Central de Registro de Contratos - CRC, dentro dos prazos determinados, serão cancelados ex officio pelo Detran/BA os respectivos Registros e Gravames."

Art. 5º O registro de que trata o art. 1º será realizado pela Diretoria de Veículos do Detran/BA.

Parágrafo único. Fica instituída a Central de Registro de Contratos - CRC, vinculada à Diretoria de Veículos, responsável pela operacionalização dos registros dos contratos de que trata esta Portaria.

Art. 6º O registro dos contratos de que trata esta Portaria, far-se-á mediante o lançamento e armazenamento dos seguintes dados fornecidos pelo credor da garantia real:

a) Identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

b) O total da dívida ou sua estimativa;

c) O local e a data do pagamento;

d) A taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

e) A descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação. (Redação dada ao artigo pela Portaria DETRAN nº 366, de 19.03.2010, DOE BA de 20 e 21.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O registro dos contratos de financiamentos de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor far-se-á mediante o lançamento e armazenamento dos seguintes dados fornecidos pelo credor da garantia real:
  a) Identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
  b) O total da dívida ou sua estimativa;
  c) O local e a data do pagamento;
  d) A taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
  e) A descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação."

Art. 7º O registro de contratos de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra forma de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor ou qualquer outra forma de crédito, de que trata esta Portaria não se confunde com a inclusão do Gravame nem com o registro do veículo no RENAVAM. (Redação dada ao artigo pela Portaria DETRAN nº 366, de 19.03.2010, DOE BA de 20 e 21.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O registro de contratos de financiamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor de que trata esta Portaria não se confunde com o registro do veículo no Renavam."

Art. 8º Para registro dos contratos de que trata esta Portaria, as instituições credoras deverão observar e cumprir um dos procedimentos abaixo:

I - O registro dos contratos a ser efetuado pelo DETRAN/BA conforme disposto no art. 2º, inciso I, e o conseqüente lançamento de gravame serão feitos mediante o encaminhamento eletrônico de formulário, denominado Sumário Executivo Eletrônico, contendo as informações previstas no art. 6º da Portaria nº 0366 de 19 de março de 2010 e na Instrução Normativa nº 002/2010 que estabelece os procedimentos técnicos e operacionais que instruem o processo de registro de contratos. (Redação dada pela Portaria DETRAN nº 150, de 21.01.2011, DOE BA de 22.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "I. O registro dos contratos a ser efetuado pelo DETRAN/BA conforme disposto no art. 2º, inciso I, e o conseqüente lançamento de gravame serão feitos mediante o encaminhamento eletrônico de formulário, denominado Sumário Executivo Eletrônico, contendo as informações previstas no art. 6º desta Portaria e em Instrução Normativa que estabelecerá os procedimentos técnicos e operacionais que deverão instruir o processo de registro de contratos."

a) Utilizado o procedimento disciplinado neste inciso I considera-se o registro gerado como sendo definitivo, não havendo necessidade de posterior validação deste com a via do instrumento contratual.

b) Os credores de garantia real que optem pela utilização do procedimento disciplinado neste inciso I, serão responsáveis pela guarda e conservação das vias originais dos instrumentos contratuais, comprometendo-se a apresentá-las ao DETRAN/BA, desde que solicitado, no prazo máximo de 72 horas, e, para tanto, firmarão Termo de Compromisso de Guarda com o Departamento. (Redação dada à alínea pela Portaria DETRAN nº 150, de 21.01.2011, DOE BA de 22.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "b) Os credores de garantia real que optem pela utilização do procedimento disciplinado neste Inciso I, serão responsáveis, na qualidade de fiel depositário, pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega das vias originais dos instrumentos contratuais, comprometendo-se a apresentá-las ao DETRAN/BA, desde que solicitado, no prazo máximo de 72 horas."

c) Admitido o registro definitivo na modalidade "Sumário Executivo Eletrônico" e havendo divergência de informações verificadas por meio de consultas ou auditorias, será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor da garantia real, que terá prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar, contados da data de recebimento da Notificação. (Redação dada à alínea pela Portaria DETRAN nº 150, de 21.01.2011, DOE BA de 22.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "c) As instituições credoras, na qualidade de fiel depositária, disponibilizarão, a qualquer tempo, ao DETRAN/BA, uma via ou cópia dos contratos objeto de registro, para consultas e auditorias."

d) (Suprimida pela Portaria DETRAN nº 150, de 21.01.2011, DOE BA de 22.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "d) Tendo sido admitido o registro definitivo na modalidade "Sumário Executivo Eletrônico" e havendo divergência de informações verificadas por meio de consultas ou auditorias, será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor da garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito."

II. O registro dos contratos a ser efetuado conforme disposto no art. 2º, inciso II, e o conseqüente lançamento de gravame serão efetuados de forma precária quando do encaminhamento incompleto dos dados eletrônicos do contrato, previstos no art. 6º desta Portaria e em Instrução Normativa que estabelecerá os procedimentos técnicos e operacionais que deverão instruir o processo de registro de contratos, condicionada sua validação em Registro Definitivo à posterior apresentação de uma via física do Contrato ao DETRAN/BA e encaminhamento eletrônico dos dados faltantes.

a) Utilizado o procedimento disciplinado neste Inciso II, o credor da garantia real terá o prazo máximo de 30 dias após o envio da informação eletrônica para complementação dos dados faltantes.

b) Utilizado o procedimento disciplinado neste Inciso II, o credor da garantia real terá o prazo máximo de 60 dias após o envio da informação eletrônica para entrega da via do instrumento contratual ao DETRAN/BA.

c) Em caso de solicitação formal do DETRAN/BA, devidamente justificada, os credores de garantia real que utilizarem o procedimento disciplinado neste inciso II deverão apresentar ao DETRAN/BA os instrumentos contratuais no prazo máximo de 72 horas.

d) Tendo sido admitido o registro a título precário com fornecimento das informações por meio eletrônico e havendo divergência de informações será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor da garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.

e) Tendo em vista a admissão do registro a título precário mediante o repasse das informações por meio eletrônico, os contratos de financiamento de veículos que não tenham sido encaminhados à Central de Registro de Contratos - CRC dentro dos prazos determinados poderão ter cancelados ex officio pelo DETRAN/BA os respectivos registros e gravames.

III. O registro dos contratos na forma prescrita no art. 2º, inciso III, será feito a partir do encaminhamento de uma das vias originárias do instrumento contratual, acompanhada de cópia autenticada dos documentos para identificação das partes diretamente ao DETRAN/BA, após o preenchimento de formulário para solicitação de registro de contrato com garantia real sobre veículo automotor.

a) O DETRAN/BA terá prazo máximo de 30 dias para análise e processamento dos documentos entregues e dados coletados, e somente depois de validadas as informações, será gerado o registro, que possibilitará a inclusão e o conseqüente lançamento de gravame.

b) Os demais procedimentos necessários à consecução dos registros na forma disciplinada neste inciso III serão detalhados em Instrução Normativa.

§ 1º. Da inobservância dos procedimentos descritos neste artigo resultará a não formalização do registro pelo DETRAN/BA.

§ 2º. As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza ou distratos, ensejarão sempre a obrigatoriedade de realização de procedimento de novo registro. (Redação dada ao artigo pela Portaria DETRAN nº 366, de 19.03.2010, DOE BA de 20 e 21.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Para registro dos contratos de que trata esta Portaria, as instituições credoras deverão observar e cumprir os seguintes procedimentos:
  I - Enviar as informações constantes do art. 6º, por meio eletrônico;
  II - Encaminhar uma via do contrato e demais documentos para a Central de Registro de Contratos - CRC, observados os prazos definidos nesta Portaria, juntamente com o formulário de protocolo aprovado pelo Detran/BA e emitido em três vias, conforme modelo especificado na Instrução Normativa vinculada a esta Portaria.
  § 1º Da inobservância dos procedimentos descritos neste artigo resultará a não formalização do registro pelo Detran/BA.
  § 2º Deverão ser observadas e cumpridas as normas técnicas contidas na Instrução Normativa vinculada a esta Portaria, nos Manuais de Transação e Comunicação dos Sistemas de Registro de Contrato e demais documentos técnicos emitidos pela CTI - Coordenação de Tecnologia da Informação do DETRAN/BA e pela CRC - Central de Registro de Contratos, para o registro dos contratos pelo Detran/BA.
  § 3º Para registro do contrato é obrigatória a entrega de uma via do instrumento de contrato, ao Detran/BA, devidamente assinado pelas partes, no prazo improrrogável de até sessenta dias contados da data do recebimento eletrônico das informações constantes do art. 6º desta Portaria.
  § 4º As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza ou distratos, ensejarão sempre a obrigatoriedade de realização de procedimento de novo registro, devendo ser obedecidos os ritos, e prazos já estabelecidos nesta Portaria para cada ato."

Art. 9º Para a realização dos serviços de registro de contratos, a Central de Registros de Contratos - CRC observará os seguintes procedimentos:

I. Para o registro na forma do disposto no art. 2º, inciso I, e o conseqüente lançamento de gravame serão adotados os seguintes procedimentos:

a) Acatar as informações enviadas pelo credor por meio eletrônico, desde que obedecido o disposto no art. 6º desta Portaria e em Instrução Normativa que estabelecerá complementariamente os procedimentos técnicos e operacionais que deverão instruir o processo de registro de contratos.

b) Registrar os contratos cujos dados tenham sido eletronicamente recebidos;

c) Arquivar digitalmente, os contratos levados a registro, conforme art. 12, desta Portaria;

d) Disponibilizar eletrônica e digitalmente os dados dos contratos e as certidões de registro destes;

e) Expedir Certidão de Registro de contratos que serão fornecidas aos interessados, mediante requerimento por escrito da instituição financeira ou entidade credora da garantia real ou do tomador do financiamento, consorciado, arrendatário, ou ainda por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.

II. Para o registro dos contratos na forma do disposto no ar. 2º, inciso II, e o conseqüente lançamento de gravame serão adotados os seguintes procedimentos:

a) Acatar as informações enviadas pelo credor por meio eletrônico, desde que obedecido o disposto no art. 6º desta Portaria e em Instrução Normativa que estabelecerá complementariamente os procedimentos técnicos e operacionais que deverão instruir o processo de registro de contratos;

b) Registrar a título Precário os contratos cujos dados tenham sido eletronicamente recebidos visando agilizar a liberação do CRV;

c) Conferir os contratos recebidos;

d) Registrar os Contratos, em caráter definitivo, incluindo sua digitalização, indexação e geração da sua inclusão no livro de registro eletrônico próprio;

e) Arquivar física e digitalmente, os contratos levados a registro, conforme art. 12, desta Portaria;

f) Disponibilizar eletrônica e digitalmente os contratos e as certidões de registro destes;

g) Expedir Certidão de Registro de contratos de financiamento de veículos automotores que serão fornecidas aos interessados, mediante requerimento por escrito da instituição financeira ou entidade credora da garantia real ou do tomador do financiamento, consorciado ou arrendatário, ou ainda por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.

III. Para o registro dos contratos na forma do disposto no art. 2º, inciso III, e o conseqüente lançamento de gravame serão adotados os seguintes procedimentos:

a) Receber as solicitações para registro dos contratos efetuados através do formulário próprio;

b) Conferir os contratos e demais documentos recebidos com as informações preenchidas no formulário próprio;

c) Proceder à análise das vias do instrumento contratual e demais documentos recebidos;

d) Proceder ao processamento dos contratos e demais documentos recebidos, incluindo sua digitalização, indexação e geração da sua inclusão no livro de registro eletrônico próprio;

e) Proceder ao registro, em caráter definitivo, do contrato possibilitando a inserção do correspondente gravame;

f) Arquivar física e digitalmente, os contratos levados a registro, conforme art. 12, desta Portaria;

g) Disponibilizar eletrônica e digitalmente os contratos e as certidões de registro destes;

h) Expedir Certidão de Registro de contratos de financiamento de veículos automotores que serão fornecidas aos interessados, mediante requerimento por escrito da instituição financeira ou entidade credora da garantia real ou do tomador do financiamento, consorciado ou arrendatário, ou ainda por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público. (Redação dada ao artigo pela Portaria DETRAN nº 366, de 19.03.2010, DOE BA de 20 e 21.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Para a realização dos serviços de registro de contratos de financiamento, a Central de Registros de Contratos - CRC observará os seguintes procedimentos:
  a) Acatar as informações enviadas pelo credor por meio eletrônico, desde que obedecido o disposto no art. 6º desta Portaria;
  b) Registrar a título Precário os contratos cujos dados tenham sido eletronicamente recebidos visando agilizar a liberação do CRV;
  c) Receber os contratos no protocolo da Central de Registro de Contratos - CRC;
  d) Conferir os contratos recebidos;
  e) Registrar os Contratos, em caráter definitivo, incluindo sua digitalização, indexação e geração da sua inclusão no livro de registro eletrônico próprio;
  f) Arquivar física e digitalmente, os contratos levados a registro, conforme art. 12, desta Portaria;
  g) Disponibilizar eletrônica e digitalmente os contratos e as certidões de registro destes.
  h) Expedir Certidão de Registro de contratos de financiamento de veículos automotores que serão fornecidas aos interessados, mediante requerimento por escrito da instituição financeira ou entidade credora da garantia real ou do tomador do financiamento ou arrendatário, ou ainda por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público."

Art. 10. As instituições financeiras e demais empresas credoras de garantia real, para fins de registro dos contratos de que trata esta Portaria e anotação do gravame no campo de observação do Certificado de Registro de Veículo - CRV de que trata o art. 121 do Código de Trânsito Brasileiro, deverão cadastrar-se previamente, e recadastrar-se anualmente, junto a este Detran/BA e adequar-se à utilização dos sistemas informatizados previstos nesta Portaria.

§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se instituições financeiras e demais empresas credoras de garantia real qualquer empresa ou instituição regularmente cadastrada no DETRAN/BA, que realize ou administre financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito, para aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, mediante a celebração de contratos de que trata o art. 1º desta Portaria, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DETRAN nº 366, de 19.03.2010, DOE BA de 20 e 21.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se instituições financeiras e demais empresas credoras de garantia real qualquer empresa regularmente cadastrada no Detran/BA, que realize financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, mediante a celebração de contratos de financiamento de veículos nos termos da legislação em vigor."

§ 2º Para fins de cumprimento da obrigação de cadastramento prevista neste artigo, as Instituições Financeiras e demais Empresas Credoras de garantia real, deverão obedecer ao disposto na Instrução Normativa vinculada a esta Portaria.

Art. 11. O Detran/BA poderá solicitar, a qualquer tempo, às instituições financeiras e aos demais credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos registrados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o registro e respectivo gravame poderão ser cancelados mediante procedimento administrativo.

Art. 12. Os contratos registrados serão mantidos em arquivo físico pelo período de 10 (dez) anos contados do registro original e em arquivo digital de forma permanente.

Art. 13. As instituições financeiras e demais empresas credoras deverão registrar no Detran/BA todos os contratos de financiamentos de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, firmados a partir de 25 de fevereiro de 2009.

Art. 14. A critério do Detran/BA, havendo necessidade de caráter excepcional ou para atender a demandas do Judiciário, do Ministério Público ou da Polícia Judiciária, as Instituições Financeiras e Empresas Credoras deverão encaminhar ao Detran/BA uma via do contrato celebrado ou cópia autenticada do mesmo no prazo máximo, improrrogável de 72 (setenta e duas) horas contadas da data de solicitação.

Parágrafo único. A solicitação de uma via do contrato ou de cópia autenticada do mesmo, nos termos deste artigo será fundamentada e encaminhada à Instituição financeira e empresa credora por meio de ofício ou e-mail, dirigido pelo responsável pela CRC, pelo Diretor de Veículos ou pelo Diretor Geral do Detran/BA.

Art. 15. A Diretoria de Veículos, em conjunto com a CRC - Central de Registro de Contratos emitirá, se necessário, manuais técnicos, instruções de trabalho e documentos assemelhados, com vistas a complementar o detalhamento para operacionalização do processo de registro, de que trata esta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria DETRAN nº 366, de 19.03.2010, DOE BA de 20 e 21.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. A Diretoria de Veículos, em conjunto com a Coordenação de Tecnologia da Informação emitirá, se necessário, manuais técnicos, instruções de trabalho e documentos assemelhados, com vistas a complementar o detalhamento para operacionalização do processo de registro, de que trata esta Portaria."

Art. 16. Os custos para a realização do registro dos contratos de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor ou qualquer outra forma de garantia real, no Sistema de Registro de Contratos no DETRAN/BA, serão de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades credoras de garantia real.

Parágrafo Único. Os custos para realização dos registros de contratos objetos desta Portaria serão detalhados em instrução normativa. (Redação dada ao artigo pela Portaria DETRAN nº 366, de 19.03.2010, DOE BA de 20 e 21.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16. Os custos para a realização do registro dos contratos de financiamentos de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor e o lançamento do gravame no Sistema de Registro de Contratos no Detran/BA serão de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades credoras de garantia real."

Art. 17. O Diretor Geral do Detran/BA poderá, no uso de suas atribuições, suspender as instituições financeiras e empresas credoras de garantia real impedido-as de realizar as transações eletrônicas de imputação de gravames e de registro de contratos, averbações, aditivos e distratos, bem como de entregar novos instrumentos na CRC - Central de Registro de Contratos, na hipótese de descumprimento de quaisquer das normas estabelecidas nesta Portaria, na Instrução Normativa a ela vinculada e nos manuais técnicos nela referidos.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ADRIANO ROMARIZ CORREIA DE ARAÚJO

Diretor Geral